terça-feira, 15 de novembro de 2011

A perda da pretensão

A perda da pretensão é um dos temas que se correlacionam com a prescrição.
No campo do Direito Civil, existem basicamente duas espécies de prescrição. Uma que possibilita a aquisição de direitos (denominada prescrição aquisitiva) e uma que extingue direitos (a prescrição extintiva).
A prescrição aquisitiva será melhor vista quando do estudo dos Direitos Reais. Naquela disciplina será visto os vários tipos de usucapião existentes. Mas, para que desde já possa-se ter uma ideia, o usucapião é um dos modos originários que se tem para a aquisição de propriedade e de outros direitos reais (em tópico anterior apontamos algumas das caracterísiticas dos direitos reais). Um exemplo de Usucapião, é o extraordinário prolabore, previsto no artigo 1.238 do CC.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A prescrição, entretanto, que possibilita a extinção de direitos é a que será o nosso foco principal, por estar intimamente ligada à disciplina de Teoria Geral do Direito das Obrigações, embora algumas faculdades trabalhem com ela na parte de Teoria Geral do Direito.
Essa prescrição extintiva se encontra prevista nos artigos 205 e 206 do CC.
A prescrição é definida quando tomamos como base o artigo 189 do CC. Diz ele que:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Assim, se a pretensão se extingue pela prescrição, podemos dizer que a prescrição é a perda da pretensão. Como se faz referência aos prazos que aludem os artigos supramencionados, podemos dizer, portanto, que a prescrição é a perda da pretensão em razão da inércia do titular durante certo lapso temporal. Em razão disso, embora o seu direito material continue existindo, o titular não terá mais o poder (jurídico) de exigir que determinada obrigação seja cumprida. Contrapõem-se portanto, à própria decadência, na qual caduca o direito material.
É um instituto jurídico de enorme importância, pois, através dele tem-se assegurada a ordem jurídica, sobretudo no que tange à tranquilidade do ser.

Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.

De grande relevo, a prescrição será trabalhada também, em outras disciplinas, tais como Direito do Trabalho (sobretudo nas regras relativas ao FGTS), no Direito Processual (Civil, Trabalhista e Penal), no Direito Penal (como exemplo a prescrição prevista nos arts. 107, IV, e 109 do CP) e no Direito Tributário.

A regra do CC é que a prescrição decorra do prazo de 10 anos (art. 205 CC). É um prazo portanto geral, que não será aplicado quando se encontrar previsto em lei prazos especiais (aplicação de especialidade que vimos quando da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito), cujos exemplos seriam os previstos no art. 206 do CC.

Existe, de outro lado, a prescrição intercorrente que ocorre quando o autor de determinado processo permanece continua e ininterruptamente inerte durante lapso temporal específico, capaz de gerar a perda da pretensão.

Para terminarmos, como usual, segue uma questão de concurso relativa ao tema:

TJSC/2003. Assinale a alternativa correta:

a) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.

b) A prescrição só pode ser alegada, pela parte a quem aproveita, antes de ser proferida sentença de mérito na ação em que deve ser ela argüida.

c) O protesto cambial não interrompe a prescrição.

d) A prescrição só pode ser alegada pelo próprio titular do direito em via de ser por ela atingido.

e) Todas as alternativas são incorretas.


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