terça-feira, 4 de outubro de 2011

Breves Conceitos: algumas disciplinas dogmáticas ou ramos do Direito

Direito Constitucional: É a porta de entrada do ordenamento jurídico. Considerado como documento político e maior de um Estado. Elaborado por um poder especial, denominado de Constituinte, que se entende instituído pela vontade soberana de um povo politicamente organizado. O Direito Constitucional, como o mais fundamental dos Direitos Públicos, de ordem interna, enfeixa todos os princípios jurídicos, indispensáveis a organização do próprio Estado, à constituição do seu governo, dos poderes públicos, à declaração de direitos das pessoas, quer físicas, quer jurídicas, traçando assim os limites de ação do Estado, na defesa de seus precípuos objetivos e na defesa dos interesses da coletividade que o compõe. O Direito Constitucional firma, assim, todos os princípios de ordem pública e de ordem geral, seja em relação aos indivíduos, que compõem a comunidade política, seja em relação a todas as instituições políticas em que se baseia a sua própria organização, como entidade política e soberana. É conhecida como Carta Magna, Pacto Fundamental, Lei Mater, porque deste documento dimanam os fundamentos de todos os demais Direitos Públicos ou Privados, e nele se funda, a soberania do próprio Estado, estabelecendo a organização política e determinando os seus poderes e funções.



Direito Administrativo: Classificado no Direito Público Interno, o Direito Administrativo, vem estudar a administração pública no seu caráter formal e jurídico. O Direito Administrativo traça os limites dos poderes delegados aos órgãos da admistração pública, conferindo as atribuições e vantagens a seus componentes e lhes indicando a maneira porque devem realizar os atos administrativos e executar todos os negócios pertinentes à administração, e aos interesses de ordem coletiva, inclusos em seu âmbito.




Direito Civil: O Direito Civil mostra-se como o conjunto de leis que têm por finalidade regular os interesses dos cidadãos entre si, ou entre eles e as entidades coletivas, concernentes à sua capacidade, à sua família, a seu estado, a seus bens e às suas convenções, considerados, no entanto, como direitos e obrigações de ordem civil. É direito que sempre se classificou entre o Direito Privado, de ordem interna, considerando as pessoas em suas múltiplas relações, pessoais ou patrimoniais, entre si, ou mesmo com as entidades públicas, mas todas encaradas sob o ponto de vista meramente civil, ou particular.



Direito Comercial: Constitui uma das partes do Direito Privado, entende-se por Direito Comercial, ou como propõe a nova nomenclatura, Direito Empresarial, o conjunto de regras que disciplinam ou regulam a natureza e efeitos das convenções concluídas pelos comerciantes, ou entre estes e outras pessoas, o exercício da profissão mercantil e a prática de todos os atos inerentes ao comércio. É um direito especial a certas espécies de pessoas (comerciantes e auxiliares do comércio) e a certas espécies de convenções (atos, contratos e obrigações mercantis).



Direito do Trabalho: Denominação dada ao conjunto de leis em que se estatuem as normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho . É igualmente assinalado como Direito Trabalhista e tem sua principal base legal na CLT.




Direito Penal: É o Direito Penal geralmente compreendido como o complexo de regras e princípios que, definindo e classificando os crimes ou delitos, assinala as penas, fixando a sua justa aplicação, que devem tornar efetiva a punição das pessoas, a quem se imputa a ação ou omissão, de que resultou o crime, nele qualificado.



Direito Processual: Assim se denomina todo complexo de regras instituídas pelo poder público no sentido de determinar a forma, por que serão os direitos protegidos pela justiça. É o direito regulador ou normalizador de todas as formas necessárias ou processos, que dão andamento às ações ajuizadas.



Direito Tributário: Pertence ao ramo do Direito Público Interno, é composto por todos os regulamentos e leis, que estabelecem os diversos impostos e taxas, adotando as regras referentes ao modo de sua aplicação ou incidência e ao modo de sua arrecadação.


Referência: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico Conciso/ De Plácido e Silva; atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 773.





sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Hermenêutica

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

A palavra Hermêutica possui origem latina (Hermeneutica), correspondendo àquilo que interpreta ou que explica.

