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segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Rousseau e o Jusnaturalismo Clássico

Rousseau, é tido como expoente da terceira fase do jusnaturalismo clássico e, apesar de concordar em parte com Hobbes (por exemplo, quanto à concepção pessimista de estado de natureza), inova no sentido de tentar fundamentar o direito natural na vontade geral.

A vontade geral, no entanto, não é simplesmente uma soma das vontades particulares de todas as pessoas. Segundo Morrison, a vontade de todos


só se converte em vontade geral quando estiver em conformidade com os objetivos do bem comum; em geral, é simplesmente a vontade de uma maioria, ou de uma minoria que tem voto. Uma sociedade pode não ter uma vontade geral; ao contrario, sua ‘vontade de todos’ pode ser aquela de uma facção política, e seu objetivo tão-somente a expressão de grupos de interesse dominantes (MORRISON, Wayne.
Filosofia do direito: dos gregos ao pós-modernismo, p. 190. 2006).

Para Rousseau a constituição da sociedade civil através do contrato social é o que legitima o Estado e as leis e responde, assim, à questão: por que se deve obedecer às leis? A sociedade civil fundada através do contrato social, além disso, representa a escolha pela liberdade civil em desfavor da liberdade natural do estado de natureza.


O entendimento de Rousseau a respeito da liberdade civil como autonomia da vontade influenciará Kant, no entanto este elevará esta formulação teórica ao nível da reflexão transcendental.


Para saber mais sobre a história do pensamento jurídico, ver:

Filosofia do Direito
: dos gregos ao pós-modernismo, de Wayne Morrison.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Kant e o jusnaturalismo transcendental

Foto: Estátua de Kant na UFMG
A escola jusnaturalista do direito se caracteriza pela defesa de um direito natural que, pelo fato mesmo de ser natural, deve ser superior ao direito positivo. Dentre os jusnaturalistas, todavia, não há unanimidade de pensamento, isto é, divergem quanto à delineação de quais são exatamente os direitos naturais.

Nesse diapasão, temos a discussão a respeito do jusnaturalismo kantiano, isto é, o jusnaturalismo fundado no transcendental.

Para deixar claro: Kant defende a existência de apenas um direito natural, qual seja a liberdade. A liberdade, apesar de não poder ser conhecida, mas apenas pensada, pode ser pressuposta.
Conquanto pressupomos o homem como ser livre, isto é, capaz de ser lei para si mesmo (autonomia da vontade), é que podemos fundamentar toda a sua moral e o direito.
É que não é possível uma moral ou direito justo sem que seja fruto da autonomia legislativa racional, e mais: o processo legislativo deve levar em conta a forma da lei, isto é, a sua presunção de universalidade. Numa palavra: para ser valida a lei deve poder ser válida para todos. Nesse sentido, o imperativo categórico kantiano:

Age de tal modo que a máxima da tua ação se possa tornar princípio de uma legislação universal

Como o direito à liberdade é entendido como condição de possibilidade para a construção da moral e do direito, pode-se dizer que o jusnaturalismo kantiano é, verdadeiramente, um jusnaturalismo transcendental, já que transcendental significa condição de possibilidade.

Nesses termos, a liberdade é mais que um simples direito natural para Kant, é o direito natural por excelência, é condição de possibilidade para a justeza da moral e, assim, também do direito.

Para mais informações sobre o direito em Kant vale a pena ler:

Kant e o Direito de organização de Alexandre Travessoni Gomes

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

A tragédia de Antígona


Em suas obras literárias os homens narram os conflitos próprios de sua época, e muitos destes conflitos são próprios do direito. Uma obra que nos mostra um pouco de como os gregos antigos pensavam o direito é Antígona de Sófocles.
Para entender Antígona é preciso conhecer o contexto do jusnaturalismo em que os gregos estavam inseridos. Em todas as modalidades do jusnaturalismo se trabalha com os dois conceitos: direto positivo e direito natural, sendo que o direito positivo encontra seu fundamento de validade no direito natural.

O direito positivo é o direito criado pelos homens, e o direito natural, na Grécia é o direito do cosmo, o direito do universo e dos deuses. Aqui o conceito de direito natural está muito ligado a religião dos gregos.

