segunda-feira, 22 de abril de 2013


Esquema Concausas – Monitoria penal I

Conceito de relação de causalidade: elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido.

Teoria aplicável: Equivalência dos antecedentes causais/equivalência das condições “conditio sine que non”

Concausa: trata-se de uma outra causa, que, ligada à primeira, concorre para o resultado.

DICA: partir SEMPRE da conduta do agente!!! Ver se a causa é preexistente (ocorre anteriormente), concomitante (acontece no mesmo instante e paralelamente) ou superveniente (causa ocorrida posteriormente) À CONDUTA DO AGENTE!!!!

Causas Absolutamente Independentes X Causas Relativamente Independentes

- ABSOLUTAMENTE independente-> é aquela causa que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente. O agente jamais responderá pelo resultado fruto de uma causa absolutamente independente, podendo responder, no máximo, pela tentativa.

Exemplos de causas absolutamente independentes
Preexistente: Alfredo, para matar Bruno, desfere um tiro contra este, atingindo-o no tórax. Apesar de ter sido atingido numa região letal, Bruno veio a falecer não em virtude do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, ingerira veneno momentos antes da agressão sofrida. Bruno morreu pelo envenenamento e não em razão do disparo. Alfredo responderá pela tentativa de homicídio.

 Concomitante: Amanda desfere um tiro contra Bianca querendo matá-la, sendo que, ao mesmo tempo, Bianca começa a ter um ataque cardíaco em função de ter tomado seu remédio no dia. Bianca morre pelo ataque cardíaco, portanto, Amanda só responderá pela tentativa de homicídio.

 Superveniente: Eduardo, querendo matar Guilherme, desfere-lhe um tiro no tórax. Porém, após o disparo, o teto do local onde Guilherme estava, desabou, tendo constatado que Guilherme morreu em virtude do desabamento e não em virtude do tiro. Eduardo responderá pela tentativa de homicídio (tinha o dolo de matar).

 

- RELATIVAMENTE independentes-> é aquela que só tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma a relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado.

 

Exemplos de causas relativamente independentes
 
 Preexistente: João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo da sua condição de hemofílico, desfere-lhe uma facada. O golpe, embora recebido em uma região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. Neste caso temos 2 situações: se João queria a morte de Paulo, responderá por homicídio doloso. Porém, se, embora sabendo da condição de hemofílico, João só queria causar lesões na vítima, porém esta vem a falecer, responderá por lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso).

 Concomitante: Lucas desfecha um tiro em Felipe, com a intenção de matá-lo, no exato instante em que este está sofrendo um ataque cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão da morte. Nesse caso, Lucas responderá pelo homicídio consumado.

Superveniente: Autônoma (por si só)
-Autônoma (art. 13, §1º, CP) -> Alex, querendo a morte de Thiago, efetua contra ele certeiros disparos. Thiago é socorrido por uma ambulância que o conduz até o hospital. Durante o trajeto, a ambulância se envolve em um acidente, vindo Thiago a falecer em virtude da colisão. Alex não responderá pelo homicídio consumado, já que Thiago veio a falecer em virtude da batida. Porém, Alex responderá pela conduta que praticou, qual seja: tentativa de homicídio. ROMPE O NEXO CAUSAL.

Referências: Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 1- Luiz Régis Prado/ Tratado de Direito Penal, vol. 1- Cézar Roberto Bitencourt/ Aula de Leonardo Yarochewsky (2010)

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