A Hermenêutica é empregada como forma de identificar o modo com o qual a norma jurídica deve ser interpretada, para que haja o alcance do seu exato sentido. Ou seja, na Hermenêutica Jurídica estão compreendidos todos os princípios e regras que devem ser utilizados para a interpretação das normas jurídicas.

Segundo Paulo Bonavides (2006, p.437),"a interpretação, no entendimento clássico de Saviny, é a reconstrução do conteúdo da lei, sua elucidação, de modo a operar-se uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro "
. Entretanto, é importante observar que a interpretação não se restringe a esclarecer pontos obscuros, mas a promover uma compreensão da regra jurídica ao ser aplicada aos casos concretos.

Ainda segundo Paulo Bonavides (2006), o momento da interpretação corresponde à fase concreta e integrativa do Direito, na qual ele se objetiva na realidade.

Referência:

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.437- 438.




sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Em qual paradigma constitucional se destacou a idéia da prevalência do interesse público sobre o privado?

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

Segundo José Alfredo de Oliveira Baracho Junior (2004), no constitucionalismo contemporâneo, há uma abordagem que sustenta a existência de três paradigmas constitucionais: o paradigma do constitucionalismo liberal, que privilegiava a autonomia privada, o paradigma do constitucionalismo social, que privilegiava a soberania pública, em detrimento dos direitos fundamentais, e o paradigma do constitucionalismo do Estado Democrático de Direito, que considera como primordiais tanto a soberania pública, quanto a autonomia privada.

Desse modo, foi no constitucionalismo social que se afirmou a idéia de que é necessária a intervenção do Estado para o bem da coletividade, de modo que somente o indivíduo não consegue contribuir para os projetos coletivos.

A constituição de 1988 não trouxe uma alteração abrupta dessa noção de prevalência do interesse público sobre o privado. Entretanto, existem indicativos que possibilitam certas alterações, como é o caso da aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, correspondendo a um instrumento que balanceia os dois interesses na formação de algumas decisões.

Referência:

SAMPAIO (Organizador), José Adércio Leite. Crises e desafios da constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.509- 520.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Classificação Ontológica das Constituições

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo


Karl Loewenstein propôs a Classificação Ontológica das Constituições. Segundo Marcelo Galante (p.24, 2005), o que importa observar nessa classificação "é o que os detentores e destinatários do poder fazem com a Constituição na prática". Nesse contexto, é digna uma breve explicação de cada tipo estabelecido por Karl Lowenstein:


-Constituição Normativa: para que haja a existência dessa Constituição, é necessário que haja o cumprimento leal e a integração da mesma na sociedade.


Wilba Lúcia Maia Bernardes exemplificou essa definição com uma metáfora: a Constituição normativa seria uma espécie de roupa que seria adequada à sociedade. A sociedade vestiria 44 e o número da "roupa Constituição" seria 44.


-Constituição Nominal: o caráter normativo da Constituição deve ser confirmado na prática, mas a sua função é educativa, ou seja, a proposta é que a Constituição Nominal se converta em Constituição Normativa. Nesse contexto, segundo Wilba Lúcia Maia Bernardes, existe uma frouxidão entre o que diz a norma e o que acontece na realidade. Voltando à metáfora, seria uma "roupa Constituição" número 40 que deveria chegar ao número 44 para se tornar adequada ao "corpo" sociedade.

-Constituição Semântica: essa reflete a vontade do detentor do poder. Na metáfora, seria o número que o detentor do poder determinasse.


Trazendo essa classificação para a história constitucional brasileira, é interessante observar que em várias Constituições brasileiras, observa-se a presença do qualificativo "semântica" e, no que diz respeito à atual Constituição, existe uma constante luta para que alguns dos seus dispositivos deixem de ser apenas nominais.

Referência:


GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional. SãoPaulo: Barros, Fischer e Associados, 2005, p. 24. (Para aprender Direito; vol. 4)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Democracia e Constitucionalismo

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

Segue uma síntese do vídeo “Teleconferência Democracia e Constitucionalismo”, com os conferencistas Menelick de Carvalho Neto e Marcelo Campos Galuppo, apresentado em sala de aula no dia 08-09-11:

· Menelick de Carvalho Neto:

- O tema “Democracia e Constitucionalismo” é aparentemente óbvio, mas quando aprofundamos a relação entre os dois termos, descobrimos que é uma relação pouco óbvia porque a história da Constituição revela uma tensão entre Constituição (limite, canalização e organização do poder) e democracia (deliberação e soberania popular).

