Dentre os inúmeros princípios que orientam a teoria geral do processo, três merecem destaque: o do contraditório, da ampla defesa e da isonomia.
Os referidos princípios são considerados garantias processuais inafastáveis advindos do devido processo e devem, necessariamente, alicerçar a atividade jurisdicional legítima, bem como o próprio processo.
O princípio do contraditório diz respeito à igual oportunidade que será dada às partes que litigam de participarem, contestarem e serem ouvidas durante todo o processo.
Segundo José de Albuquerque Rocha, este princípio é “uma exigência da estrutura dialética do processo. Diz respeito às relações entre as partes. Seu pressuposto é a idéia de que a verdade só pode ser evidenciada pelas teses contrapostas das partes.” (ROCHA< 2009, pg. 32).
Para que haja um procedimento em contraditório, mister se faz a observação do princípio da isonomia, segundo o qual às partes deve ser assegurado não só o direito de dizer e contradizer os atos produzidos no processo, mas também a igualdade temporal para fazê-lo, de modo a permitir que tenham iguais oportunidades de auxiliar no desenvolvimento do procedimento.
Por fim, o princípio da ampla defesa. Este princípio, ressalte-se, não se refere a uma defesa irrestrita e infinita, mas sim à oportunidade que as partes devem ter de valer-se de todos meios que o direito lhes confere para articularem-se e produzirem provas e apresentar as argumentações que tiverem.
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Referências bibliográficas:
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2009. 267p.
O princípio da efetividade e a impossibilidade de sumarização da congnição no Estado Democrático de Direito, disponível em:
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