Blog dos monitores da Faculdade Mineira de Direito - PUC MINAS, Campus Coração Eucarístico.
quinta-feira, 31 de março de 2011
Benfeitorias e Vícios o Consentimento
quarta-feira, 30 de março de 2011
O poder constituinte e suas classificações
2.0 Classificações
Diante do exposto, tratemos das classificações do poder constituinte. Mas primeiramente, vale ressaltar que, quando se fala em instauração de nova ordem, ou derivações de uma ordem vigente, é pertinente a pergunta: A quem pertence a titularidade do poder constituinte? Segundo Sieyés, tal titularidade pertence a nação. Atualmente, a CF/88 em seu parágrafo único do artigo 1° estabelece que todo poder emana do povo. A idéia de povo segundo Michel Temer é trazida na constituição em seu artigo 12.
É importante salientar que existe clara diferença entre titularidade e exercício no que se trata do Poder Constituinte. Assim, a titularidade é do povo, já o exercício é reservado a ente diverso do deste, advindo das formas de expressão do Poder Originário.
Passemos então às classificações. São elas: Poder Originário, Poder Derivado, Poder Decorrente, também chamado de Derivado Decorrente por alguns autores e a recentemente colocada, Poder constituinte Supranacional.
2.1 Poder Constituinte Originário
O Poder Constituinte Originário é, como bem diz Celso Bastos “Aquele que põe em vigor, cria ou mesmo constitui, normas de valor constitucional”. Deste modo, o objetivo de tal atuação é criar um Estado novo, diferente do anterior vigente, e sem ligação alguma com as normas deste. Acerca do tema, Temer coloca: “ressalte-se a idéia de que surge novo Estado a cada nova Constituição, provenha ela de movimento revolucionário ou assembléia popular (...)”. Pode-se ver nesta frase que existem duas formas de expressão do Poder Constituinte Originário, outorga ou convenção. Na primeira forma, existe imposição de ordem jurídica por declaração unilateral, no Brasil tivemos as Constituições de 1824, 1937 e Ato Institucional nº 01, de 1964. Na segunda, como o próprio nome já diz, é uma convenção de vontade, uma deliberação de representação popular. No Brasil os exemplos são as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.
No tocante às características do Poder Originário tem-se que se trata de um poder autônomo, por caber ao titular de seu exercício a escolha das normas colocadas; inicial, por ser instaurador de uma nova ordem diferente da anterior e, incondicionado, por não se sujeitar a nenhuma norma, seja ela formal ou material. Nota-se então, que é um poder ilimitado juridicamente e soberano na tomada de suas decisões.
Existem duas subdivisões atribuídas ao Poder Originário: histórico e revolucionário. A primeira trata da atuação pioneira deste, da instauração da primeira constituição. E a segunda, das demais atuações subseqüentes.
segunda-feira, 28 de março de 2011
Teoria Imanentista da ação.
Justiça e Validade
sábado, 26 de março de 2011
Locação de Coisas e Locação de Imóveis
O contrato de locação de coisas encontra-se disciplinado no Código Civil entre os artigos 565 a 578. Já a locação de imóveis é regulamentada pela lei 8.245/91, denominada Lei do Inquilinato.
Neste artigo, vamos nos ater a apenas duas diferenças, são elas relativas ao prazo do contrato e à morte de uma das partes.
Na locação de coisas, nos termos do art. 571 do Código Civil, “havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.” Na locação de imóveis, essa situação se dá de forma diferente. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato (prazo determinado), o locador não pode reaver o imóvel em nenhuma hipótese, ele se vê obrigado a respeitar o prazo do contrato. Já o locatário tem maior liberdade, este pode deixar o imóvel a qualquer momento mediante pagamento de uma multa proporcional ao tempo pactuado.
