segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Assunção de dívida

Em decorrência das dúvidas que apareceram durante o nosso último encontro, realizado na Biblioteca do Coração Eucarístico na semana passada, hoje vou falar sobre a Assunção de dívida, e relembrá-los acerca de alguns tópicos/conceitos que cabem à parte geral do Direito Civil.
Também chamada de cessão de débito, a assunção de dívida consiste em negócio jurídico (que aqui, por oportunidade, lembramos ser uma subdivisão do grupo de atos lícitos, matéria que vimos lá em Teoria Geral do Direito. Os atos lícitos, por sua vez, compõem ramo dos atos jurídicos em sentido amplo, ou, como podemos também denominar, que compõem o ramo dos fatos humanos, ramo dos fatos jurídicos em sentido amplo), sendo, portanto, a assunção de dívida um negócio jurídico em que o devedor transfere a outrem a posição que ocupa na relação jurídica.
Pontes de Miranda nos traz o seguinte conceito: "é o negócio jurídico bilateral pelo qual o novo devedor fica no lugar de quem o era"; e assim esclareço, portanto, o que pretendo dizer como transferência na posição que determinada pessoa até então ocupava. Substitui-se o devedor, com consentimento expresso do credor (aqui não entra, portanto, o tácito; o silêncio será interpretado como recusa --> observe aqui o disposto no art.299 do CC).
Tal instituto inexistia expressamente no Código de 1916, como pode ser observado na legislação armazenada em ambiente online. Naquela época ficava, então, reservado às partes, através de sua autonomia da vontade e liberdade contratual, realizar ou não assunções.
Hoje, ao lado da cessão de crédito, ocupa o título de transmissão das obrigações a assunção de dívida.
Transcrevamos seus artigos:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.Justificar

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Observe-se que a Assunção de Dívida poderá virar Novação, outro instituto regulado no Código atual. Isso ocorrerá quando da substituição do credor ocorrer criação de nova obrigação paralelamente à extinção da anterior. Neste caso, teríamos, portanto, o que aprendemos com nome de novação subjetiva.
Assim, a Assunção de Dívida só estará de fato caracterizada quando ocorrer a mudança do devedor sem que haja alteração na essência da relação obrigacional.

Vale a pena notar também o que dispõe o art. 300 do CC: caso haja assunção da dívida por terceiro (ou seja, por pessoa que não fazia parte do vínculo obrigacional inicial, mas que de algum modo a ele se aproximou, como o padastro que paga a dívida do filho) todas aquelas especiais que existiam originariamente, ou seja, todas aquelas garantias que foram dadas pelo devedor quando da formação do vínculo obrigacional (ligação entre o devedor primitivo e o credor, portanto) serão extinguidas. Há uma exceção a essa regra: as garantias dadas pelo credor primitivo não serão extinguidas caso seja assentida a manutenção.

O artigo 301, por sua vez, vai falar sobre a anulação da Assunção de dívida. Recordemos que o instituto da anulação decorre de vícios, que podem ser, a título de ilustração, derivados de coação. Lembrem que quando um negócio jurídico é celebrado mediante coação fere-se o consentimento, ocorrendo o que chamamos de vício de consentimento. Poderia ser também, a incapacidade.

No artigo 302 aparece aquela expressão que foi muito debatida em um de nossos encontros, em decorrência de uma questão de concurso que enviei para vocês, através do email criado especificamente para a monitoria de direito das obrigações. Trata-se da expressão Exceções Pessoais. Naquela época, falávamos sobre as obrigações solidárias, e peguntava a questão se a um dos credores solidários não poderia o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Aqui, na Assunção de dívida, as Exceções Pessoais são as defesas que eram cabíveis ao devedor primitivo: o vício de consentimento, a incapacidade, etc; e que o novo devedor não poderá opor ao credor.
Isto por força do 302 do CC. Assim, só poderá o novo devedor opor as exceções que lhe disserem respeito ou às preexistentes à cessão do débito; ou as que eventualmente decorrerem da própria relação jurídica.

O 303 quer dizer, em curtas palavras, por sua vez, que aqueles que vierem a adquirir um imóvel hipotecado poderão vir a assumir o pagamento do crédito garantido.

Para finalizarmos, peço que vocês refaçam a questão que trabalhamos juntos:

Magistratura/2002: Assinale, entre as afirmações a seguir, qual a correta, considerando-se as disposições do Código Civil/2002:

a) A validade da assunção de uma dívida, por terceiro, independe da anuência expressa do credor.

b) A assunção da dívida não exonera o devedor primitivo, ficando a sua obrigação intacta até que o assuntor cumpra a obrigação.

c) As garantias especiais, originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor extinguem-se a partir da assunção por terceiro da dívida garantida, não subsistindo mesmo que o devedor primitivo concorde expressamente com ela.

d) O novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que cabiam ao devedor primitivo, exceções essas que se transferem ao assuntor como efeito da própria assunção da dívida.

e) Em se tratando de imóvel hipotecado aquele que o adquirir pode tomar a seu cargo o pagamento do débito garantido, validando-se a transferência do débito se o credor, notificado, não impugnar essa transferência no prazo de 30 (trinta) dias.




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