segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Dação em Pagamento

Este texto estava programado para ser publicado anteriormente, mas, por algum motivo não foi. Desse modo, publico agora. Por ser oportuno, coloco uma questão da última prova da OAB relativa ao assunto:

A dação em pagamento, também denominada de datio in solutum, conforme ressalvei a uma das alunas que compareceram à monitoria, é uma das causas que extinguem as obrigações. Trata-se de acordo de vontade no qual o credor aceita receber do devedor prestação diversa da que lhe era, de fato, devida (tal como preceitua o 356). Trata-se de exceção, portanto, àquela regra, que vimos mais ao início deste semestre, contida no art.313 do CC que dispões que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Para configuração da dação em pagamento, é importante dizer, que além do aceite por parte do credor de uma prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; também se fará necessária que as obrigações sejam de espécies diversas.
Observe aqui, que, por força do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, caso seja recebida prestação diversa e mais valiosa, o devedor terá direito ao ressarcimento da parte dada a maior.

A título de curiosidade, destaco que, no Direito Francês, a dação em pagamento constitui novação objetiva e se situa dentro dos Contratos.

Quando da monitoria, umas das alunas presentes me perguntou o que aconteceria se uma pessoa desse um bem diverso em pagamento que não fosse seu, ou seja, sobre o qual não fosse o dono de verdade.
Disse a ela que a resposta estava em dois artigos, basicamente, e pedi a ela que olhasse o 357 seguido do 359. E ela me respondeu que ocorreria evicção, por se tratar a dação de uma verdadeira compra (trazendo à luz a ideia de que a relação entre as partes iria ser regulada pelas normas do contrato de compra e venda). Certo ela estava. Se A entrega a B bem que não lhe pertence, B, que o aceitou, torna-se evicto, sendo o bem devolvido ao legítimo dono. A "quitação" fica sem efeito. Restabelece-se a relação jurídica originária.

Por curiosidade pedi a ela que olhasse um artigo específico da disciplina de contratos: o 548 do CC.

O 548 dispõe que: É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.


Fiz a ela, então, a seguinte pergunta: O que aconteceria então se ocorresse uma dação em pagamento de todos os bens do devedor? Corretamente ela me respondeu, embora com uma linguagem menos técnica, que haveria a nulidade da dação.

Da Dação em Pagamento

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.


Por fim, como prometido inicialmente, deixo essa última questão que caiu na prova da OAB. Qualquer dúvida estou à disposição.

OAB Unificada – Outubro de 2011 - 39ª Questão: A dação em pagamento é

a)

modalidade de obrigação facultativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.

b)

modalidade de adimplemento direto, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.

c)

causa extintiva da obrigação, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.

d)

modalidade de obrigação alternativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.

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