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segunda-feira, 21 de março de 2011

Origem histórica dos Direitos da Personalidade e suas principais características

Os direitos da personalidade correspondem ao reconhecimento de valores inerentes à pessoa humana, imprescritíveis ao desenvolvimento de suas habilidades físicas, psíquicas e morais, abrangendo atributos tais como liberdade de pensamento, de credo, de expressão, respeito ao nome, fama, corpo, domicílio, entre diversos outros.

Dessa forma, segundo Clóvis Bevilacqua¹, personalidade "... é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações". Já Rubens Limongi França² esculpe o conceito afirmando: "direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior".

Esse reconhecimento, contudo, é bastante recente, fruto das transformações históricas e culturais dos séculos XVIII, XIX e XX. Sua concepção sofreu influência do cristianismo, no que tange ao reconhecimento da dignidade do homem; do jusnaturalismo, quanto à qualificação enquanto direitos inatos, ou seja, direitos que nascem com as pessoas, ainda que por força de lei; e, finalmente, do iluminismo francês, com a valorização do ser humano perante o Estado.

Quanto a esse último aspecto, é necessário ressaltar que a porta de entrada para os direitos da personalidade foi o Direito Público, caracterizado pela proteção do homem perante o Estado, traduzida pelas declarações históricas, tais como a Magna Carta (1215), o Bill of Rigths (1689), a Declaração Americana (1776), a Declaração Francesa (1789) e a Declaração Universal da ONU (1946).

Nesse sentido, nascem primeiro os direitos humanos, reconhecendo os indivíduos e protegendo-os contra os arbítrios do Estado. Posteriormente, viu-se a necessidade de resguardar o home sob o prisma do vínculo entre particulares. Assim, portanto, os direitos fundamentais e humanos, mais amplos, atinentes à esfera pública, passam a integrar a esfera privada, ainda que de maneira mais restrita, sendo sistematizados nos códigos civis.

Tratam-se, portanto, de direitos atinentes à tutela da pessoa humana, essenciais à sua dignidade e que buscam proteger o valor existencial. Para tanto, apresentam diversas características: inatos ou originários, porque adquiridos com o nascimento, independentemente da vontade; genéricos, pois sao atribuídos a qualquer pessoa, buscando-se evitar desigualdades e preconceitos; extrapatrimoniais, uma vez que nao é possível fixar preço para qualquer dos direitos; absolutos, gerando efeitos quanto à generalidade das pessoas, ou seja, são oponíveis erga omnes, devendo ser respeitados por todas as pessoas; inalienáveis, pois são indisponíveis à venda, doação, troca (os direitos em si nao inalienáveis, mas pode-se ceder o uso, admitindo a doação relativa - post mortem ou inter vivos - doação de orgãos por exemplo); irrenunciáveis, porque o não exercício de algum dos direitos da personalidade não implica em renúncia, não podendo ele, jamais, ser abandonado; imprescritíveis, traduzindo-se pela constância de sua exigibilidade, independentemente da inércia de seu titular, ou seja, eles se prolongam até a morte, podendo ser exercidos a qualquer tempo (são inextinguíveis); intransmissíveis, posto que nao são passíveis de transmissão hereditária, embora a lei permita a defesa do direitos pelos herdeiros, nao configurando uma transmissão, mas uma "legitimação processual extraordinária" (representação), mesmo assim, agindo-se em nome do próprio titular; e, finalmente, preeminentes, o que corresponde ao fato de que, havendo conflito entre os direitos da personalidade e demais espécies de direitos, prevalecem aqueles.

Destarte, os direitos da personalidade nada mais são do que direitos positivados atinentes aos direitos humanos e fundamentais que têm por princípio ou valor basilar a dignidade humana.


¹ Clóvis Bevilacqua. Código Civil dos estados Unidos do Brasil Comentado. Rio de Janeiro, 1927, vol. I apud Sílvio Rodrigues, op. cit., vol I, p. 37.

² Rubens Limongi França. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 1025.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

O direito ao nome

O nome representa, sem dúvida, um direito inerente à pessoa humana, portanto um direito da personalidade. Ele se decompõe em duas partes: o patronímico familiar, que ordinariamente representa uma herança que se transmite de pai a filho, ou é adquirido por um dos cônjuges pelo casamento, e o prenome, que é atribuído à pessoa por ocasião da abertura de seu assento de nascimento que regra geral é imutável. (Regulamento dos Registros Públicos, Lei n. 6.015/73) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, dispõe o art. 16 do Código Civil. Daí deflui para o titular a prerrogativa de reivindicá-lo, quando lhe é negado.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Direitos da Personalidade

Os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana. Desse modo, ninguém pode, por ato voluntário, dispor de sua privacidade, renunciar à liberdade, ceder seu nome de registro para utilização por outrem, renunciar ao direito de pedir alimentos no campo de família, por exemplo. Possuem os seguintes característicos: são inatos ou originários, porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida, são também imprescritíveis; são inalienáveis, ou, mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque, em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; são absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes. Os direitos da personalidade são, portanto, direitos subjetivos de natureza privada.