segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Gabarito da questão da OAB

Resposta correta:


A – (X ) É possível a homologação, pelo STJ, de sentença penal condenatória proferida pela justiça de outro país, para obrigar o condenado residente no Brasil à reparação do dano causado pelo crime que cometeu.

Justificativas:

Através da Emenda Constitucional no. 45 de 08/12/2004 a competência para julgar a homologação de sentença estrangeira passou para o Superior Tribunal de Justiça que antes competia ao Supremo Tribunal Federal. O Código Penal Brasileiro, no seu art. 8º, admite que a pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada quando idênticas, não restringindo, pois, os tipos de pena em que essa determinação abrange.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Títulos executivos judiciais

Os títulos executivos judiciais

São obtidos no processo, é a decisão, por meio do pronunciamento do Estado. A obrigação contida neste título possui maior grau de certeza, pois foi gerado pela co-participação das partes, no âmbito do contraditório e ampla defesa, além de ter maior presunção de legalidade.

Se a obrigação não for cumprida, a execução ocorrerá dentro do próprio processo de conhecimento, denominado de processo sincrético ou sincretismo processual.

Os títulos executivos judiciais estão previstos no art. 475-N do CPC.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

A diferença entre o poder meramente fático e o poder jurídico.

Poder meramente fático é aquele que não é construído ou exercido em conformidade com as normas jurídicas. As normas produzidas por ele passam a existir enquanto normas eficazes. Considerá-las jurídicas seria reduzir o direito à política. Por isso o poder que as colocou é considerado irrelevante, bem como as normas por ele postas.

O poder jurídico é aquele que realizado em conformidade com as normas validas. Mas o que confere existência jurídica a ele e as normas por ele postas é a conformidade com uma norma superior que lhe impõe os procedimentos para a produção de normas. Essa diferenciação esclarece que o verdadeiro fundamento de validade de uma norma não é o poder, mas outra norma. É por esse motivo que o positivismo fala de autoprodução do direito. O direito não é contaminado pela política na medida em que não é produzido pelo mero poder, mas pelo poder constituído pelo próprio direito.

A diferenciação ocorre para neutralizar o poder de modo a alcançar um conceito autônomo de direito. Somente através da distinção desses poderes que se torna possível neutralizar o poder para que possa aparecer uma norma jurídica que está no topo do ordenamento e que tem por função determinar o modo de produção das normas superiores ou a sua validade. Só assim o direito encontrará seu fundamento de validade em si mesmo, tendo em vista sua autonomia face à moral e à política.

Execução nas Obrigações de Fazer

A obrigação de fazer, como definida anteriormente, consiste na prestação de um fato pelo devedor.
Seu inadimplemento concede ao credor a oportunidade de buscar seu cumprimento através da execução.
Existe uma gama de opções para a ação do credor. Ele pode exigir que um terceiro faça aquilo que fora pactuado, à custa do devedor, de quem ainda poderá cobrar indenização; ou pode exigir que o devedor lhe restitua perdas e danos.
Para que possa exigir a prestação por um terceiro, a obrigação deve ser fungível, ou seja, aquela que pode ser realizada por pessoa diversa ao devedor, que não insere um caráter pessoal.
Já as obrigações infungíveis são aquelas que podem ser prestadas somente pelo devedor que as assumiu, não podendo ser exercida por um terceiro. Neste caso, na impossibilidade de obrigar coercitivamente o devedor que exerça um ato, o credor poderá pedir perdas e danos.
A execução da obrigação de fazer será iniciada com a citação do devedor para que cumpra o avençado, no prazo estabelecido. Não se pode, no início da execução, pedir que se converta a obrigação no pagamento de multa. A multa é viável somente se o devedor não adimplir e um terceiro não cumprir a obrigação em seu lugar.
Dessa forma, tendo recorrido o credor à prestação jurisdicional, caberá ao juiz arbitrar um prazo para adimplemento por parte do devedor, seja por ato dele ou de terceiro à suas custas, e ocorrendo omissão, converterá a obrigação inicial em perdas e danos.
Não concordando com a obrigação que o credor afirmar possuir, pode o devedor opor-se a ela, dando seguimento ao feito.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

