quarta-feira, 17 de abril de 2013


ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES


          Os elementos constitutivos da obrigação são os mesmos de uma relação jurídica, ou seja, a obrigação é também composta de sujeito, objeto e vínculo. Diz-se de elementos constitutivos, aqueles sem os quais não é possível caracterizar uma relação jurídica obrigacional.
         Constitui uma obrigação o elemento subjetivo, o objetivo e o imaterial ou abstrato. Por outro lado, não compõe o conteúdo da obrigação o fato jurídico, por se tratar de um aspecto exterior a ela, ou melhor, uma de suas fontes.
       O elemento subjetivo diz respeito aos sujeitos envolvidos na relação obrigacional, é composto pelo sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor). O credor é a pessoa que possui o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Já o devedor, se trata da pessoa obrigada, a qual o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação. Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, com finalidade econômica ou não. Devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis.
       A prestação devida em favor de uma das partes da relação obrigacional configura o elemento objetivo. Nas obrigações de dar ou fazer dizemos que o objeto (a prestação) é positivo, já nas obrigações de não fazer o objeto é negativo. Ressalva, porém, deve ser dada ao fato de não confundirem-se o objeto da obrigação (objeto direto, imediato) com o objeto da prestação (objeto indireto, mediato), sendo o primeiro uma prestação humana a ser desenvolvida, e o segundo um bem jurídico tutelado.
    No tocante ao objeto da prestação, vale ainda destacar, que este precisa se revestir de algumas características, a que se refere o Código Civil:

            Art.104. A validade do negócio jurídico requer:
                        II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;”

      Ao lado da liceidade, possibilidade e determinabilidade, há também a patrimonialidade, que apesar de não referida no supramencionado dispositivo legal, não é menos importante. Deste modo, ainda que originariamente indeterminado, é preciso que o objeto da prestação seja ao menos determinável no momento da execução.
    O elemento abstrato é o vínculo jurídico estabelecido entre o sujeito ativo e passivo da relação obrigacional, ou seja, um liame abstrato que une os sujeitos, possibilitando a um deles exigir do outro o objeto da prestação, sob pena de excussão patrimonial, e até pessoal caso decorra do descumprimento de obrigação alimentícia, através do poder judiciário.
     O vínculo jurídico confere coercibilidade à relação obrigacional, ou seja, garante o cumprimento da prestação ajustada, pois, caso não cumprida, voluntariamente, surgirá a pretensão (exigibilidade) do credor em suscitar a atuação do poder judiciário, que intervêm no patrimônio do devedor, ou quando  necessário na liberdade deste, empreendendo auferir quantia capaz de solver a dívida.

 

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