PODER CONSTITUINTE
O poder constituinte se subdivide em originário e derivado (ou decorrente). A tarefa de
elaborar uma Constituição incumbe ao Poder Constituinte Originário e a tarefa
de reformar uma Constituição já existente é de competência do Poder
Constituinte Derivado.
"Nós, representantes do povo
brasileiro, reunidos
em Assembléia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL."
O poder constituinte originário se subdivide em histórico e revolucionário.
O poder constituinte histórico: é, de fato, o verdadeiro poder
constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado.
O poder constituinte revolucionário é aquele posterior ao "histórico", com o qual rompe
por completo, criando um novo Estado e uma nova ordem.
É preciso compreender que a denominação "poder constituinte
originário revolucionário" se deve ao fato deste "poder" romper
com a ordem constitucional estabelecida sem nenhum tipo de limite jurídico
positivo - instalando-se, então, o pode de fato - sendo forte o suficiente para
construir uma ordem inteiramente nova. Com efeito, se entendermos o Direito
como sendo sinônimo de lei positiva, posto pelo Estado, o poder constituinte
originário revolucionário será um poder de fato - com uma força
ilimitada.
Repisamos o fato de que é exatamente pelo fato do poder
constituinte originário ser ilimitado é que ele é capaz de CRIAR UM NOVO
ESTADO.
TITULARIDADE E ESPÉCIE:
Titularidade
do poder constituinte originário: em Estados Democráticos a titularidade
do poder constituinte é do povo, como aliás se pode
extrair, exemplificadamente, do texto preambular de nossa Constituição, acima
transcrito. O indigitado texto permita-nos repisar, tem a seguinte redação em
início:
"Nós,
representantes do povo brasileiro...”. Neste mesmo sentido
o teor do parágrafo único, art. 1.º, da CF/88: "Todo
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição."
Não há dúvida que o exercício do poder constituinte
originário é ato de soberania - cuja titularidade
necessária é do povo (apenas o povo tem competência para exercer os
poderes de soberania).
Por fim, de
considerar que a História nos mostra distorções graves da teoria democrática,
onde o titular é um Rei, um ditador, ou um grupo, todos em nome do povo ou
legitimados por poderes outros, distintos do poder que efetivamente os
sustenta. Nesses casos, uma falsa aparência esconde a real fonte do poder,
encobrindo sua real origem.
O poder constituinte derivado se subdivide em revisor e reformador.
O poder constituinte revisor é aquele cuja competência foi estabelecida pelo poder constituinte
originário com a finalidade de atualizar e adequar a Constituição à realidade
social vigente à época de sua instalação. Assim, o art. 3.º do ADCT estabeleceu
que a revisão constitucional seria realizada 5 (cinco) anos contados da
promulgação da CF/88, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, em sessão unicameral.
Como fácil de perceber, o poder constituinte derivado revisor pode manifestar-se
uma única vez, observados os termos estabelecidos pelo poder constituinte
originário, uma vez que a norma autorizadora teve a sua eficácia exaurida e sua
aplicabilidade esgotada com a edição de 6 (seis) Emendas Constitucionais de
Revisão, publicadas no DOU de 2.3.94 e no DOU de 9.6.94).
O poder constituinte derivado reformador é aquele cuja finalidade, como á própria denominação denuncia, é
promover as reformas que se façam necessárias no texto constitucional ao longo
do tempo. Assim, enquanto o poder constituinte originário é um poder de fato, o poder constituinte derivado
reformador é um poder
político, ou, como preferem alguns, uma espécie de força ouenergia social.
A previsão de realização de reformas no texto constitucional está
expressa no art. 59, I, da CF/88 e as regras para que possam ocorrer estão
elencadas no art. 60, caput, além de incisos e parágrafos.
O poder constituinte derivado decorrente é aquele cuja missão é a estruturação dos Estados-Membros. Tal
competência, conferida pelo poder constituinte originário, permitirá que os
Estados se auto organizem a partir de suas próprias constituições, conforme
estabelecido no art. 11 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias), que assim dispôs:
"Cada Assembleia Legislativa, com
poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano,
contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo
único. Promulgada
a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses,
votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.”
Cumpre salientar que, sem adentrar no mérito da questão e com vistas
exclusivamente ao concurso público de Executivo Público, estabeleceremos que o poder constituinte derivado decorrente é aquele conferido apenas às Assembleias Legislativas dos Estados para
elaborar as suas respectivas Constituições Estaduais, observados os princípios
da Constituição Federal. Este poder, portanto, não foi
estendido aos Municípios que, ao elaborarem a Lei Orgânica,
deverão observar a Constituição Federal e a Constituição Estadual respectiva.
Adorei sua publicação Alice! Muito clara e objetiva! Parabéns!!!
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