sábado, 18 de junho de 2011

Teoria da Constituição - Direito Constitucional 1



Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo




Finalizamos o conteúdo programático da disciplina Teoria da Constituição. Seguimos o seguinte caminho: Constituição e Constitucionalismo, Conceito e Classificação das Constituições, Aplicabilidade e Eficácia das Normas Constitucionais, Hermenêutica Constitucional e os Direitos Fundamentais, Poder Constituinte e Controle de Constitucionalidade.

No próximo semestre, desejo um excelente aprendizado em Direito Constitucional 1. Considero digno de nota o conceito de Direito Constitucional elaborado pelo professor José Tarcízio de Almeida Melo:

"O Direito Constitucional é a disciplina fundamental do Direito Público, que estuda os princípios e as normas organizadoras da estrutura do Estado, da forma e do regime de governo, das atribuições de cada um dos órgãos estatais e dos limites de suas funções, bem assim, os ordenamentos político, social e econômico adotados pela Constituição." ( MELO, 2008, p.23).

Finalizo minhas publicações ressaltando que contribuir com o aprendizado de vocês foi um grande aprendizado para mim! Agradeço a atenção e a dedicação de todos.

Referência:

MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 23.










sexta-feira, 10 de junho de 2011

Repristinação e Efeito Repristinatório

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo



Repristinação e Efeito Repristinatório são vocábulos semelhantes com significados diferentes.


A Repristinação é um fenômeno legislativo que acontece da seguinte forma:
1- a norma A entra em vigor.
2- a norma B efetivamente revoga a norma A.
3- a norma C revoga a norma B.
4- há novamente a entrada em vigor da norma A.

O Efeito Repristinatório é oriundo do controle de constitucionalidade. Para que haja uma melhor compreensão desse efeito, é digno de nota o entendimento do princípio da nulidade do ato inconstitucional: segundo este princípio, o ato inconstitucional já nasce eivado de nulidade. Desse modo, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória, ou seja, reconhece a nulidade. Nesse contexto, observe:


1- a norma A entra em vigor.
2- a norma B nasce nula e aparentemente revoga A.
3- o Supremo Tribunal Federal declara a norma B como inconstitucional.
4- há a reentrada em vigor da norma A.

Referência:

Há diferenças entre Repristinação e Efeito Repristinatório?
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio - acesso em 10-06-11

segunda-feira, 6 de junho de 2011


O Direito e a perspectiva político- democrática.


O ordenamento jurídico considerado como um conjunto de normas que regem determinado espaço em determinados períodos de tempo deve prestar-se à organização social, a possibilitar uma convivência em comunidade adequada, que possa garantir a todos meios para desenvolver suas habilidades e talentos.


O Direito não é apenas, uma instituição ou conjunto de conhecimentos, de caráter impositivo e coercitivo, é por meio dele que as pessoas (aqui consideradas destinatárias e co-autoras das normas) podem desenvolver-se, criando condições melhores de vida.


Para que o Direito possa cumprir o que objetiva é necessário a ele incluir a dimensão cada vez mais pluralista e dinâmica das relações sociais. Vivemos em uma sociedade complexa e é dever do nosso ordenamento responder de forma efetiva as demandas por ela imposta.


Todavia, uma sociedade é composta por pessoas, estas dotadas de direitos, deveres, com amplas aptidões e diversificados anseios. Como construir um consenso, como atingir a maioria e ainda abraçar as minorias? Tal desiderato se resolve através de uma postura discursiva comum. Ou seja, busca-se um consenso construído entre as partes formadoras do todo.


A democracia, por sua vez, tem por escopo justamente a edificação de um governo que seja de todos e para todos. A democracia, talvez, possa ser vista como a busca permanente de um governo de todos para todos. E isso implica estabelecer condições mais igualitárias de diálogo. Ora, quem não tem o mínimo para existir, se quer terá desenvolvido a complexidade para argumentar, para reivindicar, enfim, para participar das deliberações públicas.


