sexta-feira, 22 de abril de 2011

Poder Constituinte Derivado Decorrente

Laisa Thalita B. Felicíssimo

Atenção: O tema aqui abordado é uma introdução da matéria que será explanada no dia 26 de Abril de 2011.

Para uma melhor compreensão do que será exposto, é digna de nota a seguinte recapitulação:o poder constituinte se subdivide em poder constituinte derivado e em poder constituinte originário. O poder constituinte derivado se subdivide em poder constituinte derivado decorrente e em poder constituinte derivado de reforma (ou reformador).

Segue a explicação do poder constituinte derivado decorrente: este é um poder que se manifesta nos Estados Federados. É através da manifestação do poder constituinte originário que se observa a decisão pela descentralização administrativa e financeira dos Estados membros, que passam a ter autonomia para a formulação de suas próprias constituições (Federalismo).

O que caracteriza uma Federação é a existência de mais de um centro de poder político. Nesse prisma, vale observar que, como cada Estado membro pode formular sua própria constituição, há um "poder constituinte originário" em cada Estado membro. Entretanto, como este poder deve se limitar aos limites impostos pela Constituição Federal, ele será então considerado "decorrente", ou seja, aquele poder constitinte derivado que decorre do originário-da Constituição Federal.

O Brasil adota a forma federativa de Estado. Durante a vigência da Constituição Federal de 1988, tal decisão não poderá ser alterada, uma vez que a forma federativa de Estado é uma das cláusulas pétreas do artigo 60 da nossa Constituição Federal. Assim, cada Estado membro tem autonomia para se auto- organizar através de leis, governantes e orçamentos próprios, havendo, entretanto, o respeito à soberania federal.

Referências:

Aula de Teoria da Constituição do professor Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3º período- manhã, em 23-04-10. PUC-MG- Coração Eucarístico.

GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Barros, Fischer e Associados,2005, (Para aprender Direito;4), p.36 e 37.






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