sexta-feira, 19 de abril de 2013


Quadro histórico de resolução de conflitos
Modalidades de resolução de conflitos na história do direito e breves conceitos
(Esquema retirado do livro LEAL,Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. Página 238.)

11-      AUTOTELA – Emprego da violência privada
22-      AUTOCOMPOSIÇÃO – Renúncia, desistência, submissão e transação
33-      MEDIAÇÃO – Utilizada para pacificar
44-      ARBITRAGEM – Utilizada para decidir (o juiz)
55-      JURISDIÇÃO – Monopólio da arbitragem pelo Estado (o magistrado)
66-      PROCESSO – Instituição constituicionalizada de comando da Jurisdição (Teoria Neo-institucionalista do Processo) 

Os conceitos e diferenças entre autotutela, autodefesa e autocomposição
1
11-      Autotutela é a forma mais violenta de solução de conflitos. Ela significa, em linhas gerais, o uso arbitrário da força. Era exercida entre particulares, sem a interferência de terceiros para se resolver o conflito (uso da violência privada). Pode-se dizer que a autotutela se assemelha ao estado de natureza preconizado por Thomas Hobbes.
Na atualidade, a autotutela pode ser compreendida como “fazer justiça com as próprias mãos”. É importante ressaltar que ela é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme dispõe o artigo 345 do Código Penal, in verbis:
“Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.”
Exemplo: Um vizinho rouba a galinha do outro vizinho do lado. Este vai até a casa do vizinho que o roubou e o mata. 

2-       A Autodefesa não se confunde com a autotutela. O Estado passa a resolver os conflitos entre os particulares e autoriza, em alguns casos, que o cidadão utilize a sua força, de acordo com suas previsões legais e dentro dos limites criados pela lei.
Pode-se dizer que a autodefesa significa o uso normado da força, pois o Estado autoriza com base em suas previsões legais (leis) que o cidadão/particular utilize a sua força. Porém, o excesso da força que o cidadão venha a utilizar é punível.
Os dois maiores exemplos encontrados em nosso ordenamento jurídico são a legítima defesa do direito penal e o desforço incontinenti do direito das coisas.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” (grifos meus).
Por exemplo: Uma pessoa empunhando uma faca, vai em direção a outra, e essa para repelir a agressão, saca um revolver e atira, vindo a matar o agressor.
3 3-      A Autocomposição é a resolução do conflito pela escolha/decisão de algum dos envolvidos no conflito, sem arbitrariedade. Aqui tampouco ocorre a intervenção de um terceiro. São quatro maneiras em que se pode ocorrer a autocomposição:
a      a) Renúncia: “tornar silente o prejudicado ante o fato agressor a si mesmo ou a seu patrimônio” (LEAL, 2011). Resolve-se pelo silêncio, pois o atingido não se manifesta diante do ato de agressão. Evita o conflito e este não se instaura. O agredido “abre mão” de seu direito. No CPC, a renúncia extingue o procedimento com resolução de mérito e quem renunciou o direito não poderá mais pleiteá-lo com a instauração de uma nova ação (artigo 269, V do CPC).
b      b) Desistência: A diferença para a renúncia é que o conflito já foi instaurado. É o abandono de reação iniciada, da oposição já oferecida. No CPC, a desistência está prevista no artigo 267, VIII, e extingue o conflito sem resolução do mérito, diferentemente da renúncia. Portanto, após desistir, poderá haver a propositura de uma nova ação. O autor poderá desistir da ação sem a anuência do réu desde que este não tenha sido citado, caso contrário, o autor poderá desistir somente com a anuência do réu.
c       c) Transação implica em concessões recíprocas. É “a troca equilibrada de interesses na solução dos conflitos” (LEAL, 2011). Ela se difere do acordo, pois no acordo não haverá necessariamente concessões de ambas as partes. Por exemplo: A diz que é credor de B na quantia de R$10,00. Porém, B alega que deve a A o valor de R$5,00. Para resolver o conflito, B pagará a A o valor de R$7,50. Ambos cederam.
d      d) Submissão é o acatamento por um dos envolvidos de condições enunciadas pelo outro. Por exemplo: A alega que é B lhe deve um carro. B dá o carro a A. No CPC, a submissão é uma forma de extinção do procedimento com resolução de mérito, e é chamada de reconhecimento do pedido pelo réu. O reconhecimento do pedido pelo réu está disposto no artigo 269, II do CPC.

Fonte: LEAL,Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário