sábado, 20 de agosto de 2011

Judicialização da saúde


Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

É digna de nota a análise de uma matéria publicada que relaciona o tema “ativismo Judicial” com o tema “saúde”. A autora da matéria, Desembargadora de Justiça do Estado de Minas Gerais Vanessa Verdolim Hudson Andrade, defende a idéia de que a judicialização da saúde é necessária quando existe omissão nas políticas públicas. Entretanto, ela também ressalta que a judicialização não pode ser um entrave ao andamento das políticas públicas, nem corresponder a dificuldades intransponíveis ao administrador público. Portanto, o “judiciário não pode nem quer administrar, mas não pode ser omisso quando necessária a sua intervenção” (ANDRADE,2011,p.1).

O Fórum Estadual Permanente da Saúde do Estado de Minas Gerais estabelece um constante debate dos interesses em voga, através de equipes técnicas e jurídicas que ampliam o conhecimento do Sistema Único de Saúde(SUS). Isso tem propiciado uma maior integralidade do acesso à saúde pública de forma menos onerosa porque há uma discussão entre as várias áreas profissionais para o alcance da melhor resolução dos problemas da saúde pública.

Segundo a mesma autora, a judicialização corresponde a uma exceção à regra da separação dos poderes, prevista na Constituição Federal, já que ela dispõe que o Judiciário não excluirá de apreciação lesão ou ameaça a direito. Mas, mesmo correspondendo a uma exceção prevista na Constituição, a análise do alcance da expressão "lesão ou ameaça" é complexa, uma vez que não apresenta um limite de interpretação.

Nesse contexto, a tarefa para o profissional do Direito é justamente saber o espaço interpretativo que a expressão “abuso ou ameaça a Direito” abrange, de forma a não atrapalhar as políticas públicas que são eficazes.

Referência:

ANDRADE, Vanessa Verdolim Hudson. A judicialização da saúde. Caderno Direito e Justiça, Jornal Estado de Minas, segunda feira, 13 de junho de 2011.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Conceito e aplicação do Ativismo Judicial

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

Em Outubro de 2010 aconteceu o 3º Congresso Brasileiro De Direito Constitucional- “Representação política e participação: A construção da Cidadania”, no qual, dentre os diversos temas abordados no evento, houve a apresentação do tema “Ativismo Judicial” pelo professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP Dr. Elival da Silva Ramos.

Na definição de Elival da Silva Ramos, o ativismo Judicial resulta do exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento, sendo caracterizado pela incursão insidiosa sobre o núcleo essencial de funções constitucionalmente atribuídas a outros poderes.

Elival da Silva Ramos salienta que a interpretação criativa possui a denominação de interpretação evolutiva, na qual são utilizadas formas sistemáticas e técnicas de interpretação para adequar a norma à realidade social. Mas existem limites para fazer isso, uma vez que existe um Espaço de Interpretação, onde apenas neste é lícito o poder judiciário transitar. Nesse viés, não é possível diante de um texto legal que não comporta uma determinada interpretação, criar um parâmetro a ponto de descaracterizar a norma existente para adequá-la ao que se deseja aplicar.

O professor salienta que o Judiciário pode melhorar alguma norma que possui defeito, mas existem limites para isso. O limite é justamente o que o texto constitucional estabelece. Nesse viés, Elival defende que se o julgador aplicar algo aquém daquilo que o texto constitucional estabelece, haverá o passivismo judiciário. Em contrapartida, trabalhar a lei dentro do seu limite legal, com elementos de interpretação, para a sua extensão a outras situações, é normal. Entretanto, se houver a ultrapassagem desse limite, haverá o ativismo judicial.

Sobre as soluções apontadas, são dignas de nota as seguintes: dar ao Legislativo mais eficiência através da reforma política (como por exemplo, a redução do número de partidos do Congresso, que aumentará a eficiência do Parlamento) e efetivar a postura esperada do Judiciário que é aplicar e apontar defeitos da norma já posta e trabalhar a lei com elementos de interpretação, para estender a outras situações, mas dentro de seu limite legal.

Referência:

Entrevista de Elival da Silva Ramos à revista Consultor Jurídico, publicado em 1 de Agosto de 2009. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2009-ago-01/entrevista-elival-silva-ramos-procurador-estado-sao-paulo- acesso em 11 Out. 2010.



sábado, 6 de agosto de 2011

Constitucionalismo

Laisa T. B. Felicíssimo

O Constitucionalismo corresponde a um movimento surgido no século XVIII, que pretende a limitação do poder estatal e a organização do Estado através de uma lei fundamental.

