sexta-feira, 26 de abril de 2013

Teorias da Ação


TEORIAS DA AÇÃO
O conceito de ação é um dos mais controversos no direito processual, uma vez que existem diversas ideias e concepções do que vem a ser a ação.

 - Teoria Imanentista do Direito de Ação
Essa teoria é de Savigny (o mesmo da teoria do processo como quase-contrato) e foi criada no ano de 1.840. A teoria se chama Imanentista, visto que há uma “inerência do procedimento (ação) ao direito material alegado”. (LEAL, 2011). Ou seja, a ação está vinculada ao direito material, e segundo Savigny não há ação sem o direito. A ação segue a natureza do direito, e tem origem no direito privado.
É o que leciona Rosemiro Pereira Leal:
A norma processual não tem autonomia. Para essa Escola, a palavra tem a força criadora. O nome da ação cria o direito nela encaminhado”. (Grifos originais) (LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos – 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense. Pág. 249)
É importante lembrar que a teoria Imanentista da ação baseia-se no modelo da legis actiones do direito romano, portanto possui um caráter privatístico.

- Teoria do Direito de Ação como Direito Subjetivo, Público e Autônomo
Windscheid (1.856) e Muther (1.857) são os criadores de tal teoria. A ação é um direito subjetivo, posto que essa é “inerente à pessoa e direito de exigir conduta de outrem”. (LEAL, 2011). Tal teoria passa a publicizar o direito de ação, diferentemente da teoria Imanentista que possuía um caráter privado. Por isso se diz que tal teoria é pública, uma vez que ela (ação) se exercia contra o Estado, “logo direito de exigir conduta do Estado em face de outrem”. (LEAL, 2011). Diz-se que a ação é autônoma, pois essa se desvinculou do direito material, não havendo mais a confusão entre o direito processual e material.

- Teoria do Direito de Ação como Direito Subjetivo, Público, Autônomo e Concreto
Essa teoria é preconizada por Wach (1.865). Ele mantém a ideia de ser pública (contra o Estado, direito de proteção do Estado) e de direito subjetivo (contra o seu adversário). Wach coloca a ideia de concreto como sendo um “direito a uma decisão favorável”. Pode-se dizer para Wach que “só tem razão quem tem ação” e somente após a decisão/sentença favorável que se tem ação. Caso fosse proferida uma decisão/sentença desfavorável, não houvaria ação e sim pretensão (Para o Wach, seria o direito de ir ao Estado, de se provocar o juiz. Caso o juiz acolha o pedido, haverá ação, caso contrário, somente pretensão). A autonomia da ação em Wach é criticada, pois a ideia de concreto (só tem ação quem tem razão) remete à ideia de vinculação ao direito material, sendo que isso seria um retrocesso à teoria imanentista.

- Teoria do Direito de Ação como Direito Subjetivo, Público, Autônomo e Abstrato
1877 é o ano em que surge a teoria do direito de ação como direito subjetivo, público, autônomo e abstrato, proveniente dos pensamentos de Degenkolb na Alemanha e de Plósz na Hungria. Mantêm-se algumas características já ditas anteriormente. Ação é um direito de se exigir que o Estado atue (Problema: A Jurisdição é a atividade em que se diz o direito e não o Processo por meio do debate entre as partes, obedecendo os princípios institutivos!). A ação tem um caráter abstrato, pois ela “independe de sentença justa ou favorável à é o jus exigendi: direito de movimentar a jurisdição, sendo esta uma função-dever do Estado em caráter declaratório, executivo ou acautelatório de direitos alegados.”. (LEAL, 2011). Eduardo Couture cria uma “vertente” desse pensamento, resumindo-o em “Direito de Petição”.

- Teoria Eclética do Direito de Ação
Essa é a teoria criada pelo processualista italiano Enrico Tulio Liebman, entre os anos 1.930 e 1.950. Liebman se baseia em conceitos de Carnelutti e na teoria da ação de Wach.
Liebman utiliza (e critica) os conceitos de interesse (posição de vantagem para satisfação de uma necessidade/inclinação a um bem da vida jurídica); pretensão (declaração que visa a subordinação do interesse ao interesse próprio); lide (pretensão resistida/conflito de interesse juridicamente qualificado por uma pretensão resistida) de Carnelutti.
Segundo Liebman, o juiz não julga a lide, pois nem todas as lides são importantes, relevantes ao direito. Para o autor italiano, o juiz julga o mérito, que vem a ser a lide ‘vazada’ no pedido, a lide nos limites do objeto mediato do pedido. Portanto, a teoria eclética pode-se resumir em direito à sentença de mérito.
Para se alcançar à sentença de mérito, o direito a ser exercido deve atender os pressupostos processuais e as condições da ação no procedimento instaurado. Assim, o direito está subordinado a pressupostos e condições, como em Wach (só tem direito quem tem razão), apesar de que para Liebman, a sentença de mérito pode ser favorável ou não.
Para o autor italiano, o processo é um instrumento da jurisdição, e com o preenchimento dos pressupostos e condições é que se há a formação do processo, que é o instrumento da jurisdição para enfrentar o mérito (Teoria da Relação Jurídica do Processo para Bülow e da Instrumentalidade do Processo de Dinamarco). Para Liebman, a “jurisdição só atua após a ‘Formação do Processo’. Só há jurisdição na abordagem do MÉRITO”. (LEAL, 2011).
Segundo Rosemiro Pereira Leal,
Para Liebman, o direito de ação é direito subjetivo que, embora demonstrável no ‘Processo’, já deveria existir antes da instauração do procedimento. É um direito por ‘condições’ existentes antes do atendimento a pressupostos do processo”. (LEAL, 2011).
As condições da ação segundo Liebman são: Legitimidade ad causam; interesse de agir; possibilidade jurídica do pedido.
A teoria de Liebman é a adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro que está em vigor!

Críticas à teoria eclética de Liebman:
O direito de ação não pode estar condicionado a pressupostos e condições, uma vez que este é um direito constitucional de se movimentar a jurisdição, previsto na Constituição da República de 1.988 como direito fundamental. Ademais, entender o processo como um instrumento da jurisdição para enfrentar o mérito cria a possibilidade de se proferirem os chamados escopos metajurídicos, que não podem ser admitidos no Estado Democrático de Direito, face aos princípios institutivos do processo, quais sejam: contraditório, ampla defesa e isonomia.
Faz-se necessário, portanto, diferenciar alguns conceitos, acompanhando a doutrina do Professor Rosemiro Pereira Leal:
Ação: significa procedimento.
Direito de agir: significa direito de estar ou permanecer no procedimento instaurado, o que é verificável endoprocedimentalmente.
Direito-de-ação: Direito incondicionado ao procedimento processualizado, ou seja, regido pela ampla defesa, contraditório e isonomia. Direito constitucional.

Referências bibliográficas:
- LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos – 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense.
- Anotações das aulas de Teoria Geral do Processo ministradas pelo Professor André Cordeiro Leal (1º semestre 2.013)

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