Bibliografia:
CARVALHO, Kildare Gonçalvez. Direito Constitucional. 17 ed., rev., atual e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, pag.474 e 475.
Blog dos monitores da Faculdade Mineira de Direito - PUC MINAS, Campus Coração Eucarístico.
Bibliografia:
CARVALHO, Kildare Gonçalvez. Direito Constitucional. 17 ed., rev., atual e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, pag.474 e 475.
“A prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção, de modo que não prescrevem as pretensões:
a) que protegem os direitos de personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas etc.;
b) que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, cidadania, condição conjugal), de modo que não prescrevem as ações de separação judicial, de interdição, de investigação de paternidade etc.;
c) de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum – art. 1.320, CC);
d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis;
e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória);
f) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato, pois o depositário, o credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião;
g) as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (art. 1.167, CC).
No entanto, embora não prescrevam as pretensões concernentes aos direitos da personalidade, a de obter vantagem patrimonial em decorrência de sua ofensa (dano moral, p. ex.) é prescritível.”[1]
TJRS. Execução de alimentos. Prescrição. Exequente menor de idade. A prescrição não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar, com base no artigo 197, inciso II, do Código Civil. Somente após a maioridade é que começa a contar o prazo prescricional. Integra do acórdão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70034447375, de Frederico Westphalen.
Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz.
Data da decisão: 29.04.2010.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. EXEQUENTE MENOR DE IDADE. A prescrição não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar, com base no artigo 197, inciso II, do Código Civil.
Somente após a maioridade é que começa a contar o prazo prescricional. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
“Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”.
[1] www.ea.ufrgs.br/graduacao.
Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.
De grande relevo, a prescrição será trabalhada também, em outras disciplinas, tais como Direito do Trabalho (sobretudo nas regras relativas ao FGTS), no Direito Processual (Civil, Trabalhista e Penal), no Direito Penal (como exemplo a prescrição prevista nos arts. 107, IV, e 109 do CP) e no Direito Tributário.
A regra do CC é que a prescrição decorra do prazo de 10 anos (art. 205 CC). É um prazo portanto geral, que não será aplicado quando se encontrar previsto em lei prazos especiais (aplicação de especialidade que vimos quando da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito), cujos exemplos seriam os previstos no art. 206 do CC.
Existe, de outro lado, a prescrição intercorrente que ocorre quando o autor de determinado processo permanece continua e ininterruptamente inerte durante lapso temporal específico, capaz de gerar a perda da pretensão.
Para terminarmos, como usual, segue uma questão de concurso relativa ao tema:
TJSC/2003. Assinale a alternativa correta:
a) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
b) A prescrição só pode ser alegada, pela parte a quem aproveita, antes de ser proferida sentença de mérito na ação em que deve ser ela argüida.
c) O protesto cambial não interrompe a prescrição.
d) A prescrição só pode ser alegada pelo próprio titular do direito em via de ser por ela atingido.
e) Todas as alternativas são incorretas.