segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Decisão do STJ sobre a compra e venda com reserva de domínio

Saiu uma notícia no Migalhas muito interessante sobre a compra e venda com reserva de domínio:

STJ - Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto

A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal. A decisão é da 4ª turma do STJ. Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.

Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.

É o que a doutrina chama de dies interpellat pro homine – o termo (prazo) interpela em lugar do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia : o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.

Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. "Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento", completa o ministro.

De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do CPC (clique aqui), que seja protestada para constituir a mora. Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.

Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da 4ª turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença. O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI118921,101048-STJ+Em+venda+com+reserva+de+dominio++atraso+do+devedor+por+divida

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

ATIVIDADE 02 - DIREITO EMPRESARIAL

ATIVIDADE 2.1 (FGV - 2007) O livro mercantil obrigatório para o comerciante é:
(A) Caixa
(B) Diário
(C) Razão
(D) Copiador de cartas
ATIVIDADE 2.2 (FGV - 2007) Os livros comerciais são invioláveis, salvo para:
(A) Outros comerciantes em geral
(B) Terceiros interessados
(C) Agentes do Fisco
(D) Agentes policiais

Sugestão de filme: "A Experiência"


O filme alemão "A Experiência" (2001) do diretor Oliver Hirschbiegel possui a seguinte sinopse: 20 homens são recrutados para uma experiência psicológica, de duração prevista para duas semanas, em troca de um prêmio em dinheiro. Sendo que oito deles fazem o papel de guardas penitenciários e os outros 12 de reclusos, numa penitenciária simulada.

No início da experiência, o clima de camaradagem entre os guardas e os prisioneiros se faz presente, mas com o passar dos dias, a simulação vai se tornando cada vez mais real e os papéis de guarda e encarcerado são incorporados definitivamente e sem possibilidade de volta pelas “cobaias humanas” recrutadas. Assim, aqueles se sentem superiores aos demais e aos poucos o poder que lhes é atribuído, vai sendo expandido, até se tornar ilimitado, o que, doentiamente, torna-os capazes de humilhar, violentar e até matar “seus prisioneiros”, sendo que a esses não restam saídas em meio ao caos instaurado.

Este filme foi o representante alemão do Oscar 2002 de melhor filme estrangeiro.

Assista ao trailer, disponível no site:

http://www.youtube.com/watch?v=QdTafti2wdY&feature=player_embedded

O filme é baseado em uma história real, chamada "Experiência da Prisão de Stanford" que foi realizada em 1971 por um grupo de psicólogos sociais, liderados por Philip Zimbardo. A experiência consistiu, assim como narrado no filme, na simulação de uma prisão em que os papéis de guardas prisionais e de prisioneiros foram atribuídos a estudantes voluntários, com características psicológicas semelhantes e que visava estudar os efeitos psicológicos da vida numa prisão. Previa-se uma duração de quinze dias e, segundo as regras, quem quisesse poderia abandonar a experiência a todo o momento.

Segundo o pesquisador Philip Zimbardo o término do prematuro “estudo” ocorreu por duas razões:

“Terminei o estudo prematuramente por duas razões. Em primeiro lugar, tínhamos constatado, através de vídeos, um agravamento dos abusos aos reclusos a meio da noite por parte dos guardas quando pensavam que nenhum investigador os estava a observar e que a experiência estava "desligada". O seu aborrecimento levou-os a abusos mais pornográficos e degradantes dos reclusos.

Em segundo lugar, Christina Maslach, uma recém doutorada de Stanford, que tinha sido convidada a realizar entrevistas a guardas e reclusos, opôs-se fortemente quando viu os nossos reclusos serem conduzidos para a casa de banho, com sacos enfiados nas cabeças, pernas acorrentadas, com as mãos nos ombros uns dos outros. Cheia de indignação, afirmou “O que vocês estão fazendo a estes rapazes é terrível!" No meio de 50 ou mais indivíduos externos que viram a nossa prisão ela foi a única que questionou o seu estatuto moral. Contudo, após a sua chamada de atenção para o efeito poderoso da situação, ficou claro que o estudo deveria terminar. E assim, após apenas seis dias, a nossa simulação de prisão, que deveria durar duas semanas, foi cancelada. Depois de ter observado a nossa prisão simulada durante somente seis dias, compreendemos como as prisões podem desumanizar as pessoas, transformando-as em objetos e incutindo-lhes sentimentos de desespero”.

