sexta-feira, 8 de abril de 2011

A teoria do poder constituinte

Laisa Thalita B. Felicíssimo


A discussão da teoria do poder constituinte corresponde à discussão da teoria da legitimidade do poder. A teoria do poder constituinte surgiu quando uma nova forma de poder apareceu nos fins do século XVIII, sendo que esta nova forma de poder estava embasada nos conceitos da soberania nacional e popular.


Esse novo poder promoveu uma relevante troca: no lugar do poder da monarquia divina, foi estabelecido um poder que invoca a razão humana e substitui Deus pela nação como titular da soberania. Desse modo, a teoria do poder constituinte legitima uma nova titularidade do poder soberano.


Uma ressalva é não confundir o poder constituinte com a teoria do poder constituinte. O poder constituinte sempre houve, entretanto, a teoria que o legitimou em uma de suas formas, só passou a existir a partir do século XVIII.


O povo e a nação, que correspondem a duas categorias modernas do pensamento político, não teriam se desenvolvido sem o poder constituinte porque ambas nascem em uma nova versão de soberania presente no mesmo.


Analisado do ponto de vista formal, o poder constituinte sempre existiu e sempre existirá, uma vez que é um instrumento que estabelece a Constituição, a forma de Estado, a organização e a estrutura da sociedade política.


Já do ponto de vista material, o poder constituinte é um conceito novo, porque divulga uma filosofia de poder nova, de forma que não é compreensível fora de suas conotações ideológicas.


O poder constituinte é um poder que se constitui e permite o nascimento de poderes constituídos. Ele legitima os valores e virtudes que aderem a seu titular e marca o momento em que a titularidade do poder é colocada ao Estado, sendo que este processo de despersonalização do poder é um alicerce do Direito Constitucional Moderno.



Bibliografia:


BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.141-146.




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