terça-feira, 14 de setembro de 2010

Sobre a Validade Formal e a Validade Material


Muito se estuda, no que chamamos de dogmática jurídica, as prescrições de conduta emanadas por normas jurídicas, seja no direito privado ou direito público. Mas o que torna uma norma jurídica válida?

Em sede formal, se leva em conta o procedimento legislativo pelo qual se produziu determinado direito, isto é, valida é a norma jurídica instituída segundo o procedimento legislativo válido, previsto, em geral, na Constituição Federal. Por outro lado, uma norma materialmente válida é aquela, cujo conteúdo normativo coaduna com os valores instituídos pelas normas jurídicas hierarquicamente superiores, principalmente a Constituição Federal. Nesse sentido, não pode ser considerada válida no Brasil uma norma jurídica que institui a desigualdade, em desconformidade com o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

O que torna, no entanto, uma Constituição válida? Seria, por exemplo, uma Constituição fundada em princípios nazistas válida?


Vale a leitura dos textos sobre a legitimidade do direito nas escolas jusnaturalistas, jusracionalistas e juspositivistas disponíveis no setor de Fotocópias da FMD.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Doação inoficiosa

Joaquim, casado, pai de três filhos, possui cem mil reais em bens. Ele, então, decide doar R$65.000,00 para Joana, sua amiga de infância. É válida tal doação?


Dentre as várias regulamentações feitas sobre a doação, estabeleceu o legislador, no artigo 549 do atual Código Civil, que “nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”

Mas... Qual seria a parte de que o doador pode dispor em testamento?

Tal pergunta é respondida pelo artigo 1.789 (também do Código Civil), vejamos: “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança.” Essa restrição ocorre para que se preserve a legítima dos herdeiros.

A leitura conjunta dos dois artigos permite concluir, então, que nula, ou inoficiosa, é a doação que excede a 50% dos bens do doador que possui herdeiros necessários (ou seja, descendentes, ascendentes e cônjuge, nos termos do art. 1845 do C.C./02).

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo:

"Se o testador possuir herdeiros necessários -descendentes ou ascendentes -, não poderá dispor, em testamento, de mais de metade da herança, ou seja, da chamada porção ou quota disponível. Em se tratando de doação, autoriza-se a liberalidade numa porção que vai até o limite da quota disponível, calculada entre o montante dos bens à época existentes. À essa doação que excede a meação disponível se dá o nome de inoficiosa, sendo absolutamente nula."

Explicado isso, voltemos ao exemplo:

Se Joaquim possui cem mil reais em bens, percebe-se, pelo estudo das normas acima, que no momento da liberalidade ele só poderia dispor em testamento de cinqüenta mil reais. Assim, a doação feita a Joana é inoficiosa na parte que ultrapassar o correspondente a 50% dos bens do doador, ou seja, R$15.000,00. No que concerne aos outros R$50.000,00 doados, é válida a doação.

Ficou alguma dúvida? Deixe um comentário ou mande um e-mail para monitoriacivil3@gmail.com

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Direitos da Personalidade

Os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana. Desse modo, ninguém pode, por ato voluntário, dispor de sua privacidade, renunciar à liberdade, ceder seu nome de registro para utilização por outrem, renunciar ao direito de pedir alimentos no campo de família, por exemplo. Possuem os seguintes característicos: são inatos ou originários, porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida, são também imprescritíveis; são inalienáveis, ou, mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque, em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; são absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes. Os direitos da personalidade são, portanto, direitos subjetivos de natureza privada.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Piteco e a Alegoria da Caverna

A Alegoria da Caverna é um modo didático de Platão contar como é o caminho ascendente do filósofo para aqueles que não são filósofos e que, não tendo feito tal caminho e estando longe dele, poderão vislumbrar do que se trata. Platão usa como metáfora uma caverna. Para quem está dentro da caverna, ela é a realidade e o mundo de fora é uma ilusão.

Maurício de Sousa, autor de uma tira de HQ chamada "As sombras da vida", em que Piteco, seu herói primitivo, protagoniza uma historieta que enlaça o que seria a Alegoria da Caverna, mais ou menos como a contada por Platão, e a nossa situação atual, em que a Caverna nada seria senão a televisão. A idéia básica de Maurício é a de que a TV apresenta um mundo que não é o mundo real, embora os homens prefiram acreditar nela, tomando-a mais real que o mundo apresentado a eles independentemente da TV.

Mas a ilusão provocada pela Caverna de Platão é a mesma da TV de Maurício? Há correlação entre elas?

Para saber mais, visite:
http://ghiraldelli.pro.br/2010/08/30/piteco-e-a-alegoria-da-caverna/

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Prisão civil do devedor-fiduciante?

