ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES
Os
elementos constitutivos da obrigação são os mesmos de uma relação jurídica, ou
seja, a obrigação é também composta de sujeito, objeto e vínculo. Diz-se de
elementos constitutivos, aqueles sem os quais não é possível caracterizar uma
relação jurídica obrigacional.
Constitui uma obrigação o elemento subjetivo, o objetivo e o imaterial ou
abstrato. Por outro lado, não compõe
o conteúdo da obrigação o fato jurídico,
por se tratar de um aspecto exterior a ela, ou melhor, uma de suas fontes.
O elemento subjetivo diz respeito aos sujeitos envolvidos na relação obrigacional,
é composto pelo sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor). O credor é
a pessoa que possui o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Já o
devedor, se trata da pessoa obrigada, a qual o credor poderá exigir o
cumprimento da obrigação. Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem
ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, com finalidade econômica
ou não. Devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis.
A
prestação devida em favor de uma das partes da relação obrigacional configura o
elemento objetivo. Nas obrigações de dar
ou fazer dizemos que o objeto (a prestação) é positivo, já nas obrigações de
não fazer o objeto é negativo. Ressalva, porém, deve ser dada ao fato de não
confundirem-se o objeto da obrigação (objeto direto, imediato) com o objeto da
prestação (objeto indireto, mediato), sendo o primeiro uma prestação humana a
ser desenvolvida, e o segundo um bem jurídico tutelado.
No
tocante ao objeto da prestação, vale ainda destacar, que este precisa se
revestir de algumas características, a que se refere o Código Civil:
“Art.104. A validade do negócio jurídico
requer:
II – Objeto lícito,
possível, determinado ou determinável;”
Ao
lado da liceidade, possibilidade e determinabilidade, há também a
patrimonialidade, que apesar de não referida no supramencionado dispositivo
legal, não é menos importante. Deste modo, ainda que originariamente
indeterminado, é preciso que o objeto da prestação seja ao menos determinável
no momento da execução.
O
elemento abstrato é o vínculo jurídico
estabelecido entre o sujeito ativo e passivo da relação obrigacional, ou seja,
um liame abstrato que une os sujeitos, possibilitando a um deles exigir do
outro o objeto da prestação, sob pena de excussão patrimonial, e até pessoal caso decorra do descumprimento
de obrigação alimentícia, através do poder judiciário.
O
vínculo jurídico confere coercibilidade à relação obrigacional, ou seja,
garante o cumprimento da prestação ajustada, pois, caso não cumprida,
voluntariamente, surgirá a pretensão (exigibilidade) do credor em suscitar a
atuação do poder judiciário, que intervêm no patrimônio do devedor, ou
quando necessário na liberdade deste,
empreendendo auferir quantia capaz de solver a dívida.
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