- Após a Primeira Guerra Mundial, Schmitt indagava: o que significa a expressão Democracia Representativa se ela possui dois princípios opostos?

-Schmitt se espantou com o fato de que na história constitucional, a idéia de democracia era oposta à idéia de representação. De acordo com a idéia grega, democracia pressupõe uma identidade entre o governante e o governado. Por outro lado, segundo Schmitt, na tradição constitucional moderna, além recuperação da idéia de democracia da antiguidade, existia também a recuperação, pelos burgueses, da idéia de representação nas assembléias medievais.

-Na democracia moderna há, portanto, a idéia de governo representativo. Entretanto, nem todo mundo poderia participar da sociedade política. No final do século XVIII e início do século XIX, apenas a melhor sociedade poderia participar da sociedade política porque existia a idéia de que quanto mais rico, mais a pessoa poderia estar ciente da necessidade geral, ao contrário dos pobres que ficavam focados às suas necessidades imediatas. A idéia básica era essa tensão entre liberalismo e democracia.

- Desafios do Estado Social: com a mudança de paradigma, as palavras igualdade e liberdade mantiveram, mas modificaram seus sentidos, porque os direitos sociais e coletivos emergiram e qualificaram a idéia de liberdade e igualdade. Houve uma mudança de visão, de modo que todos passaram a ser sujeitos de direitos.

- Na representação não há democracia direta, por isso essa idéia de democracia perdura nos regimes totalitaristas.

-Entretanto, outra visão defende que a tensão central entre a exigência de identidade e a mediação da representação torna rico esse regime: no Estado Democrático de Direito, existe uma proposta de revisão do direito constitucional, de forma que as experiências acumuladas permitem que observemos a necessidade de superação dessas dicotomias. A idéia de pólos antagônicos deve ser eliminada (público e privado; liberdade e igualdade; liberalismo e republicanismo), sendo que, na verdade, esses pólos são complementares de uma situação de tensão em que um não existe sem o outro.

- Desse modo, a democracia só existe com o limite constitucional, da mesma forma que o constitucionalismo só existe se houver democracia. Deve haver o reconhecimento da igualdade na diferença. Se somos livres e iguais, há uma estrutura paradoxal e essa tensão é extremamente produtiva.

-Nesse contexto, há um contínuo aprendizado com a vivência constitucional, de forma a melhor abarcar essa estrutura complexa de democracia e constitucionalismo, mantendo uma complementaridade das duas dimensões: Democracia como respeito e direito a diferença e Constitucionalismo como garantida do pluralismo, garantia contra majoritária (Judiciário) e contra a ditadura da maioria.

· -Marcelo Campos Galuppo:

-Marcelo Campos Galuppo destacou dois aspectos da democracia: a tolerância e o pluralismo.

-Identifica-se a tolerância na existência do direito a diferença. Acontece quando um indivíduo da sociedade realiza seus projetos de vida tanto quanto ou outro, de modo que a tolerância torna a diferença possível e a diferença torna a tolerância necessária. “Melhor suportar as convicções alheias em um regime de paz do que impor suas próprias convicções em um regime de guerra civil.”

-O pluralismo é o reconhecimento de que não há um único conceito de felicidade. Desse modo, reforça-se a idéia de que a sociedade é composta de vários grupos que apresentam diferentes formas e opções de possuírem uma vida boa. A democracia exige mecanismos que tornam os planos individuais complementares.

Referência:

Vídeo: Conferência Direito Constitucional- Teleconferência Democracia e Constitucionalismo- conferencistas: Menelick de Carvalho Neto e Marcelo Campos Galuppo.

Vídeo disponível na PUC MINAS VIRTUAL:

http://200.244.52.177/embratel/main/mediaview/freetextsearch/new_search
ATENÇÃO: SE O LINK NÃO ABRIR, SEGUIR AS SEGUINTES INSTRUÇÕES:

1- Entre no site www.pucminas.br/virtual

2-Na Biblioteca digital multimídia (do lado direito da página) digite: "Marcelo Galuppo".

3- Fazer download do vídeo " Democracia e Constitucionalismo"




sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Aplicabilidade constitucional no tempo

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

São fenômenos decorrentes da mudança de Constituição: a Recepção, a Repristinação e a Desconstitucionalização.

