Há casos em que não se admite que as dívidas possam ser alvo de compensação. São casos especiais, em que a inadmissão é criada pelas próprias Partes como sendo uma barreira; ou pela própria lei, sendo, também, um obstáculo.
A inadmissão criada pelas próprias partes possui o nome convencional, e se encontra regulada no art.375, 1ªparte.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem.
Já a criada pela própria lei, a legal, tem como exemplo o disposto nos incisos I, II, e III do 373 do CC; bem como no 380.
Desse modo, pode-se dizer que:
Art. 373. Impede-se a compensação:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo; --> em decorrência de ordem moral já que atos ílicitos.
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; --> em decorrência da causa do contrato.
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.--> em decorrência da dívida ter que ser exigível.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. --> em decorrência da inadmissão de compensação em prejuízo do direito de terceiro.
Para finalizar, segue uma questão selecionada:
(TJBA – 1999) 7. Ao modo de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credor uma da outra dá-se o nome e:
01. imputação do pagamento, e pode ser feita independentemente do consentimento do credor.
02. compensação, e só se efetiva entre dividas vencidas e coisas infungíveis.
04. confusão, e pode verificar-se sobre toda a divida ou só pane dela.
08. compensação, e só se opera em relação à divida toda.
16. novação, e por ela podem ser validadas obrigações nulas ou extintas.
32. compensação, e pode efetuar-se entre coisas fungíveis.
Assertiva(s) correta(s):______________________________________
Soma: ( )
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