Em relação à morte de uma das partes, na locação de coisas, de acordo com o artigo 577 do Código Civil, a locação transfere-se aos herdeiros por tempo determinado se sobrevier a morte do locador ou do locatário. Na lei do inquilinato deve-se analisar separadamente a morte do locador da do locatário. Morrendo este, a locação é sub-rogada ao cônjuge ou companheiro, aos herdeiros ou a pessoas que viviam na dependência do falecido, entretanto eles não são obrigados a permanecer com o contrato, essa possibilidade presente no art. 11 da referida lei é uma faculdade para essas pessoas. Porém, se morre o locador, seus herdeiros são obrigados a permanecer com o contrato nos mesmos termos que o falecido.
sexta-feira, 25 de março de 2011
Hermenêutica Constitucional
quinta-feira, 24 de março de 2011
Dação em Pagamento
Com base nisso deixo uma jurisprudência a respeito do assunto:
www.jusbrasil.com/noticias/2019179/stj-permite-dacao-em-pagamento-de-divida-alimentar
quarta-feira, 23 de março de 2011
Capital necessário para a formação das S/As
O poder constituinte e suas classificações
Vinícius Souza Barquette
1.0 Introdução
No conturbado cenário do século XVIII, em que os governantes arbitrários dirigiam seus governos pela lei de suas vontades, surgiram aos cidadãos necessidades de implantar uma ordem que permitisse maior liberdade e direitos igualitários. Assim então, em 1789, como grande marco histórico do século, a Revolução Francesa trouxe as noções de garantias fundamentais e organização do Estado, principais bases do Estado moderno.
A doutrina do Poder Constituinte tomou forma explícita nesta época, sendo o Abade Emmanuel Joseph Sieyés um dos maestros da idéia. A obra, “A Constituinte Burguesa qu’est-ce que le Tiers État” , ilustra uma nova ordem garantidora, em relação aos governados, de direitos fundamentais, assentando limitações às deliberações arbitrárias de seus governantes. Propondo uma nova ordem e dando legitimidade a nação, advinda das lutas da burguesia, constrói-se a doutrina do Poder Constituinte.
Acerca do tema, permanecem duas principais teorias que arquitetam o pensamento com relação ao surgimento do poder, são elas: Doutrina Jus naturalista e Doutrina Positivista. Em face da primeira, o Poder Constituinte, se tratando do originário, é um poder de direito, antecedido somente pelo direito natural, e decorrente da natureza humana, que é capaz de entender as necessidades e se manifestar em razão da satisfação destas. Assim, a Constituição, fruto gerado do poder originário, é parte de um todo, ou seja, é parte de um corpo maior com idéias, princípios e teorias.
A Doutrina Positivista do Poder Constituinte, ao contrário da anterior, assenta neste um poder de fato, um direito existente somente por ter sido determinado por uma criação originária de poder, cuja prole é uma positivação das elaborações racionais do direito, acendidas nas lutas por igualdade, liberdade e organização do Estado de Direito.
A natureza desta formação, como orienta Hans Kelsen, deve-se a um poder político, acima das normas constitucionais, chamado poder Pré-jurídico. Kelsen afirma que este antecede a criação do Estado e possibilita a concepção de normas que serão posteriormente positivadas como leis na Constituição, instaurando-se o Estado.
P.S. Pessoal, semana que vem, na próxima postagem, colocarei as classificações do poder constituinte, por enquanto essa é uma introdução ao estudo do assunto.
segunda-feira, 21 de março de 2011
Lei processual no tempo.
A legislação processual pode ter caráter temporário, ou seja, em seu corpo estará delimitado os marcos de início e fim da vigência daquele diploma. Caso não seja temporária, toda lei processual estará sujeita ao artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, vigorando até que outra lei a modifique, expressa ou tacitamente. Disso conclui-se que, em hipótese alguma, a lei perderá sua vigência por desuso ou em razão de costume. As duas únicas hipóteses em que a lei processual deixará de viger são pela definição em seu próprio corpo do período em que suas prescrições terão eficácia (lei temporária) ou por determinação expressa ou tácita de diploma legal posterior que trate do mesmo assunto.
Quanto à aplicação retroativa ou não, é cediço que a lei processual não alcança atos consumados em momento anterior à sua vigência. A prescrição juridico-processual que será aplicada é a que vigorar no momento do ato formal. Assim, se a lei processual for alterada, os processos que se econtrarem em trâmite aplicarão a lei nova tão somente aos atos posteriores ao momento em que ela passar a viger, ficando intactos os atos realizados antes do início de sua vigência.
Ratificando a informação supra, Humberto Theodoro Júnior diz que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados." (Humberto Theodoro Júnior; Curso de Direito Processual Civil, Vol. I. p.19)
Em suma, as leis processuais serão imediatamente aplicadas sobre os atos pendentes, que ainda serão praticados, mas não retroagem, respeitando todos os efeitos que atos praticados sob os ditames de lei anterior estejam produzindo. TEMPUS REGIT ACTUM.
