TEORIAS DA AÇÃO
O conceito de ação é um dos mais
controversos no direito processual, uma vez que existem diversas ideias e
concepções do que vem a ser a ação.
- Teoria Imanentista do Direito
de Ação
Essa teoria é de Savigny (o mesmo
da teoria do processo como quase-contrato) e foi criada no ano de 1.840. A
teoria se chama Imanentista, visto que há uma “inerência do procedimento (ação)
ao direito material alegado”. (LEAL, 2011). Ou seja, a ação está vinculada ao
direito material, e segundo Savigny não há ação sem o direito. A ação segue a
natureza do direito, e tem origem no direito privado.
É o que leciona Rosemiro Pereira
Leal:
“A norma processual não tem autonomia. Para essa Escola, a palavra tem a
força criadora. O nome da ação cria
o direito nela encaminhado”. (Grifos originais) (LEAL, Rosemiro Pereira.
Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos – 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense.
Pág. 249)
É importante lembrar que a teoria
Imanentista da ação baseia-se no modelo da legis
actiones do direito romano, portanto possui um caráter privatístico.
- Teoria do Direito de Ação como Direito Subjetivo, Público e
Autônomo
Windscheid (1.856) e Muther
(1.857) são os criadores de tal teoria. A ação é um direito subjetivo, posto
que essa é “inerente à pessoa e direito
de exigir conduta de outrem”. (LEAL, 2011). Tal teoria passa a publicizar o
direito de ação, diferentemente da teoria Imanentista que possuía um caráter
privado. Por isso se diz que tal teoria é pública, uma vez que ela (ação) se
exercia contra o Estado, “logo direito de
exigir conduta do Estado em face de outrem”. (LEAL, 2011). Diz-se que a
ação é autônoma, pois essa se desvinculou do direito material, não havendo mais
a confusão entre o direito processual e material.
- Teoria do Direito de Ação como Direito Subjetivo, Público, Autônomo
e Concreto
Essa teoria é preconizada por
Wach (1.865). Ele mantém a ideia de ser pública (contra o Estado, direito de
proteção do Estado) e de direito subjetivo (contra o seu adversário). Wach
coloca a ideia de concreto como sendo um “direito
a uma decisão favorável”. Pode-se dizer para Wach que “só tem razão quem
tem ação” e somente após a decisão/sentença favorável que se tem ação. Caso
fosse proferida uma decisão/sentença desfavorável, não houvaria ação e sim
pretensão (Para o Wach, seria o direito de ir ao Estado, de se provocar o juiz.
Caso o juiz acolha o pedido, haverá ação, caso contrário, somente pretensão). A
autonomia da ação em Wach é criticada, pois a ideia de concreto (só tem ação
quem tem razão) remete à ideia de vinculação ao direito material, sendo que
isso seria um retrocesso à teoria imanentista.
- Teoria do Direito de Ação como Direito Subjetivo, Público,
Autônomo e Abstrato
1877 é o ano em que surge a
teoria do direito de ação como direito subjetivo, público, autônomo e abstrato,
proveniente dos pensamentos de Degenkolb na Alemanha e de Plósz na Hungria. Mantêm-se
algumas características já ditas anteriormente. Ação é um direito de se exigir
que o Estado atue (Problema: A Jurisdição é a atividade em que se diz o direito
e não o Processo por meio do debate entre as partes, obedecendo os princípios
institutivos!). A ação tem um caráter abstrato, pois ela “independe de sentença justa ou favorável à é
o jus exigendi: direito de movimentar
a jurisdição, sendo esta uma função-dever do Estado em caráter declaratório,
executivo ou acautelatório de direitos alegados.”. (LEAL, 2011). Eduardo
Couture cria uma “vertente” desse pensamento, resumindo-o em “Direito de Petição”.
- Teoria Eclética do Direito de Ação
Essa é a teoria criada pelo
processualista italiano Enrico Tulio Liebman, entre os anos 1.930 e 1.950.
Liebman se baseia em conceitos de Carnelutti e na teoria da ação de Wach.
Liebman utiliza (e critica) os
conceitos de interesse (posição de vantagem para satisfação de uma
necessidade/inclinação a um bem da vida jurídica); pretensão (declaração que
visa a subordinação do interesse ao interesse próprio); lide (pretensão
resistida/conflito de interesse juridicamente qualificado por uma pretensão
resistida) de Carnelutti.
Segundo Liebman, o juiz não julga
a lide, pois nem todas as lides são importantes, relevantes ao direito. Para o
autor italiano, o juiz julga o mérito, que vem a ser a lide ‘vazada’ no pedido,
a lide nos limites do objeto mediato do pedido. Portanto, a teoria eclética
pode-se resumir em direito à sentença de mérito.
Para se alcançar à sentença de
mérito, o direito a ser exercido deve atender os pressupostos processuais e as
condições da ação no procedimento instaurado. Assim, o direito está subordinado
a pressupostos e condições, como em Wach (só tem direito quem tem razão), apesar
de que para Liebman, a sentença de mérito pode ser favorável ou não.
Para o autor italiano, o processo
é um instrumento da jurisdição, e com o preenchimento dos pressupostos e
condições é que se há a formação do processo, que é o instrumento da jurisdição
para enfrentar o mérito (Teoria da Relação Jurídica do Processo para Bülow e da
Instrumentalidade do Processo de Dinamarco). Para Liebman, a “jurisdição só atua após a ‘Formação do
Processo’. Só há jurisdição na abordagem do MÉRITO”. (LEAL, 2011).
Segundo Rosemiro Pereira Leal,
“Para Liebman, o direito de ação é direito subjetivo que, embora
demonstrável no ‘Processo’, já deveria existir antes da instauração do
procedimento. É um direito por ‘condições’ existentes antes do atendimento a
pressupostos do processo”. (LEAL, 2011).
As condições da ação segundo
Liebman são: Legitimidade ad causam;
interesse de agir; possibilidade jurídica do pedido.
A teoria de Liebman é a adotada
pelo Código de Processo Civil brasileiro que está em vigor!
Críticas à teoria eclética de Liebman:
O direito de ação não pode estar
condicionado a pressupostos e condições, uma vez que este é um direito
constitucional de se movimentar a jurisdição, previsto na Constituição da
República de 1.988 como direito fundamental. Ademais, entender o processo como
um instrumento da jurisdição para enfrentar o mérito cria a possibilidade de se
proferirem os chamados escopos metajurídicos, que não podem ser admitidos no
Estado Democrático de Direito, face aos princípios institutivos do processo, quais
sejam: contraditório, ampla defesa e isonomia.
Faz-se necessário, portanto,
diferenciar alguns conceitos, acompanhando a doutrina do Professor Rosemiro
Pereira Leal:
Ação: significa procedimento.
Direito de agir: significa direito de estar ou permanecer no
procedimento instaurado, o que é verificável endoprocedimentalmente.
Direito-de-ação: Direito incondicionado
ao procedimento processualizado, ou seja, regido pela ampla defesa,
contraditório e isonomia. Direito constitucional.
Referências bibliográficas:
- LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria
Geral do Processo: Primeiros Estudos – 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense.
- Anotações das aulas de Teoria
Geral do Processo ministradas pelo Professor André Cordeiro Leal (1º semestre
2.013)
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