A dação em pagamento, também denominada de datio in solutum, conforme ressalvei a uma das alunas que compareceram à monitoria, é uma das causas que extinguem as obrigações. Trata-se de acordo de vontade no qual o credor aceita receber do devedor prestação diversa da que lhe era, de fato, devida (tal como preceitua o 356). Trata-se de exceção, portanto, àquela regra, que vimos mais ao início deste semestre, contida no art.313 do CC que dispões que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Para configuração da dação em pagamento, é importante dizer, que além do aceite por parte do credor de uma prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; também se fará necessária que as obrigações sejam de espécies diversas.
Observe aqui, que, por força do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, caso seja recebida prestação diversa e mais valiosa, o devedor terá direito ao ressarcimento da parte dada a maior.
A título de curiosidade, destaco que, no Direito Francês, a dação em pagamento constitui novação objetiva e se situa dentro dos Contratos.
Quando da monitoria, umas das alunas presentes me perguntou o que aconteceria se uma pessoa desse um bem diverso em pagamento que não fosse seu, ou seja, sobre o qual não fosse o dono de verdade.
Disse a ela que a resposta estava em dois artigos, basicamente, e pedi a ela que olhasse o 357 seguido do 359. E ela me respondeu que ocorreria evicção, por se tratar a dação de uma verdadeira compra (trazendo à luz a ideia de que a relação entre as partes iria ser regulada pelas normas do contrato de compra e venda). Certo ela estava. Se A entrega a B bem que não lhe pertence, B, que o aceitou, torna-se evicto, sendo o bem devolvido ao legítimo dono. A "quitação" fica sem efeito. Restabelece-se a relação jurídica originária.
Por curiosidade pedi a ela que olhasse um artigo específico da disciplina de contratos: o 548 do CC.
O 548 dispõe que: É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Fiz a ela, então, a seguinte pergunta: O que aconteceria então se ocorresse uma dação em pagamento de todos os bens do devedor? Corretamente ela me respondeu, embora com uma linguagem menos técnica, que haveria a nulidade da dação.
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Por fim, como prometido inicialmente, deixo essa última questão que caiu na prova da OAB. Qualquer dúvida estou à disposição.
OAB Unificada – Outubro de 2011 - 39ª Questão: A dação em pagamento é
a) | modalidade de obrigação facultativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada. |
b) | modalidade de adimplemento direto, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada. |
c) | causa extintiva da obrigação, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada. |
d) | modalidade de obrigação alternativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada. |
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