O exercício da cidadania deve ser ampliado. Ser cidadão é ter as prerrogativas para o exercício de direitos e deveres. Exercer direitos e deveres perpassa por um bem de suma importância, que é a vida. Esta, por sua vez, deve ser compreendida também em aspecto alargado. Viver é poder escolher, escolher sua profissão, seu lazer, sua saúde, sua escola, sua segurança. A cidadania, não deve ser resumida ao puro ato de votar. Não que este seja despojado de importância, pelo contrário, o voto secreto, periódico e universal, é previsto constitucionalmente, incluído no rol de matérias que demonstram as grandes preferências do Estado, a saber, as cláusulas intangíveis ou pétreas. É através dele, que a sociedade escolhe os seus representantes, aqueles que irão legislar e gerir o Estado.


Se pensamos em ordenamento jurídico, pensamos, por conseguinte, em leis, estas dotadas de eficácia (produção de efeitos no plano fático). Toda a produção normativa ocorre em âmbito político. Daí a fundamental importância da boa escolha desses representantes e permanente acompanhamento do exercício de suas funções oriundas do mandato.


A política deve se prestar a consolidar direitos e garantias fundamentais prolatadas em nossa Carta Maior. Dessa forma, os destinatários normativos poderão de reconhecer como co-autores das normas, uma vez que terão condições de serem inseridos no discurso a formar uma sociedade, que de fato, possa se reconhecer republicana e democrática.


O Direito é produto da volição dos homens que são iguais perante a lei. Diante dos desafios emergentes, essa volição que produz o Direito, deve se erigir para que os homens possam também ser iguais materialmente. Um desafio para todos nós, sobretudo, para aqueles que já se encantaram com a dimensão possibilitadora do Direito, que é capaz de transformar realidades e de trabalhar para a construção da tão almejada justiça social.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Dúvidas - Reta final

Laisa Thalita B. Felicíssimo



Trocando as "interrogações" por "exclamações":



1-O que é inconstitucionalidde por arrastamento?



Suponhamos que uma determinada norma foi declarada inconstitucional. O decreto que a regulamentou será também inconstitucional, uma vez que ele mantém com essa norma uma relação de dependência. Ou seja, será inconstitucional a norma dependente de outra norma inconstitucional.




2-O que significa o princípio da Reserva do Plenário?



O princípio da Reserva do Plenário está instituído no artigo 97 da Constituição Federal de 1988. Por causa desse princípio, os juízes, desembargadores e ministros dos Tribunais não podem julgar de forma isolada a inconstitucionalidade de uma lei. Se julgarem de forma isolada, incorrem na pena de nulidade absoluta da decisão. É importante observar que este princípio não se aplica aos juízes monocráticos, só atingindo os membros de tribunais. Além disso, ele só se aplica aos casos de declaração de inconstitucionalidade.



3-Exemplo de efeito repristinatório:


Lei "A" revoga lei "B".


STF declara a inconstitucionalidade de lei "A".


Lei "B" sofre efeito repristinatório.


4- Na ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), o que significa a expressão "Preceito Fundamental"?



É digno de nota a definição proposta por Luíz Roberto Barroso, citado por Marcelo Galante(2006, p. 186):


" a expressão preceito fundamental importa o reconhecimento de que a violação de determinadas normas - mais comumente princípios, mas eventualmente regras - traz maiores consequências ou traumas ao sistema jurídico como um todo." (GALANTE, 2006, p.186)



Referência:



GALANTE, Marcelo. Para aprender Direito. Direito Constitucional. São Paulo: Barros, Fischer e Associados, 2005, p.186.(Para aprender Direito; 4).
















































































































































sexta-feira, 27 de maio de 2011

Ação Declaratória de Constitucionalidade

Laisa Thalita B. Felicíssimo

É através da Ação Declaratória de Constitucionalidade que declaramos a constitucionalidade de lei ou ato normativo.

Surge a indagação: Mas toda lei não se presume constitucional?

Resposta: Sim, entretanto, o que existe sobre referida norma é uma presunção relativa (juris tantum) de toda lei ser constitucional. Como se trata de presunção relativa, é admitido prova em contrário (a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo), através dos mecanismos da Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica ou do controle difuso .

A utilidade da Ação Declaratória de Constitucionalidade é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), surgindo a impossibilidade de prova em contrário.