Recepção:

Segundo Marcelo Galante (2005, p.43) a recepção “assegura a preservação do ordenamento jurídico inferior e anterior à nova Constituição que com ela se mostre materialmente compatível”. Ou seja, frente à nova Constituição, o ordenamento jurídico anterior pode ser ou não recepcionado. Ainda nos termos do autor (2005), se uma norma for compatível com a nova Constituição, ela será recepcionada, com um novo fundamento de validade e eficácia. Em contrapartida, quando não for recepcionado, a norma será revogada, pelo fato da não compatibilidade com a nova Constituição.

Um questão relevante é a da Novação Constitucional: nesse caso, a norma é recebida, mas há uma alteração do seu sentido.

Repristinação:

Segundo Marcelo Galante (2005, p.43), a teoria da repristinação significa “o restabelecimento da vigência da lei revogada pela revogação da lei que a revogou”. Segue um exemplo esquemático:

lei A revoga lei B;

lei C revoga lei A;

lei B repristina (retoma a vigência).

A repristinação é diferente do efeito repristinatório:

-no efeito repristinatório, uma norma é aparentemente revogada por outra norma que é declarada inconstitucional. Assim, a norma que foi aparentemente revogada reentra em vigor.

lei A revoga lei B;

STF declara a inconstitucionalidade de lei A;

lei B sofre efeito repristinatório.

-enquanto na repristinação, a lei C que revoga a lei A, no efeito repristinatório, o Supremo Tribunal Federal declara que a lei A é inconstitucional.

-Na repristinação, há o monopólio do poder legislativo; no efeito repristinatório, há atuação do poder judiciário.

-A repristinação está ligada à vigência da norma e o efeito repristinatório está ligado à validade da norma.

Desconstitucionalização:

Segundo Marcelo Galante (2005, p.45), desconstitucionalização corresponde à “recepção pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias, de regras apenas formalmente constitucionais da Constituição anterior que não tenham sido repetidas e contrariadas pela nova”. Ou seja, há a adoção de normas da outra Constituição, mas elas ficam tidas como infraconstitucionais. Uma observação importante: no Brasil, a desconstitucionalização não é admitida porque a nova Constituição ab-roga tudo aquilo que pré-existia no âmbito constitucional.

Referência:

GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Barros e Fischer e Associados, 2005, (Para aprender Direito, 4).

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Aplicabilidade das normas constitucionais

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

Primeira classificação:

A primeira classificação é oriunda dos Estados Unidos e classifica as normas constitucionais em auto executáveis e não auto executáveis, sendo que as primeiras dependem de normas complementares para a sua execução e as segundas não.

Segunda classificação:

O professor José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais da seguinte forma:

Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, não dependendo da atuação do legislador. São normas que possuem todos os elementos necessários para a sua aplicação.

Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata. Entretanto, o seu alcance pode ser reduzido pela atuação de um legislador ordinário. Uma observação importante é que a possibilidade de redução é prevista na própria norma.

Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas normas que carregam consigo princípios programáticos ou institutivos. Para que elas potencializem, ou alcancem todos os seus efeitos, são necessárias normas futuras. Ou seja, essas normas não possuem todos os efeitos necessários para sua integral aplicação; para isso, deverão ser definidas por lei integradora que as complete.

Terceira classificação:

Maria Helena Diniz propôs a seguinte classificação:

Normas constitucionais de eficácia absoluta: Correspondem às cláusulas pétreas. Entretanto, vale observar que não é sempre que uma norma constitucional de eficácia plena é tida como absoluta porque em algumas situações, apesar de auto executável, ela pode ser emendada.

Normas constitucionais de eficácia relativa restringível: São normas que, apesar da plena aplicabilidade, admitem restrição. Ou seja, se aproximam da classificação feita por José Afonso da Silva quando define as normas constitucionais de eficácia contida.

Normas constitucionais de eficácia relativa complementável: Conceito que assemelha-se ao conceito elaborado José Afonso da Silva sobre normas constitucionais de eficácia limitada. Essas normas não possuem plena aplicabilidade porque dependem de uma norma ulterior que as complemente.


Referência:

GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Barros e Fischer e Associados, 2005, (Para aprender Direito, 4), p.39-41.