Laisa Thalita B. Felicíssimo
O poder constituinte originário é aquele que permite a elaboração de uma nova Constituição, fato este que possibilita a substituição da Constituição anterior. Um exemplo clássico do exercício do poder constituinte originário foi a Constituição do Império de 1824, que corresponde a um grande marco de estruturação do país. O cenário político existente naquela época sofreu uma grande ruptura, uma vez que o país se declarou indenpendente de Portugal dois anos antes. Outro exemplo digno de nota é o da Constituição de 1988, que foi elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte.
Existem três características relevantes do poder constituinte originário: ele é inicial, ilimitado e incondicionado. O poder constituinte originário é inicial porque ele estabelece uma nova base jurídica a ser seguida, sendo que esta se torna parâmetro para todas as normas infraconstitucionais. É ilimitado porque ele não se subordina a nenhuma ordem jurídica preexistente; desse modo, a nova ordem possibilita que os limites contidos na antiga Constituição não sejam respeitados. Por fim, o poder constituinte originário é incondicionado porque, utilizando o mesmo raciocínio do motivo pelo qual ele é ilimitado, qualquer formalidade que estiver determinada na Constituição antiga não será respeitada pelo novo poder constituinte originário, já que ele se auto regulamenta.
A constituição individualiza o Estado, estabelecendo as suas características e elementos. Entretanto, vale observar que tudo o que é promovido pelo poder constituinte não é imutável, podendo haver a necessidade de alteração do texto constitucional . Os critérios e os limites para as alterações devem estar contidos no próprio texto constitucional porque se não estiverem previstos, toda vez que a Constituição for alterada para uma readequação social, haverá uma ruptura constitucional e a necessidade de uma nova Constituição ser editada.
Portanto, como o poder constituinte originário deseja que sua vontade constitucional se perpetue, ele mesmo já prevê possibilidades de revisão e emendas da Constituição e por isso cria o poder constituinte derivado.
O poder constituinte derivado, por sua vez, também possui três características : ele é derivado, subordinado e condicionado. Derivado porque ele é previsto e criado pelo poder costituinte originário. É subordinado porque ele deve obedecer os limites impostos pelo poder constituinte originário e é condicionado porque para que ele seja exercido, ele deve respeitar as regras formais dispostas pelo poder constituinte originário.
Bibliografia:
GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional.São Paulo:Barros, Fischer e Associados, 2005 (Para aprender Direito;4), p.33- 35.
Alguns erros de português (Textuais. Nada gramatical), bom artigo.
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