Segundo Pedro Lenza:

"julgada procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF."
(LENZA, 2010, p. 317)

Portanto, a Ação Declaratória de Constitucionalidade pretende afastar a insegurança jurídica e preservar a ordem jurídica constitucional.

Referência:

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. rev.atual.e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2010, pag. 316- 317.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Controle Formal e Controle Material

Laisa T. B. Felicíssimo


As leis ordinárias devem ser compatíveis com a Constituição em seus aspectos materiais e formais.

No controle formal, a pretensão é um exame técnico da norma. Aqui, a observação se limita ao cumprimento das formalidades constitucionais estabelecidas. Pedro Lenza (2010) ressalta que a inconstitucionalidade formal recebe também o nome de inconstitucionalidade nomodinâmica, porque se trata de um vício oriundo da afronta ao devido processo legislativo da formação do ato normativo, que está em movimento.


No controle material, há o exame da violação constitucional da norma, considerando critérios de valor e sentido. É um controle mais amplo do que o controle formal porque diz respeito ao conteúdo da norma, à sua substância. Desse modo, aqui não interessa saber o procedimento de elaboração da espécie normativa, mas sobre tudo aquilo referente ao conteúdo da norma. Pedro Lenza (2010) ressalta que, pelo fato do vício material se referir a uma questão substancial e estática (parada), a inconstitucionalidade material também recebe o nome de inconstitucionalidade nomoestática.

Relação didática:

Suponhamos que você tenha feito um trabalho sobre Teoria da Constituição, valendo 10 pontos.
Você recebeu a nota 8 porque o conteúdo do trabalho não estava completo e a formatação do trabalho estava inadequada .
  • Norma: o trabalho de Teoria da Constituição.
  • Constituição : disciplina Teoria da Constituição associada com as regras da ABNT.
  • Vício material: o conteúdo incompleto do trabalho, segundo a disciplina Teira da Constituição.
  • Vício formal: a formatação inadequada do trabalho, segundo as regras da ABNT.


Referências:

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 206- 211.

BERNARDES, Wilba Lúcia Maia. Aspectos Gerais do Controle da Constitucionalidade das Leis. In : Revista Jurídica Mineira - Ano IX, número 98, nov-dez- 1992, p. 14- 16.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

UM POUCO SOBRE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Caros colegas, devido a um grande número de questões sobre esse assunto na prova, resolvi fazer algumas considerações sobre o tema. Espero que gostem!




A sociedade de economia mista é uma sociedade por ações, mais precisamente uma sociedade anônima que possui personalidade jurídica de direito privado, sendo composta por dois tipos distintos de capitais, são eles: capital particular e capital público. Sendo, este último, majoritário, ou seja, 50% mais 1% das ações com direito a voto devem estar no poderio público necessariamente. Podem ser aberta ou fechadas, se forem abertas têm que respeitar as regras impostas pela lei da CVM e se forem fechadas irão se regular por regras próprias, aprovadas em assembleia.




Esse tipo societário obrigatoriamente terão conselho de administração e conselho fiscal, entretanto este deve ser permanente e não temporário como nas demais Cias.




A sua constituição deve ser vinculada a um necessidade, a uma finalidade, normalmente destinada a suprir uma atividade deficiente. A sociedade de economia mista se baseia na realização de um bem comum, dessa forma, pode diminuir a sua rentabilidade, algumas vezes, para que a sua principal finalidade seja cumprida. Mas é claro o seu caráter empresário. Necessário ressaltar que o acionista particular deve ser advertido quanto a essas variações e também, que não irá suprir essa diminuição com o seu patromônio particular, mesmo porque não é este o objetivo de uma sociedade anônima.




As demais regras da sociedade anônima se aplicam a sociedade de economia mista, pois antes de ser uma sociedade de economia mista ela é anônima. Entretanto, possui algumas ressalvas por envolver capital público e deliberações majoritárias no sentido de prevalecer a vontade estatal. Não podemos esquecer que mesmo tendo a intervenção do poder público ela não deixa de ter objetivos empresariais, se não descaracterizaria o investimento privado contido na sua formação.




Exemplo: Banco do Brasil e Petrobrás