terça-feira, 15 de novembro de 2011

Pretensões que não podem ser alvo de prescrição, existem?

Quando do nosso primeiro encontro, lembro bem, que a Paula, questionou acerca da prescrição e dos prazos prescricionais. Naquele encontro, num momento logo depois, questionou-se se existiriam pretensões que não poderiam ser alvo de prescrição.
Perguntei, inicialmente, ao aluno se ele sabia se era possível existir exceções à regra de prescrição (e aqui não confunda exceções com defesa conforme vimos em encontro oportuno). Irreverente como ele só, me respondeu que achava que sim, pois não teria lógica tudo ser prescrítivel. Perguntei se ele estava certo disso. Não muito seguro de si, afirmou, entretanto, que manteria a intuição dele.
Em uma questão de V ou F ele ganharia os pontos, pois certo ele estava, embora não possuísse (ou melhor, não conseguisse identificar) o embasamento para realizar a afirmação com precisão, o que é comum quando se está aprendendo pela primeira vez.

A professora Vera Lúcia, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul argumenta:

“A prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção, de modo que não prescrevem as pretensões:

a) que protegem os direitos de personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas etc.;

b) que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, cidadania, condição conjugal), de modo que não prescrevem as ações de separação judicial, de interdição, de investigação de paternidade etc.;

c) de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum – art. 1.320, CC);

d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis;

e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória);

f) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato, pois o depositário, o credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião;

g) as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (art. 1.167, CC).

No entanto, embora não prescrevam as pretensões concernentes aos direitos da personalidade, a de obter vantagem patrimonial em decorrência de sua ofensa (dano moral, p. ex.) é prescritível.”[1]


Além da legislação e da Doutrina, cito jurisprudência a fim de que vocês possam se familiarizar ainda mais. Esta jurisprudência é justamente sobre uma das pretensões que não são alvo de prescrição.

TJRS. Execução de alimentos. Prescrição. Exequente menor de idade. A prescrição não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar, com base no artigo 197, inciso II, do Código Civil. Somente após a maioridade é que começa a contar o prazo prescricional. Integra do acórdão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70034447375, de Frederico Westphalen.

Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz.

Data da decisão: 29.04.2010.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. EXEQUENTE MENOR DE IDADE. A prescrição não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar, com base no artigo 197, inciso II, do Código Civil.

Somente após a maioridade é que começa a contar o prazo prescricional. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.



Assim, poderíamos ilustrar com o art. 1.667 do CC, o 1.320 do CC, bem como o 197,II do CC.
Poderíamos citar, também, outros casos mais:

“Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”.



Bons estudos!

[1] www.ea.ufrgs.br/graduacao.



Um comentário:

  1. Vocês estão de parabéns pela iniciativa da monitoria virtual! Gostaria de sugerir que postassem sobre direito internacional I. Obrigada.

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