Detalhes da chamada "Experiência da Prisão de Stanford" estão disponíveis no site: http://www.prisonexp.org/portugues/5.

Mas não é preciso simular a realidade através de experiências para constatar como o ser humano pode ser corrompido pelo poder, tornando-se um monstro para com o seu semelhante, afinal a História da Humanidade é tristemente marcada por fatos que materializaram essa abominável possibilidade.

E tragicamente a violência e humilhação ocorridas na “experiência da Prisão de Stanford" ainda são recorrentes nos estabelecimentos prisionais de todo o mundo ou, por exemplo, em práticas próximas das nazistas (noticiadas e mostradas pela imprensa em 2004) de soldados dos Estados Unidos para com prisioneiros iraquianos na prisão de Abu Ghraib em Bagdá, no Iraque ou para com iraquianas (estupradas por aqueles).











Daí ressoa a frase: “Dentro
de cada um de nós há um conformista e um totalitário, e não é preciso muito mais do que o uniforme certo para que ele venha à tona”.

E como futuros bacharéis em Direito torna-se imperioso o dever de lutarmos pela evolução da condição de vida humana: utilização, cada vez mais rara, da pena privativa de liberdade e por condições dignas para os, ainda em número alarmantemente excessivo, presos das penitenciárias de todo o mundo, mas principalmente para os reclusos do Brasil onde o sistema penitenciário se mostra cada vez mais falido.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Modalidades das Obrigações

Como visto anteriormente, as obrigações existentes no ordenamento civil brasileiro se dividem em modalidades - dar, fazer e não fazer.

As obrigações de dar subdividem-se em dar coisa certa ou coisa incerta.
Quando o devedor obriga-se a prestar coisa certa, consiste em uma coisa perfeitamente identificada e individualizada em suas características: Espécie, gênero e quantidade.
Tal prestação pode dar-se através da entrega ou da restituição, pelas quais o devedor promove em benefício do credor a tradição daquilo que foi determinado. O Credor não é obrigado a receber coisa diversa daquela a que se obrigou, ainda que de maior valor.
Já a obrigação de dar coisa incerta é aquela na qual o devedor é obrigado a prestar coisa inicialmente não individualizada. Em princípio a coisa incerta não está determinada, conhecendo-se somente o gênero ou a quantidade.
Para que se dê a tradição é necessário que a coisa incerta transforme-se em certa, através do processo denominado concentração, pelo qual se determina a coisa a ser prestada individualizando-a em suas características: espécie, gênero e quantidade.
As obrigações de dar constituem, portanto, na prestação de coisas ao credor pelo devedor, e caso tais obrigações não sejam adimplidas, pode o credor, através da prestação jurisdicional, constranger coercitivamente o devedor a prestar aquilo a que obrigou.
Já a obrigação de fazer consiste na prestação de um fato, na realização de uma atividade pessoal ou serviço pelo devedor ou por terceiro que o represente. Ou seja, o adimplemento da obrigação dá-se somente por uma conduta, pela realização de algum trabalho previamente contratado.
Por fim vê-se a obrigação de não fazer, que consiste em uma obrigação negativa, na qual o devedor deve abster-se da prática de determinada conduta. A realização da conduta descrita como vetada caracterizaria o inadimplemento da obrigação de não fazer.
As obrigações de fazer e não fazer consiste, portanto, na prática ou abstenção de um fato. E aquele que possui a obrigação de fazer ou de não fazer, em caso de inadimplemento não pode ser coercitivamente obrigado a prestá-la, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

As influências do positivismo filosófico no juspositivismo de Kelsen

O positivismo filosófico foi corrente de pensamento que, se entusiasmando pelos bons resultados obtidos pelas ciências da natureza, principalmente a partir da Revolução Científica do século XVII, buscou demonstrar que apenas o conhecimento científico é válido.