Foi neste século que houve a conjugação de vários fatores que contribuíram para o aparecimento das Constituições. Com a influência do Jusnaturalismo, houve a afirmação da superioridade do indivíduo, sendo este dotado de superioridade de direitos naturais inalienáveis e que deveriam ser protegidos pelo Estado. Junto a isso, houve uma luta contra o absolutismo dos monarcas, o que culminou na fortificação de movimentos que pretendiam a limitação do poder dos governantes. Outra grande influência foi o Iluminismo, que levou ao extremo a crença na razão, fato que refletiu na exigência de uma racionalização do poder.

Portanto, são três os fatores que resultaram no Constitucionalismo:
- Afirmação da supremacia dos indivíduos.
- Limitação do poder dos governantes.
- Racionalização do poder.

Segundo Dalmo de Abreu Dallari (2003), a Constituição teve mais universalidade na França porque ela apoiava a razão, sendo este um fator comum entre todos os povos. Nesse contexto, mesmo que a primeira Constituição tenha sido a Constituição de Virgínia de 1776, e a primeira colocada em prática tenha sido a Constituição dos Estados Unidos de 1789, foi a Constituição Francesa, de 1789-1791, que teve maior repercussão pelo fato de ter o caráter racionalista mais acentuado.


Referência:

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2003, p.197-199.



sábado, 18 de junho de 2011

Teoria da Constituição - Direito Constitucional 1



Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo




Finalizamos o conteúdo programático da disciplina Teoria da Constituição. Seguimos o seguinte caminho: Constituição e Constitucionalismo, Conceito e Classificação das Constituições, Aplicabilidade e Eficácia das Normas Constitucionais, Hermenêutica Constitucional e os Direitos Fundamentais, Poder Constituinte e Controle de Constitucionalidade.

No próximo semestre, desejo um excelente aprendizado em Direito Constitucional 1. Considero digno de nota o conceito de Direito Constitucional elaborado pelo professor José Tarcízio de Almeida Melo:

"O Direito Constitucional é a disciplina fundamental do Direito Público, que estuda os princípios e as normas organizadoras da estrutura do Estado, da forma e do regime de governo, das atribuições de cada um dos órgãos estatais e dos limites de suas funções, bem assim, os ordenamentos político, social e econômico adotados pela Constituição." ( MELO, 2008, p.23).

Finalizo minhas publicações ressaltando que contribuir com o aprendizado de vocês foi um grande aprendizado para mim! Agradeço a atenção e a dedicação de todos.

Referência:

MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 23.










sexta-feira, 10 de junho de 2011

Repristinação e Efeito Repristinatório

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo



Repristinação e Efeito Repristinatório são vocábulos semelhantes com significados diferentes.


A Repristinação é um fenômeno legislativo que acontece da seguinte forma:
1- a norma A entra em vigor.
2- a norma B efetivamente revoga a norma A.
3- a norma C revoga a norma B.
4- há novamente a entrada em vigor da norma A.

O Efeito Repristinatório é oriundo do controle de constitucionalidade. Para que haja uma melhor compreensão desse efeito, é digno de nota o entendimento do princípio da nulidade do ato inconstitucional: segundo este princípio, o ato inconstitucional já nasce eivado de nulidade. Desse modo, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória, ou seja, reconhece a nulidade. Nesse contexto, observe:


1- a norma A entra em vigor.
2- a norma B nasce nula e aparentemente revoga A.
3- o Supremo Tribunal Federal declara a norma B como inconstitucional.
4- há a reentrada em vigor da norma A.

Referência:

Há diferenças entre Repristinação e Efeito Repristinatório?
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio - acesso em 10-06-11

segunda-feira, 6 de junho de 2011


O Direito e a perspectiva político- democrática.


O ordenamento jurídico considerado como um conjunto de normas que regem determinado espaço em determinados períodos de tempo deve prestar-se à organização social, a possibilitar uma convivência em comunidade adequada, que possa garantir a todos meios para desenvolver suas habilidades e talentos.


O Direito não é apenas, uma instituição ou conjunto de conhecimentos, de caráter impositivo e coercitivo, é por meio dele que as pessoas (aqui consideradas destinatárias e co-autoras das normas) podem desenvolver-se, criando condições melhores de vida.


Para que o Direito possa cumprir o que objetiva é necessário a ele incluir a dimensão cada vez mais pluralista e dinâmica das relações sociais. Vivemos em uma sociedade complexa e é dever do nosso ordenamento responder de forma efetiva as demandas por ela imposta.