O Iluminismo de Kant

Immanuel Kant (1724-1804) era conhecido como relógio humano. Extremamente rigoroso, fazia sempre as mesmas coisas no mesmo horário do dia. Este método foi transposto para sua filosofia. Filho do pensamento liberal foi um dos maiores expoentes do Iluminismo que ele próprio definiu como “a saída do homem de sua menoridade de que ele próprio é culpado”. Com essa definição vemos que Kant viu o homem como um ser racional, mas que não estava usando essa razão. Seu lema era sapere aude, ou seja, ouse saber.
O método kantiano era a crítica, isto é, submeter a razão ao tribunal da própria razão. Assim, Kant tentou pensar em uma moral universal (direitos humanos como um direito universal, já que ele era liberal) nos mesmos moldes que Newton pensou uma ciência universal. Felicidade e beleza não são exemplos de universalidade, pois o que me torna feliz ou acho ser belo não é compartilhado por todos. Com isso, Kant percebeu que tudo na natureza é submetido à leis. A natureza é um mundo de necessidade, tudo tem uma causa. E a sociedade não pode ter tudo causal, senão o criminoso seria a vítima, já que seus atos seriam causados por eventos antecessores.
Para conseguir uma moral e um Direito universal o homem deve ser livre, autônomo (seguir leis produzidas pela própria razão). Parafraseando Rousseau, Kant troca aristocracia e povo por inclinação e razão, respectivamente. Para Kant, se a inclinação formula leis e a razão as segue, a razão não é livre; mas se a razão segue as leis produzidas por si mesma, ela é livre. Kant formula o conceito de Faktum da razão, ou seja, a faculdade de representar leis morais, critérios de comportamento para si (desejo), isto é, a razão é dotada de capacidade de julgamento (formula juízos morais), o que o cristianismo chama de consciência.
No pensamento kantiano, Deus não tem moral por não ter corpo para sentir prazer, nunca agindo contra a moral. Nem os animais têm moral, já que não tem razão. Apenas homem livre tem moral. O problema da razão surge quando a razão sugere algo que não traz felicidade. Mas como Kant disse: “o objetivo da moral não é nos tornar felizes, mas nos tornar dignos de felicidade”.
Há alguns conceitos importantes para se compreender Kant. Dever é a necessidade de uma ação por respeito à lei. Máximas são princípios subjetivos do querer; leis são princípios objetivos do agir. Imperativo hipotético é uma ação boa como meio para se chegar a um fim externo (se queres A, deves B: para se alcançar o fim que é construir objetos, deves antes dilatar metais). Imperativo categórico é uma ação boa em si mesmo (Deves A: deves falar a verdade; não deves matar). Com isso, se as máximas produzidas pela razão passam pelo teste do imperativo categórico, torna-se lei universal produzida pela vontade (razão) livre.
Kant faz uma distinção entre moralidade (por respeito à lei) e legalidade (conforme a lei). Com isso, nem toda lei é moral, como por exemplo pagar imposto para não ser multado ou para contribuir para o bem estar social. Ambos os motivos são legais, mas apenas para não ser multado é moral, pois respeita a lei.
Para Kant o Direito é necessário por ser responsável pela coexistência dos arbítrios, ou seja, das vontades empiricamente determináveis, tanto pela razão quanto pela inclinação. Há uma limitação recíproca, pois as vontades são limitadas. Podemos resumir o imperativo categórico do Direito como a liberdade de um termina onde começa a liberdade do outro. Há três formas de imperativo categórico: universalidade (máxima como lei universal); reino dos fins ou humanidade (homem é fim em si mesmo); e autonomia.
Para Kant, quando há uma coação está defendendo a liberdade. Quando se comete um crime está-se negando a liberdade. A pena nega o crime. Então a coação é legítima, pois coação é a negação da negação (afirmação) da liberdade. Em um raciocínio típico do iluminismo, matemático, racional.

Rousseau e o Jusnaturalismo Clássico

Rousseau, é tido como expoente da terceira fase do jusnaturalismo clássico e, apesar de concordar em parte com Hobbes (por exemplo, quanto à concepção pessimista de estado de natureza), inova no sentido de tentar fundamentar o direito natural na vontade geral.

A vontade geral, no entanto, não é simplesmente uma soma das vontades particulares de todas as pessoas. Segundo Morrison, a vontade de todos


só se converte em vontade geral quando estiver em conformidade com os objetivos do bem comum; em geral, é simplesmente a vontade de uma maioria, ou de uma minoria que tem voto. Uma sociedade pode não ter uma vontade geral; ao contrario, sua ‘vontade de todos’ pode ser aquela de uma facção política, e seu objetivo tão-somente a expressão de grupos de interesse dominantes (MORRISON, Wayne.
Filosofia do direito: dos gregos ao pós-modernismo, p. 190. 2006).

Para Rousseau a constituição da sociedade civil através do contrato social é o que legitima o Estado e as leis e responde, assim, à questão: por que se deve obedecer às leis? A sociedade civil fundada através do contrato social, além disso, representa a escolha pela liberdade civil em desfavor da liberdade natural do estado de natureza.


O entendimento de Rousseau a respeito da liberdade civil como autonomia da vontade influenciará Kant, no entanto este elevará esta formulação teórica ao nível da reflexão transcendental.


Para saber mais sobre a história do pensamento jurídico, ver:

Filosofia do Direito
: dos gregos ao pós-modernismo, de Wayne Morrison.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Da validade do negócio jurídico

O art. 104 do Código Civil dispõe sobre a validade do negócio jurídico que requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.