Laisa Thalita B. Felicíssimo
Os princípios são instrumentos importantes para a construção da justiça e correspondem a uma das espécies de norma. A norma compreende duas espécies: Princípios e regras. Os princípios possuem um campo de incidência indeterminado, um baixo grau de densidade normativa e um elevado índice de imprecisão quanto aos elementos tipológicos. Já as regras são normas que regulam condutas socias específicas, possuem um campo de incidência determinado e os elementos tipológicos estão presentes de forma concreta.
Um exemplo ilustrativo apresentado pelo professor Álvaro Ricardo de Souza Cruz, a respeito da diferenciação entre princípios e regras foi o seguinte: os princípios seriam o Curinga do baralho ou a Rainha do xadrez, ao passo que as regras seriam as outras cartas do baralho ou as outras peças do xadrez.
É digna de nota a conceituação de princípio formulada por Crisafulli, em 1952, citado por Bonavides:
"Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam pois, estas efetivamente postas, sejam , ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém" (BONAVIDES, 2008, p.257).
Os princípios são necessários para que os nossos direitos sejam resguardados, para que haja a construção de uma argumentação jurisprudencial lógica e para que haja uma proteção diante da ação arbitrária do Estado.
Os princípios positivos são os princípios literalmente escritos na Constituição, como o Princípio da Liberdade, da Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Legalidade, da Integridade Física e da Intimidade.
Entretanto, existem princípios abertos, sendo aqueles que não estão expressos na Constituição, mas que são necessários para o entendimento da extensão, da amplitude do texto e do seu direito constitucional. Nesse contexto, mesmo não estando escritos no ordenamento jurídico, os princípios abertos permitem uma interação entre o que está escrito na Constituição e o que é demandado pelo povo, auxiliando a atividade jurisdicional. São princípios abertos: Princípio da Unidade, da Base Principiológica, da Supremacia Constitucional, da Presunção da Constitucionalidade, da Concordância Prática, da Máxima Efetividade Constitucional, da Força Normativa, dos Poderes Implícitos, da Subsidiariedade, da Razoabilidade , da Proporcionalidade, da Proibição do Retrocesso Social, da Seguridde Social e da Interpretação Conforme.
De acordo com Bonavides (2008), quando os princípios são constitucionalizados, eles se tornam a chave de todo o sistema normativo. Portanto, está justificada a importância fundamental desse assunto, uma vez que a compreensão da natureza, da essência e dos rumos do constitucionalismo depende da investigação acerca da função dos princípios no ordenamento jurídico.
Referência:
Aula de Teoria da Constituição da Professora Wilba Lúcia Maia Bernardes, em 31-03-11, turno tarde, PUC- MG- Coração Eucarístico.
Aula de Teoria da Constituição do Professor Álvaro Ricardo de Suza Cruz, em 19-02-10, turno manhã, PUC -MG- Coração Eucarístico.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, 827p.
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