Mas o que é um conhecimento científico?

O conhecimento científico, sumariamente, é aquele comprovado através de métodos científicos válidos, em especial o método empírico, próprio das ciencias da natureza.

Ciência, nesse sentido, é a forma de conhecimento pela qual se obtem conhecimento científico, isto é, conhecimento válido.

Para se chegar ao conhecimento cientifico uma ciência deve pautar:

Pela separação entre sujeito e objeto;
Pela descrição, ao invés da prescrição;
Pelo método científico (experimentação e observação);

Ora, em sua Teoria Pura do Direito, o próprio Kelsen procura salvaguardar o objeto da Ciência do Direito de qualquer influência do sujeito de conhecimento, na medida em que prima pela pureza do método e do objeto da Ciência do Direito.

Diferencia a norma jurídica, objeto da Ciência do Direito, dos objetos de ciência afins, mas que não poderiam se misturar com o Direito.

Por outro lado, Kelsen lança mão do método descritivo em oposição à prescrição, nesse sentido, a Ciência do Direito visa dizer o que a norma jurídica “é”, e não dizer o que ela “deve-ser”.

Para mais informações ler a primeira parte do livro:
O que é justiça?, de Kelsen.

Kant e o jusnaturalismo transcendental

Foto: Estátua de Kant na UFMG
A escola jusnaturalista do direito se caracteriza pela defesa de um direito natural que, pelo fato mesmo de ser natural, deve ser superior ao direito positivo. Dentre os jusnaturalistas, todavia, não há unanimidade de pensamento, isto é, divergem quanto à delineação de quais são exatamente os direitos naturais.

Nesse diapasão, temos a discussão a respeito do jusnaturalismo kantiano, isto é, o jusnaturalismo fundado no transcendental.

Para deixar claro: Kant defende a existência de apenas um direito natural, qual seja a liberdade. A liberdade, apesar de não poder ser conhecida, mas apenas pensada, pode ser pressuposta.
Conquanto pressupomos o homem como ser livre, isto é, capaz de ser lei para si mesmo (autonomia da vontade), é que podemos fundamentar toda a sua moral e o direito.
É que não é possível uma moral ou direito justo sem que seja fruto da autonomia legislativa racional, e mais: o processo legislativo deve levar em conta a forma da lei, isto é, a sua presunção de universalidade. Numa palavra: para ser valida a lei deve poder ser válida para todos. Nesse sentido, o imperativo categórico kantiano:

Age de tal modo que a máxima da tua ação se possa tornar princípio de uma legislação universal

Como o direito à liberdade é entendido como condição de possibilidade para a construção da moral e do direito, pode-se dizer que o jusnaturalismo kantiano é, verdadeiramente, um jusnaturalismo transcendental, já que transcendental significa condição de possibilidade.

Nesses termos, a liberdade é mais que um simples direito natural para Kant, é o direito natural por excelência, é condição de possibilidade para a justeza da moral e, assim, também do direito.

Para mais informações sobre o direito em Kant vale a pena ler:

Kant e o Direito de organização de Alexandre Travessoni Gomes

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Benfeitorias

Benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias podem ser Necessárias, Úteis ou Voluptuárias.

Necessárias são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore. Os reparos de um telhado, infiltração ou a substituição dos sistemas elétrico e hidráulico danificados serão benfeitorias necessárias, vez que conservam o imóvel e evitam sua deterioração.

As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. A construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas, ou o fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.

Já as benfeitorias voluptuárias não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável. São as obras de jardinagem, de decoração ou alterações meramente estéticas.