Por derradeiro, vale citar o esquema usado pelo Professor Humberto Theodoro para facilitar o entendimento. Se o processo já tiver sido exaurido, não sofrerá nenhuma influência da nova lei processual. Os processos pendentes serão atingidos, respeitando os efeitos dos atos já praticados. Por fim, os processos futuros serão integralmente submetidos aos ditames da nova lei.
Bibliografia: Humberto Theodoro Júnior; Curso de Direito Processual, VOL.I.
Origem histórica dos Direitos da Personalidade e suas principais características
sexta-feira, 18 de março de 2011
Distinção entre regras e princípios na visão de Canotilho
A distinção entre regras e princípios na visão de J. J. Gomes Canotilho
Autor: Daniela Vasconcellos Gomes
Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1318
Resumo: Para compreender a dogmática do direito constitucional português, é necessário o entendimento do sistema jurídico como um sistema normativo aberto de regras e princípios. Para tanto, Canotilho trata dos princípios e das regras no direito constitucional, e trata dos critérios de distinção entre as referidas espécies de normas. Após elencar as diferenças entre as regras e os princípios, o autor ressalta a importância de o direito constitucional ter por base os princípios que, diante de suas características e abrangência, merecem lugar de destaque no ordenamento jurídico.
O sistema jurídico como sistema normativo aberto de regras e princípios
Na obra “Direito Constitucional e Teoria da Constituição” Canotilho propõe-se a estabelecer o fundamento da compreensão dogmática do direito constitucional português: o entendimento que o seu sistema jurídico é “um sistema normativo aberto de regras e princípios” (CANOTILHO, 1998, p. 1123).
Ao mesmo tempo que a multifuncionalidade das normas constitucionais é proporcional à variedade de formas, mostra-se necessário esclarecer os tipos da estrutura normativa. A metodologia jurídica tradicional distinguia entre normas e princípios. Essa distinção é substituída pela idéia que norma é o gênero, no qual as regras e os princípios são espécies.
Para distinguir entre regras e princípios, há diversos critérios a serem utilizados. Quanto ao grau de abstração, os princípios são normas com um grau de abstração mais elevado, enquanto as regras têm sua abstração reduzida. De maneira que, em função dos princípios serem vagos e indeterminados, necessitam de intervenções que os concretizem, já as regras, diante de sua precisão, podem ser aplicadas diretamente. Os princípios estabelecem padrões juridicamente vinculantes, estabelecidos em função da justiça ou da própria idéia de direito; as regras podem ser normas vinculativas com conteúdo apenas funcional (CANOTILHO, 1998, p. 1124).
Os princípios têm caráter fundamental no sistema de fontes, pois são normas que têm papel essencial no ordenamento, devido à sua posição hierárquica, ou porque determinam a própria estrutura do sistema jurídico. Ademais, os princípios são fundamento das regras, constituindo a base ou a razão das regras jurídicas.
Para facilitar a distinção entre princípios e regras, é necessário diferenciar princípios jurídicos e princípios hermenêuticos. Os princípios hermenêuticos exercem uma função argumentativa, auxiliando no desenvolvimento, integração e complementação do direito, ao expressar cânones de interpretação ou revelar normas que não estão expressas em nenhum dispositivo legal. Cabe esclarecer que os princípios que Canotilho procura distinguir das regras são os jurídicos, verdadeiras normas, e não apenas fornecedores de subsídios interpretativos.
Os princípios são normas compatíveis com vários graus de concretização, conforme os condicionalismos fáticos e jurídicos, enquanto que as regras impõem, permitem ou proíbem uma conduta, de forma imperativa, que é ou não cumprida. No caso de conflito, os princípios podem ser harmonizados, pesados conforme seu peso e seu valor em relação a outros princípios. Já as regras, se têm validade, devem ser cumpridas exatamente como prescritas, pois não permitem ponderações. Se não estão corretas, devem ser alteradas. Isso demonstra que a convivência dos princípios é conflitual – coexistem –, enquanto a das regras é antinômica – excluem-se (CANOTILHO, 1998, p. 1125).
