segunda-feira, 29 de abril de 2013

DO EMPRESÁRIO


Segundo o artigo 966 do Código Civil, utilizando-se da teoria da empresa ( Itália-1942), considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Do conceito extrai-se os 5 elementos qualificativos do empresário, sem os quais descaracterizado restará;
1. Exercer uma atividade;

2. Natureza Econômica da atividade - Intenção manifesta de obter lucro;
3. Organização - Praticas concatenadas com os fins sociais

4. Profissionalismo - meio de subsistência qualificada pela habitualidade.
5. Produção de produto ou serviços para o mercado de consumo.


O empresário pode constituir-se sozinho na empresa ( empresário individual ou EIRELI) ou pode formar uma sociedade empresária, nesse último caso, deve ser realizado um contrato de sociedade, pelo qual os sócios se unem para reciprocamente contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade e para que também juntos possam colher os resultados desta.

O parágrafo único do mesmo artigo traz uma exclusão de cunho ético à figura da empresa, aludido preceito, muito questionado pelos monitorados, estabelece que atividades de cunho intelectual, científico, artístico e literária não poderá ter natureza empresária e sim simples, justifica-se a opção do legislador uma vez q nessas profissões o fim imediato estabelecido não é o lucro, e sim os valores relacionados à saúde, justiça, educação etc.

Exceção a essa regra ocorre se o trabalho intelectual, artístico, científico ou literário constituir elemento de empresa ( fatores de produção mais importantes que a atividade pessoal desenvolvida pelo profissional), nesse caso, mesmo exercendo esses tipos de atividades deverão ser consideradas sociedades empresárias. Exemplo da referida hipótese dá-se quando a atividade pessoal de um médico for apenas um elemento da estrutura de um grande hospital.
 

 

 
 

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