Quadro histórico de
resolução de conflitos
Modalidades de
resolução de conflitos na história do direito e breves conceitos
(Esquema retirado do livro
LEAL,Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 10 ed. –
Rio de Janeiro: Forense, 2011. Página 238.)
11-
AUTOTELA – Emprego da violência privada
22-
AUTOCOMPOSIÇÃO – Renúncia, desistência,
submissão e transação
33-
MEDIAÇÃO – Utilizada para pacificar
44-
ARBITRAGEM – Utilizada para decidir (o juiz)
55-
JURISDIÇÃO – Monopólio da arbitragem pelo Estado
(o magistrado)
66-
PROCESSO – Instituição constituicionalizada de
comando da Jurisdição (Teoria Neo-institucionalista do Processo)
Os conceitos e
diferenças entre autotutela, autodefesa e autocomposição
1
11- Autotutela é a forma mais
violenta de solução de conflitos. Ela significa, em linhas gerais, o uso
arbitrário da força. Era exercida entre particulares, sem a interferência de
terceiros para se resolver o conflito (uso da violência privada). Pode-se dizer
que a autotutela se assemelha ao estado de natureza preconizado por Thomas
Hobbes.
Na atualidade,
a autotutela pode ser compreendida como “fazer justiça com as próprias mãos”. É
importante ressaltar que ela é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio,
conforme dispõe o artigo 345 do Código Penal, in verbis:
“Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas
próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o
permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena
correspondente à violência.”
Exemplo: Um vizinho rouba a
galinha do outro vizinho do lado. Este vai até a casa do vizinho que o roubou e
o mata.
2-
A Autodefesa não se confunde com a autotutela. O Estado passa
a resolver os conflitos entre os particulares e autoriza, em alguns casos, que
o cidadão utilize a sua força, de acordo com suas previsões legais e dentro dos
limites criados pela lei.
Pode-se dizer que a autodefesa significa o uso
normado da força, pois o Estado autoriza com base em suas previsões legais
(leis) que o cidadão/particular utilize a sua força. Porém, o excesso da força
que o cidadão venha a utilizar é punível.
Os dois maiores exemplos
encontrados em nosso ordenamento jurídico são a legítima defesa do direito
penal e o desforço incontinenti do direito das coisas.
Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.” (grifos meus).
Por exemplo: Uma
pessoa empunhando uma faca, vai em direção a outra, e essa para repelir a
agressão, saca um revolver e atira, vindo a matar o agressor.
3
3 3- A
Autocomposição é a resolução
do conflito pela escolha/decisão de algum dos envolvidos no conflito, sem
arbitrariedade. Aqui tampouco ocorre a intervenção de um terceiro. São quatro
maneiras em que se pode ocorrer a autocomposição:
a a) Renúncia: “tornar silente o
prejudicado ante o fato agressor a si mesmo ou a seu patrimônio” (LEAL, 2011).
Resolve-se pelo silêncio, pois o atingido não se manifesta diante do ato de
agressão. Evita o conflito e este não se instaura. O agredido “abre mão” de seu
direito. No CPC, a renúncia extingue o procedimento com resolução de mérito e
quem renunciou o direito não poderá mais pleiteá-lo com a instauração de uma
nova ação (artigo 269, V do CPC).
b b) Desistência: A diferença para a
renúncia é que o conflito já foi instaurado. É o abandono de reação iniciada,
da oposição já oferecida. No CPC, a desistência está prevista no artigo 267,
VIII, e extingue o conflito sem resolução do mérito, diferentemente da
renúncia. Portanto, após desistir, poderá haver a propositura de uma nova ação.
O autor poderá desistir da ação sem a anuência do réu desde que este não tenha
sido citado, caso contrário, o autor poderá desistir somente com a anuência do
réu.
c c) Transação implica em concessões
recíprocas. É “a troca equilibrada de interesses na solução dos conflitos”
(LEAL, 2011). Ela se difere do acordo, pois no acordo não haverá
necessariamente concessões de ambas as partes. Por exemplo: A diz que é credor
de B na quantia de R$10,00. Porém, B alega que deve a A o valor de R$5,00. Para
resolver o conflito, B pagará a A o valor de R$7,50. Ambos cederam.
d d) Submissão é o acatamento por um
dos envolvidos de condições enunciadas pelo outro. Por exemplo: A alega que é B
lhe deve um carro. B dá o carro a A. No CPC, a submissão é uma forma de
extinção do procedimento com resolução de mérito, e é chamada de reconhecimento
do pedido pelo réu. O reconhecimento do pedido pelo réu está disposto no artigo
269, II do CPC.
Fonte: LEAL,Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo:
primeiros estudos. 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011.
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