Quando estudamos a alienação fiduciária, aprendemos que o Decreto-Lei 911/66 equiparou o devedor-fiduciante ao depositário infiel, e que, ao fazer isso, permitiu a sua prisão civil.

Isso porque, como já sabemos, o direito brasileiro só admite a prisão civil em dois casos: quando não há pagamento de obrigação alimentícia e no caso do depositário infiel (conforme o incisco LXVII, art. 5º da C.R./88).

Ouvimos dizer, também, que isso só não ocorre porque em 2008 o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando a ilicitude de tal prisão. Na mesma ação, o STF esclareceu também a questão da equiparação entre o devedor-fiduciante e o depositário infiel.

Nós ouvimos falar muito sobre essa decisão, agora, que tal darmos uma olhada nela?

Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos. Interpretação da parte final do inciso LXVII do art. 5o da Constituição brasileira de 1988. Posição hierárquico-normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).

alienação fiduciária em garantia. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. Prisão civil do devedor-fiduciante em face do princípio da proporcionalidade. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão “depositário infiel” insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional.

recurso extraordinário conhecido e não provido.

(Julgamento do RE 349.703, julgamento de 03/12/2008 e publicação no dia 05/06/2009. Relator: Ministro Ayres Brito)


Quer saber mais sobre o assunto? Vale uma lida nos artigos 627 a 652 do Código Civil, que regulam o contrato de depósito.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

1,2,3 de Oliveira 4


Não gosta do seu pré-nome? A Lei de Registros Públicos te faculta a possibilidade de mudá-lo em certa fase da vida, sem nenhuma motivação e sem autorização judicial. Ficou curioso? Veja o art. 56 da Lei 6.015/73.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Informações sobre as monitorias:

Horários da monitoria, organizados por ordem alfabética:

Direito Civil I - Obrigações:
Monitora: Patrícia Lobato
Horários de atendimento:
Segunda-feira: 07h às 12h
Sexta-feira: 07h às 12h

Direito Civil III - Contratos em espécie:

Monitora: Bárbara Rubim
E-mail para dúvidas: monitoriacivil3@gmail.com
Horários de atendimento:
Sexta-feira: 13h30 às 18h50
Sábado: 08h20 às 13h

Direito Empresarial I:
Monitora: Luciana Botelho
E-mail para dúvidas: luciana.bmaciel@yahoo.com.br
Horários de atendimento:

Segunda-feira: 13h30 às 18h30
Sexta-feira: 13h30 às 18h30

Direito Penal I e II:
Monitoras: Vanessa Asevedo (manhã) e Rafaele Oliveira (noite)

E-mails para dúvida da monitora Vanessa: vanessa.alvarenga@sga.pucminas.br
Horários de atendimento:
Segunda-feira: 07h às 8h4019h às 22h20
Terça-feira: 19h às 22h20
Quinta-feira: 07h20 às 12h, 19h às 22h20
Sexta-feira 07h às 10h30

Direito Processual Civil II:
Monitor: Tiago Vieira
Horários de atendimento:

Terça-feira: 07h às 12h
Sexta-feira: 07h às 12h

Filosofia do Direito:
Monitor: Matheus Sad
Horários de atendimento:

Segunda-feira: 07h às 12h
Quarta-feira: 08h50 às 12h e 13h30 às 15h20

Introdução ao Estudo do Direito I e II:
Monitores: Vitor Amaral (manhã), Paulo Lara (tarde) e Nathália Marian (noite)
E-mail para dúvidas do monitor Paulo:
Horários de atendimento:

Segunda-feira: 8h50 às 12h, 13h30 às 18h30, 19h às 22h
Terça-feira: 07h às 12h20, 19h às 22h20
Quarta-feira: 13h30 às 18h30
Quinta-feira: 19h às 22h20
Sexta: 10h40 às 12h10

Teoria da Constituição:
Monitora: Carolina Hissa
Horários de atendimento:
Quarta-feira: 19h às 22h30

Seta-feira: 19h às 22h
Sábado: 09h30 às 13h

Teoria Geral do Direito:
Monitores: Thamires Resende (manhã) e Laércio Augusto (noite)
Horários de atendimento:

Quarta-feira: 07h às 12h / 19h às 22h20
Quinta-feira: 07h às 12h / 19h às 22h20
Sexta-feira: 19h às 22h20

Teoria Geral do Processo:

Monitores: Enrico de Sousa (tarde) e Maíra Andrade (noite)
Horários de atendimento:
Segunda-feira: 13h30 às 18h30
Terça-feira: 13h30 às 18h30
Quarta-feira: 19h às 22h
Sexta-feira: 19h às 22h
Sábado: 07h40 às 11h20


Não sabe aonde fica a sala de monitoria? Basta conferir o mapa abaixo: