quarta-feira, 17 de abril de 2013

                                   Concepções de Direito e as Escolas moralistas do direito




Diversas são as definições de Direito , podemos citar :  "Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores". Tríade: Fato, Valor e Norma. ( Miguel Reale). 

"Afastada a justiça, o que são os reinos senão grandes bandos de ladrões? E os bandos de ladrões o que são, senão pequenos reinos?"(Santo Agostinho).

"direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação".(Rudolf Von Ihering).

"o direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade". (Immanuel Kant). 


As definições de Direito , como percebemos , variam dependendo dos autores em que pautamos a análise do conceito. Tal variação é ocasionada essencialmente pelo momento histórico em que os próprios pensadores estão inseridos . 

As escolas moralistas do Direito ( Direito Natural ou Jusnaturalismo)  partem da ideia de que o direito é predeterminado por " leis " que transcendem aquelas estabelecidas pelos Códigos . Segundo seus pensadores , são os valores , obrigações , princípios , regras da própria natureza humana que interferem na sociedade e produzem o chamado Direito Natural . 

 Para  explicar essa dimensão Natural seus idealizadores produziram duas vertentes de pensamentos no decorrer da história. A primeira , entende que o direito natural é algo dado , inerente a todas as coisas , não depende de nenhum valor dado pelo homem, mas influência diretamente suas condutas. A segunda vertente coloca o direito natural como um direito ideal , conjunto de normas justas e corretas , que devem pertencer ao direito positivo( direito criado pelo homem). Hodiernamente , a discussão sobre o direito natural  pauta-se na segunda vertente .

Jusnaturalismo grego : O direito natural para os gregos era um corpo de normas invariáveis e de validade geral. Diversos foram os autores gregos que identificaram o direito natural com a justiça e a razão. Em tese , ele existiria antes da criação da sociedade e das instituições políticas e seria superior ao direito positivado (escrito).  
 As principais características do direito natural seriam :superioridade ,imutabilidade , estabilidade e perenidade.

Escola medieval ( teológica): A ideia da existência de um direito natural difundiu-se por toda a idade média , possibilitando o surgimento de outras escolas que buscaram entender esse conceito de direito natural , uma delas foi a Escola Teológica . Como o nome já remete a "Teo" , a sua explicação para o fundamento das leis naturais segue uma linha religiosa . Não cabe mais falar , para eles,  em uma perspectiva direta da natureza humana , tal como sustentavam os gregos . A fonte seria a religião , o direito natural fundamenta-se na vontade de Deus , sendo resultado de seus ensinamentos e decisões.


Escola do direito natural racional : Nessa escola , não se fala mais dos desígnios de Deus , mas da razão humana. Segundo o racionalismo jurídico ,o direito constitui uma ordem preestabelecida , decorrente da própria natureza dos homens e da sociedade . A razão humana é o bem mais precioso e deve ser utilizado de maneira efetiva.  É interessante ressaltar , que tais diferenciações de pensamentos , não se deram de maneira espontânea , houve um longo processo de transição , o que dificulta até a classificação de alguns autores como pertencentes a uma escola exclusivamente . 
 

 
 

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