As leis processuais submetem-se normalmente às normas comuns da Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, passam a vigorar 45 dias após sua publicação, caso não seja outro prazo expressamente definido em seu texto.
A legislação processual pode ter caráter temporário, ou seja, em seu corpo estará delimitado os marcos de início e fim da vigência daquele diploma. Caso não seja temporária, toda lei processual estará sujeita ao artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, vigorando até que outra lei a modifique, expressa ou tacitamente. Disso conclui-se que, em hipótese alguma, a lei perderá sua vigência por desuso ou em razão de costume. As duas únicas hipóteses em que a lei processual deixará de viger são pela definição em seu próprio corpo do período em que suas prescrições terão eficácia (lei temporária) ou por determinação expressa ou tácita de diploma legal posterior que trate do mesmo assunto.
Quanto à aplicação retroativa ou não, é cediço que a lei processual não alcança atos consumados em momento anterior à sua vigência. A prescrição juridico-processual que será aplicada é a que vigorar no momento do ato formal. Assim, se a lei processual for alterada, os processos que se econtrarem em trâmite aplicarão a lei nova tão somente aos atos posteriores ao momento em que ela passar a viger, ficando intactos os atos realizados antes do início de sua vigência.
Ratificando a informação supra, Humberto Theodoro Júnior diz que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados." (Humberto Theodoro Júnior; Curso de Direito Processual Civil, Vol. I. p.19)
Em suma, as leis processuais serão imediatamente aplicadas sobre os atos pendentes, que ainda serão praticados, mas não retroagem, respeitando todos os efeitos que atos praticados sob os ditames de lei anterior estejam produzindo. TEMPUS REGIT ACTUM.
Por derradeiro, vale citar o esquema usado pelo Professor Humberto Theodoro para facilitar o entendimento. Se o processo já tiver sido exaurido, não sofrerá nenhuma influência da nova lei processual. Os processos pendentes serão atingidos, respeitando os efeitos dos atos já praticados. Por fim, os processos futuros serão integralmente submetidos aos ditames da nova lei.
Bibliografia: Humberto Theodoro Júnior; Curso de Direito Processual, VOL.I.
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