O Poder Constituinte e suas classificações
2.2 Poder Constituinte Derivado
O poder derivado, instituído ou de segundo grau é, como o próprio nome já diz, uma derivação estabelecida legalmente e positivada na constituição, pelo poder originário. Neste sentido, como tal poder é instituído pela norma maior fica claro que há uma limitação jurídica e um condicionamento, desta derivação, à manifestação do poder originário, a constituição.
O Poder derivado possui subdivisões, são elas: Reformador, Decorrente (tratado por alguns autores separadamente do derivado, embora seja perfeitamente aceitável o estudo deste nesta subdivisão) e Revisor.
2.2.1 Poder reformador
O poder reformador é a atuação, pré-estabelecida na constituição, do legislativo na alteração dessa mesma. Tal alteração se dá pela emenda constitucional. Melhor classificando então, o poder reformador é a possibilidade legitimada de modificação da constituição através de um procedimento legiferante, específico e especial estabelecido previamente pelo poder originário. Assim percebe-se que existe uma natureza jurídica por trás da atuação deste poder. A CF/88 prevê em seu artigo 60 tal possibilidade.
Para que seja emendada a constituição devem-se observar certas limitações, que podem ser circunstanciais, formais, materiais e, segundo alguns autores, as temporais.
As relativas às circunstâncias são duas: enquanto houver intervenção federal e Estado de Sitio ou de Defesa. A constituição faz tais determinações em seu artigo 60 § 1º.
As limitações com relação à forma são concernentes ao órgão competente de propositura e ao devido procedimento legal. No artigo 60 §5º, a CF/88 faz referência às emendas cuja matéria constante de proposta é rejeitada ou havida por prejudicada, expressa que tais matérias não serão objeto de proposta. Para alguns autores essa é uma limitação formal, como é o caso de Marcelo Novelino, dentre outros, e contrariamente, como diz Ingo Wolfgang Sarlet, é esta uma limitação temporal. No geral, a constituição de 1988 não trás nenhuma limitação temporal, a questão referida anteriormente é uma discussão doutrinária.
No que tange às limitações materiais, o artigo 60 §4º determina-as claramente. São as cláusulas pétreas. Canotilho, em sua obra, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, coloca ainda, uma limitação material com relação à inserção de matérias no texto constitucional, tendo em vista que o legislador originário não estabeleceu nenhuma reserva de matéria a ser introduzida.
2.2.2 Poder Decorrente
O Poder Decorrente é a atuação legislativa dos Estados-membros da federação na elaboração de suas constituições. Este poder também é limitado às normas estabelecidas pelo originário. Existe uma divergência doutrinária importante, por ser esta uma competência legislativa, talvez não devesse ser tratada dentro das derivadas.
Os Estados membros possuem elencadas na constituição competências de Auto-organização (Art25); Auto-governo (Artigos 27,28 e125); e Auto-administração(Artigos 18 e 25-28). Como diz o artigo 25: “Os estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta constituição.” Este poder age pelas assembléias legislativas de cada estado, segundo determina o artigo 11 das ADCT.
De acordo como que foi mencionado acima no artigo 25 da Constituição, ela trás princípios que são os balizadores das normas constitucionais estatais. Pedro Lenza em sua obra “Direito Constitucional Esquematizado” menciona um autor que muito bem aborda o tema, Uadi Lammêgo Bulos, diz que existem: princípios sensíveis, princípios estabelecidos e princípios extensíveis.
Os primeiros, com denominação criada por Pontes de Miranda, estão elencados na Constituição em seu artigo 34 inciso VII alíneas a – e.
Os segundos, como diz Bulos, são: “Balizas reguladoras da capacidade de auto organização do Estado”. Tais princípios podem ser extraídos da Constituição por interpretação das normas em sentido geral.
Por fim, dos terceiros também trata Bulos, “integram a estrutura da federação brasileira”. A titulo de exemplo temos os artigos 59 (sobre o processo legislativo), artigo 165 e seguintes (sobre os orçamentos) e etc.
2.2.3 Poder revisor
O poder revisor tem as mesmas características dos demais, sendo condicionado à constituição e limitado juridicamente por esta. O poder revisor atua pela possibilidade de realização de uma revisão que acontece cinco anos após a promulgação da constituição. Revisão que se da pela votação de maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. Como foi dito a atuação é após cinco anos, portanto, se dá somente uma vez. Existe um limite material para essa atividade, qual seja, o limite estabelecido nas cláusulas pétreas.
P.S. Pessoal semana que vem postarei a ultima parte do texto.
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