É a existência de regras e princípios que permite a compreensão do direito constitucional como um sistema aberto. Se o modelo jurídico estivesse formado apenas por regras, estaríamos restritos a um sistema fechado, com uma disciplina legal exaustiva de todas as situações, alcançando a segurança, mas impedindo que novas situações fossem abarcadas pelo sistema. Por outro lado, a adoção somente de princípios seria impossível, pois diante de tal indeterminação (sem a existência de regras precisas), o sistema mostrar-se-ia “falho de segurança jurídica e tendencialmente incapaz de reduzir a complexidade do próprio sistema”. (CANOTILHO, 1998, p. 1126). Diante da impossibilidade de se constituir um sistema formulado apenas com princípios ou regras, é que se propõe o sistema formado por regras e princípios.
Construir o direito constitucional com base em princípios, além de possibilitar a solução de certas questões metódicas, permite maior abertura, legitimidade (os princípios consagram valores que fundamentam e justificam a ordem jurídica), enraizamento (referência sociológica a valores, programas, funções e pessoas) e possibilidade de concretização do próprio sistema, seja o texto constitucional garantístico ou programático (CANOTILHO, 1998, p. 1127-1128).
À guisa de conclusão
No sistema normativo, as normas são gênero, do qual os princípios e as regras são espécies. Para a distinção entre as espécies de normas, há vários critérios, o que não significa que seja fácil tal tarefa.
Mas resta claro que um sistema não pode ser formado exclusivamente por regras, nem unicamente por princípios. No primeiro caso, pretendendo prever todas as situações, a eficiência prática seria limitada. No segundo, a indeterminação, a imprecisão poderiam tornar o sistema muito complexo, e falível do ponto de vista da segurança jurídica.
Por essa razão apresenta-se o sistema aberto, formado por regras e princípios, como a forma mais equilibrada na constituição de um sistema jurídico, para que seja possível acompanhar a constante evolução social.
Referências
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.4. ed. Coimbra: Almedina, 2000.
quarta-feira, 16 de março de 2011
Apresentação
É com grande satisfação que demos início
as atividades de monitoria da disciplina IED I e II
neste primeiro semestre de 2011.
Gostaria de aproveitar e repassar meus horários
da monitoria:
segundas-feiras: 07h às 12h.
terças-feiras: 8:40 às 12h
sextas-feiras: 07h às 8:40
Aguardo vocês.
segunda-feira, 14 de março de 2011
Prisão temporária
Possuindo natureza cautelar, a prisão temporária não prescinde de seus pressupostos. Com efeito, o fumos boni iuris está previsto no inciso III do art. 1º da lei 7.960, que autoriza a decretação da prisão temporária apenas mediante a existência de indícios de autoria ou participação em algum dos delitos arrolados nas alíneas do dispositivo legal em testilha.O periculum in mora, por seu turno, encontra-se consubstanciado nos incisos I e do do art. 1º, verbis:
“Caberá a prisão temporária:
I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
I- quando o indiciado não tiver residência fíxa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III-...”
Muito se descutiu a respeito da cumulatividade ou alternatividade dos requisitos do art. 1º, firmando-se, entretanto, posicionamento jurisprudencial intermediário. Destarte, nossos juízes e tribunais só decretam a prisão temporária mediante a existência de indícios razoáveis de autoria de um dos crimes listados no inciso III, cumulado com qualquer das duas circunstâncias previstas nos incisos antecedentes.
A prisão temporária difere da preventiva, basicamente, por:
1)Não poder ser decretada de ofício pelo juiz, mas tão somente mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP;
2)Ser admissível somente em sede de inquérito policial, não havendo previsão legal para sua decretação após o ofere3cimento da denúncia;
3)Haver prazo de duração expressamente previsto em lei: 5 dias, prorrogáveis por mais cinco em caso de extrema e comprovada necessidade. A despeito da temporariedade, é recorrente os magistrados converterem, de ofício, a prisão temporária em preventiva, o que esvazia sobremaneira a diferenciação ora em apreço.
Sendo o MP o titular exclusivo da ação penal pública, deverá ser também, sob pena de afronta ao princípio acusatório, o titular exclusivo das ações que visarem a garantia do processo principal ou da satisfação do comando previsto na parte dispositiva do provimento final. Atento a isso, o legislador, no art. 2, § 1º da lei 7.960 previu que, na hipótese de representação da autoridade policial, o MP será necessariamente ouvido.