segunda-feira, 15 de abril de 2013



Conceito da Constituição

A palavra Constituição é empregada com diferentes significados, porém quanto a sua definição considerando-a como Lei Fundamental de um Estado, José Afonso da Silva afirma que:

A constituição do Estado é a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. (SILVA, p. 37).

Porém, essa concepção de constituição compreende uma noção parcial de seu conceito, porque ela deve também ser concebida como uma estrutura normativa que envolve um conjunto de valores. Destarte, aqui há certa divergência doutrinária quanto em que sentido deve conceber as constituições. Segue as definições quanto a cada sentido. (SILVA, p. 38).
Ferdinand Lassalle entende a Constituição no sentido sociológico, isto é, a Constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem nesse país, sendo ela real e efetiva, não passando a constituição escrita de uma “folha de papel”. (SILVA, p. 38).
Carl Schmitt vislumbra- a no sentido político, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política, distinguindo constituição e leis constitucionais, aquela se refere à decisão política fundamental, enquanto as leis constitucionais são os dispositivos presentes na Constituição que não referem à matéria de decisão fundamental. (SILVA, p. 38).
Hans Kelsen considera-a no sentido jurídico, ou seja, Constituição é norma pura, um dever-ser. Compreende-a em duas concepções: lógico-jurídico e jurídico- positiva. Lógico-jurídico é a norma fundamental hipotética, fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas regulando a criação de outras normas, lei nacional, no seu mais alto grau. (SILVA, p. 39).
Porém, vários autores têm tentado formular conceito unitário de constituição, ou seja, procurando dar um sentido que forneça uma conexão entre as normas da Constituição. Busca, portanto, formular uma concepção estrutural de constituição. Deste modo, José Afonso da Silva afirma que:

A Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo. (SILVA, p. 39).

Isso não impede que o estudioso dê preferência a certa perspectiva. Podendo estudá-la sob o ângulo predominantemente formal, ou do lado do conteúdo, ou dos valores assegurados, ou da interferência do poder. (SILVA, p. 39).

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 2012. p. 37-40.

Um comentário:

  1. Excelente exposição !!! A compreensão dos sentidos da Constituição no aspecto sociológico , político e jurídico é essencial para a Teoria Geral da Constituição. E , mais ainda , é saber os preceitos formais e sua materialização com o fundamento de um fim social .

    ResponderExcluir