O direito natural deveria ser respeitado porque esta era a única maneira de se obter a felicidade. A sanção do direito natural é intrínseca a este, as próprias conseqüências dos atos do infrator do direito natural serão sua perdição. O homem é livre para respeitar o direito natural ou não, mas somente será feliz se optar por respeitá-lo. A lógica que liga a infração e a sanção é uma lógica de causalidade.
“Segundo esta doutrina, o direito positivo deriva sua autoridade do direito natural. Os homens devem obedecer ao direito positivo e na medida em que a natureza o ordena; e a natureza o ordena na medida em que o direito positivo se confirma ao direito natural.” (KELSEN, p. 252)
Porém não se pode negar direito positivo. Mesmo que ele esteja em desacordo com o cosmo, e, portanto, carente de validade, este tem uma sanção própria que é também imposta por um homem. Aqui lógica que liga a infração com a sanção é uma lógica de imputação.
Mas o que fazer quando o direito positivo vai contra o direito natural? Os homens teriam que ponderar. Qual sanção é pior, a sanção dos homens ou a sanção do cosmo? E este é o conflito da peça Antígona.

Na Grécia acreditava-se que os mortos que não fossem enterrados não podiam entrar no Hades, o paraíso dos gregos. O rei Creonte decidiu que Polínices, o irmão de Antígona, não seria enterrado na ocasião de sua morte e aquele que o enterrasse seria morto por lapidação. Apesar da lei positiva proferida por Creonte, Antígona joga um pouco de terra sobre o corpo de seu irmão para simular um sepultamento, sendo, portanto condenada a morte.

Antígona fundamenta seu desrespeito pela lei positiva no argumento de que existe uma lei natural pela qual os homens devem enterrar os seus parentes, por isso a lei de Creonte era vazia de validade. Antígona diz:
“Eu conheço outras leis, que não foram criadas ontem ou hoje, mas que tem um valor perene, e que ninguém sabe de onde vieram. Nem um mortal pode infringi-las sem tornar-se vitima do ódio dos deuses. Uma lei como esta obriga-me a não deixar insepulcro o filho de minha própria mãe.” (SCHWAB, p. 304)
A heroína ainda diz que a sanção do direito positivo, a morte por lapidação, não é pior do que a do direito natural, o ódio dos deuses, preferindo arcar com a primeira.

Por sua afronta ao direito natural, Creonte é penalizado com a infelicidade. O filho de Creonte, Hêmon, que era apaixonado por Antígona, ao saber da morte da amada comete suicídio. O rei fica sem herdeiros para deixar seu trono.

Esta peça, apesar de escrita na antiguidade trata de uma questão de muita atualidade, o homem deve respeitar as leis ou respeitar sua consciência quando estas forem contraditórias?
Como toda obra literária, a referida tragédia grega da margem a varias interpretações. Há outra forma de ler o conflito, de que na verdade é um conflito entre a esfera pública e a privada.
Nesta interpretação tanto Antígona como Creonte fundamentam suas atitudes em direitos naturais, mas ambos são inconsistentes em suas argumentações, porque em nem um dos casos suas ações foram autorizadas pelo direito natural.

Aqui se tem que levar em consideração a existência de duas classes de deuses gregos. Os deuses Olímpicos, que eram os protetores da polis, e os deuses infernais, que eram os protetores da família. É importante entender que o direito natural não se contradiz, o cosmo é sempre harmônico, o que os gregos acreditavam era que uma classe de deuses era própria da esfera publica, e outra da esfera privada, e os respectivos direitos naturais não estavam em conflito.
“(...) A peça, escrita no auge da democracia ateniense, é uma discussão sobre a polis e seu fundamento religioso (ou não), a democracia e o despotismo, formulando a seguinte questão: O poder político fundamenta-se em si mesmo ou há algo superior a ele?” (GALLUPO)

Creonte alega que os deuses olímpicos lhe autorizaram a legislar a fim de proteger a polis. Portanto legislava com legitimidade. Polínices de fato era um traidor, e Creonte podia puni-lo. O rei peca ao punir o traidor numa esfera própria da família.

Antígona também erra, embora os deuses infernais conferissem a Antígona o direito de enterrar seu irmão, mas não o direito de desrespeitar a lei da polis.

Também é o conflito entre o público e o privado muito atual, são cada vez mais nebulosos os limites do Estado, até onde o Estado pode interferir, ou até aonde se deve se deixar os homens pactuarem de com autonomia.

Podemos aprender muito sobre direito ao observarmos nas obras literárias a maneira como outros homens, de outras épocas, trabalhavam com o direito.



Há uma discussão interessante sobre a peça Antígona no link abaixo:
http://vimeo.com/13765021