sábado, 19 de novembro de 2011

Controle estadual de constitucionalidade

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo


Em relação a lei municipal, o controle jurisdicional de constitucionalidade acontece pela via de exceção ou pela via de ação.


-Pela via de exceção: a lei municipal poderá ser contrastada com a Constituição Federal e Estadual. Nas palavras de Kildare Gonçalves Carvalho (2011), o controle via de exceção "estende-se à infringência da lei municipal à Constituição Federal, pois, nessa hipótese, o Poder Judiciário, não podendo recusar-se a julgar o caso, é levado a julgar a lei".

-Pela via de ação: a inconstitucionalidade da lei municipal estará limitada ao texto da Constituição Estadual. Considerando que a decisão que declara a inconstitucionalidade através da ação direta de inconstitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relaçaõ aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal , e aos órgãos do Poder Judiciário (art 102, parágrafo 2º, CF), o próprio Supremo Tribunal Federal ficaria, por isso, vinculado a aceitar o julgamento do Tribunal de Justiça.


Bibliografia:



CARVALHO, Kildare Gonçalvez. Direito Constitucional. 17 ed., rev., atual e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, pag.474 e 475.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Pretensões que não podem ser alvo de prescrição, existem?

Quando do nosso primeiro encontro, lembro bem, que a Paula, questionou acerca da prescrição e dos prazos prescricionais. Naquele encontro, num momento logo depois, questionou-se se existiriam pretensões que não poderiam ser alvo de prescrição.
Perguntei, inicialmente, ao aluno se ele sabia se era possível existir exceções à regra de prescrição (e aqui não confunda exceções com defesa conforme vimos em encontro oportuno). Irreverente como ele só, me respondeu que achava que sim, pois não teria lógica tudo ser prescrítivel. Perguntei se ele estava certo disso. Não muito seguro de si, afirmou, entretanto, que manteria a intuição dele.
Em uma questão de V ou F ele ganharia os pontos, pois certo ele estava, embora não possuísse (ou melhor, não conseguisse identificar) o embasamento para realizar a afirmação com precisão, o que é comum quando se está aprendendo pela primeira vez.

A professora Vera Lúcia, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul argumenta:

“A prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção, de modo que não prescrevem as pretensões:

a) que protegem os direitos de personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas etc.;

b) que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, cidadania, condição conjugal), de modo que não prescrevem as ações de separação judicial, de interdição, de investigação de paternidade etc.;

c) de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum – art. 1.320, CC);

d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis;

e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória);

f) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato, pois o depositário, o credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião;

g) as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (art. 1.167, CC).

No entanto, embora não prescrevam as pretensões concernentes aos direitos da personalidade, a de obter vantagem patrimonial em decorrência de sua ofensa (dano moral, p. ex.) é prescritível.”[1]


Além da legislação e da Doutrina, cito jurisprudência a fim de que vocês possam se familiarizar ainda mais. Esta jurisprudência é justamente sobre uma das pretensões que não são alvo de prescrição.

TJRS. Execução de alimentos. Prescrição. Exequente menor de idade. A prescrição não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar, com base no artigo 197, inciso II, do Código Civil. Somente após a maioridade é que começa a contar o prazo prescricional. Integra do acórdão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70034447375, de Frederico Westphalen.

Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz.

Data da decisão: 29.04.2010.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. EXEQUENTE MENOR DE IDADE. A prescrição não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar, com base no artigo 197, inciso II, do Código Civil.

Somente após a maioridade é que começa a contar o prazo prescricional. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.



Assim, poderíamos ilustrar com o art. 1.667 do CC, o 1.320 do CC, bem como o 197,II do CC.
Poderíamos citar, também, outros casos mais:

“Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”.



Bons estudos!

[1] www.ea.ufrgs.br/graduacao.



A perda da pretensão

A perda da pretensão é um dos temas que se correlacionam com a prescrição.
No campo do Direito Civil, existem basicamente duas espécies de prescrição. Uma que possibilita a aquisição de direitos (denominada prescrição aquisitiva) e uma que extingue direitos (a prescrição extintiva).
A prescrição aquisitiva será melhor vista quando do estudo dos Direitos Reais. Naquela disciplina será visto os vários tipos de usucapião existentes. Mas, para que desde já possa-se ter uma ideia, o usucapião é um dos modos originários que se tem para a aquisição de propriedade e de outros direitos reais (em tópico anterior apontamos algumas das caracterísiticas dos direitos reais). Um exemplo de Usucapião, é o extraordinário prolabore, previsto no artigo 1.238 do CC.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A prescrição, entretanto, que possibilita a extinção de direitos é a que será o nosso foco principal, por estar intimamente ligada à disciplina de Teoria Geral do Direito das Obrigações, embora algumas faculdades trabalhem com ela na parte de Teoria Geral do Direito.
Essa prescrição extintiva se encontra prevista nos artigos 205 e 206 do CC.
A prescrição é definida quando tomamos como base o artigo 189 do CC. Diz ele que:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Assim, se a pretensão se extingue pela prescrição, podemos dizer que a prescrição é a perda da pretensão. Como se faz referência aos prazos que aludem os artigos supramencionados, podemos dizer, portanto, que a prescrição é a perda da pretensão em razão da inércia do titular durante certo lapso temporal. Em razão disso, embora o seu direito material continue existindo, o titular não terá mais o poder (jurídico) de exigir que determinada obrigação seja cumprida. Contrapõem-se portanto, à própria decadência, na qual caduca o direito material.
É um instituto jurídico de enorme importância, pois, através dele tem-se assegurada a ordem jurídica, sobretudo no que tange à tranquilidade do ser.

Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.

De grande relevo, a prescrição será trabalhada também, em outras disciplinas, tais como Direito do Trabalho (sobretudo nas regras relativas ao FGTS), no Direito Processual (Civil, Trabalhista e Penal), no Direito Penal (como exemplo a prescrição prevista nos arts. 107, IV, e 109 do CP) e no Direito Tributário.

A regra do CC é que a prescrição decorra do prazo de 10 anos (art. 205 CC). É um prazo portanto geral, que não será aplicado quando se encontrar previsto em lei prazos especiais (aplicação de especialidade que vimos quando da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito), cujos exemplos seriam os previstos no art. 206 do CC.

Existe, de outro lado, a prescrição intercorrente que ocorre quando o autor de determinado processo permanece continua e ininterruptamente inerte durante lapso temporal específico, capaz de gerar a perda da pretensão.

Para terminarmos, como usual, segue uma questão de concurso relativa ao tema:

TJSC/2003. Assinale a alternativa correta:

a) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.

b) A prescrição só pode ser alegada, pela parte a quem aproveita, antes de ser proferida sentença de mérito na ação em que deve ser ela argüida.

c) O protesto cambial não interrompe a prescrição.

d) A prescrição só pode ser alegada pelo próprio titular do direito em via de ser por ela atingido.

e) Todas as alternativas são incorretas.