Todavia, uma sociedade é composta por pessoas, estas dotadas de direitos, deveres, com amplas aptidões e diversificados anseios. Como construir um consenso, como atingir a maioria e ainda abraçar as minorias? Tal desiderato se resolve através de uma postura discursiva comum. Ou seja, busca-se um consenso construído entre as partes formadoras do todo.


A democracia, por sua vez, tem por escopo justamente a edificação de um governo que seja de todos e para todos. A democracia, talvez, possa ser vista como a busca permanente de um governo de todos para todos. E isso implica estabelecer condições mais igualitárias de diálogo. Ora, quem não tem o mínimo para existir, se quer terá desenvolvido a complexidade para argumentar, para reivindicar, enfim, para participar das deliberações públicas.


O exercício da cidadania deve ser ampliado. Ser cidadão é ter as prerrogativas para o exercício de direitos e deveres. Exercer direitos e deveres perpassa por um bem de suma importância, que é a vida. Esta, por sua vez, deve ser compreendida também em aspecto alargado. Viver é poder escolher, escolher sua profissão, seu lazer, sua saúde, sua escola, sua segurança. A cidadania, não deve ser resumida ao puro ato de votar. Não que este seja despojado de importância, pelo contrário, o voto secreto, periódico e universal, é previsto constitucionalmente, incluído no rol de matérias que demonstram as grandes preferências do Estado, a saber, as cláusulas intangíveis ou pétreas. É através dele, que a sociedade escolhe os seus representantes, aqueles que irão legislar e gerir o Estado.


Se pensamos em ordenamento jurídico, pensamos, por conseguinte, em leis, estas dotadas de eficácia (produção de efeitos no plano fático). Toda a produção normativa ocorre em âmbito político. Daí a fundamental importância da boa escolha desses representantes e permanente acompanhamento do exercício de suas funções oriundas do mandato.


A política deve se prestar a consolidar direitos e garantias fundamentais prolatadas em nossa Carta Maior. Dessa forma, os destinatários normativos poderão de reconhecer como co-autores das normas, uma vez que terão condições de serem inseridos no discurso a formar uma sociedade, que de fato, possa se reconhecer republicana e democrática.


O Direito é produto da volição dos homens que são iguais perante a lei. Diante dos desafios emergentes, essa volição que produz o Direito, deve se erigir para que os homens possam também ser iguais materialmente. Um desafio para todos nós, sobretudo, para aqueles que já se encantaram com a dimensão possibilitadora do Direito, que é capaz de transformar realidades e de trabalhar para a construção da tão almejada justiça social.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Dúvidas - Reta final

Laisa Thalita B. Felicíssimo



Trocando as "interrogações" por "exclamações":



1-O que é inconstitucionalidde por arrastamento?



Suponhamos que uma determinada norma foi declarada inconstitucional. O decreto que a regulamentou será também inconstitucional, uma vez que ele mantém com essa norma uma relação de dependência. Ou seja, será inconstitucional a norma dependente de outra norma inconstitucional.




2-O que significa o princípio da Reserva do Plenário?



O princípio da Reserva do Plenário está instituído no artigo 97 da Constituição Federal de 1988. Por causa desse princípio, os juízes, desembargadores e ministros dos Tribunais não podem julgar de forma isolada a inconstitucionalidade de uma lei. Se julgarem de forma isolada, incorrem na pena de nulidade absoluta da decisão. É importante observar que este princípio não se aplica aos juízes monocráticos, só atingindo os membros de tribunais. Além disso, ele só se aplica aos casos de declaração de inconstitucionalidade.



3-Exemplo de efeito repristinatório:


Lei "A" revoga lei "B".


STF declara a inconstitucionalidade de lei "A".


Lei "B" sofre efeito repristinatório.


4- Na ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), o que significa a expressão "Preceito Fundamental"?



É digno de nota a definição proposta por Luíz Roberto Barroso, citado por Marcelo Galante(2006, p. 186):


" a expressão preceito fundamental importa o reconhecimento de que a violação de determinadas normas - mais comumente princípios, mas eventualmente regras - traz maiores consequências ou traumas ao sistema jurídico como um todo." (GALANTE, 2006, p.186)



Referência:



GALANTE, Marcelo. Para aprender Direito. Direito Constitucional. São Paulo: Barros, Fischer e Associados, 2005, p.186.(Para aprender Direito; 4).