quinta-feira, 24 de março de 2011

Dação em Pagamento

Sabemos que a dação em pagamento vem regulamentada pelo artigo 356 do Código Civil onde o referido cita: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.Para que isto ocorra deverá haver um acordo anterior onde o credor concorda em receber pagamento diverso e que haja ânimo de resolver a obrigação principal.Neste caso,a dação em pagamento trata-se de uma faculdade das partes onde o devedor irá chegar ate o credor e lhe oferecer coisa diversa da que lhe era devida.É importante ressaltar que a anuência do credor faz com que a obrigação se resolva.
Com base nisso deixo uma jurisprudência a respeito do assunto:

www.jusbrasil.com/noticias/2019179/stj-permite-dacao-em-pagamento-de-divida-alimentar

quarta-feira, 23 de março de 2011

Capital necessário para a formação das S/As

De acordo com o artigo 7º da lei que dispõe sobre a sociedade anônima, lei n.º 6.404/76, a formação do capital social se dá por contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bem susceptíveis de avaliação em dinheiro. Entretanto, se analisarmos mais a fundo a lei iremos perceber que não é tão simples como parece.
No capítulo VII da referida lei, intitulado Constituição da Companhia, o artigo 80 traz requisitos indispensáveis para a devida formação das S/As. No inciso II, o legislador definiu que 10% do preço de emissão das ações subscritas devem ser necessariamente em dinheiro. Dessa forma, quem desejar ser acionista da futura Cia deve dar de entrada 10% em dinheiro proporcional a quantidade de ações que subscreveu. Peguemos um exemplo: se Maria deseja adquirir 1000 ações, cada uma no valor de R$ 1,00, ela terá que dar como entrada R$ 100,00.
Após todos os futuros acionistas repassarem os respectivos 10% em dinheiro, o fundador tem 5 dias para depositar o capital recolhido, segundo o artigo 81. O depósito pode ser feito no Banco do Brasil ou em qualquer outra instituição bancária autorizada pela CVM, conforme disposto no artigo 80, III. Depois que a S/A for registrada o capital social depositado inicialmente poderá ser levantado.
Vale ressaltar que os 90% restantes poderão ser integralizados com bens susceptíveis de avaliação. E, ainda, que há espécies de Cias que a lei exige um percentual de entrada maior que 10%, como nos traz o § único do art. 80.

O poder constituinte e suas classificações

Vinícius Souza Barquette

1.0 Introdução

No conturbado cenário do século XVIII, em que os governantes arbitrários dirigiam seus governos pela lei de suas vontades, surgiram aos cidadãos necessidades de implantar uma ordem que permitisse maior liberdade e direitos igualitários. Assim então, em 1789, como grande marco histórico do século, a Revolução Francesa trouxe as noções de garantias fundamentais e organização do Estado, principais bases do Estado moderno.

A doutrina do Poder Constituinte tomou forma explícita nesta época, sendo o Abade Emmanuel Joseph Sieyés um dos maestros da idéia. A obra, “A Constituinte Burguesa qu’est-ce que le Tiers État” , ilustra uma nova ordem garantidora, em relação aos governados, de direitos fundamentais, assentando limitações às deliberações arbitrárias de seus governantes. Propondo uma nova ordem e dando legitimidade a nação, advinda das lutas da burguesia, constrói-se a doutrina do Poder Constituinte.

Acerca do tema, permanecem duas principais teorias que arquitetam o pensamento com relação ao surgimento do poder, são elas: Doutrina Jus naturalista e Doutrina Positivista. Em face da primeira, o Poder Constituinte, se tratando do originário, é um poder de direito, antecedido somente pelo direito natural, e decorrente da natureza humana, que é capaz de entender as necessidades e se manifestar em razão da satisfação destas. Assim, a Constituição, fruto gerado do poder originário, é parte de um todo, ou seja, é parte de um corpo maior com idéias, princípios e teorias.

A Doutrina Positivista do Poder Constituinte, ao contrário da anterior, assenta neste um poder de fato, um direito existente somente por ter sido determinado por uma criação originária de poder, cuja prole é uma positivação das elaborações racionais do direito, acendidas nas lutas por igualdade, liberdade e organização do Estado de Direito.

A natureza desta formação, como orienta Hans Kelsen, deve-se a um poder político, acima das normas constitucionais, chamado poder Pré-jurídico. Kelsen afirma que este antecede a criação do Estado e possibilita a concepção de normas que serão posteriormente positivadas como leis na Constituição, instaurando-se o Estado.


P.S. Pessoal, semana que vem, na próxima postagem, colocarei as classificações do poder constituinte, por enquanto essa é uma introdução ao estudo do assunto.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Lei processual no tempo.

As leis processuais submetem-se normalmente às normas comuns da Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, passam a vigorar 45 dias após sua publicação, caso não seja outro prazo expressamente definido em seu texto.

A legislação processual pode ter caráter temporário, ou seja, em seu corpo estará delimitado os marcos de início e fim da vigência daquele diploma. Caso não seja temporária, toda lei processual estará sujeita ao artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, vigorando até que outra lei a modifique, expressa ou tacitamente. Disso conclui-se que, em hipótese alguma, a lei perderá sua vigência por desuso ou em razão de costume. As duas únicas hipóteses em que a lei processual deixará de viger são pela definição em seu próprio corpo do período em que suas prescrições terão eficácia (lei temporária) ou por determinação expressa ou tácita de diploma legal posterior que trate do mesmo assunto.

Quanto à aplicação retroativa ou não, é cediço que a lei processual não alcança atos consumados em momento anterior à sua vigência. A prescrição juridico-processual que será aplicada é a que vigorar no momento do ato formal. Assim, se a lei processual for alterada, os processos que se econtrarem em trâmite aplicarão a lei nova tão somente aos atos posteriores ao momento em que ela passar a viger, ficando intactos os atos realizados antes do início de sua vigência.

Ratificando a informação supra, Humberto Theodoro Júnior diz que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados." (Humberto Theodoro Júnior; Curso de Direito Processual Civil, Vol. I. p.19)

Em suma, as leis processuais serão imediatamente aplicadas sobre os atos pendentes, que ainda serão praticados, mas não retroagem, respeitando todos os efeitos que atos praticados sob os ditames de lei anterior estejam produzindo. TEMPUS REGIT ACTUM.

Por derradeiro, vale citar o esquema usado pelo Professor Humberto Theodoro para facilitar o entendimento. Se o processo já tiver sido exaurido, não sofrerá nenhuma influência da nova lei processual. Os processos pendentes serão atingidos, respeitando os efeitos dos atos já praticados. Por fim, os processos futuros serão integralmente submetidos aos ditames da nova lei.


Bibliografia: Humberto Theodoro Júnior; Curso de Direito Processual, VOL.I.

Origem histórica dos Direitos da Personalidade e suas principais características

Os direitos da personalidade correspondem ao reconhecimento de valores inerentes à pessoa humana, imprescritíveis ao desenvolvimento de suas habilidades físicas, psíquicas e morais, abrangendo atributos tais como liberdade de pensamento, de credo, de expressão, respeito ao nome, fama, corpo, domicílio, entre diversos outros.

Dessa forma, segundo Clóvis Bevilacqua¹, personalidade "... é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações". Já Rubens Limongi França² esculpe o conceito afirmando: "direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior".

Esse reconhecimento, contudo, é bastante recente, fruto das transformações históricas e culturais dos séculos XVIII, XIX e XX. Sua concepção sofreu influência do cristianismo, no que tange ao reconhecimento da dignidade do homem; do jusnaturalismo, quanto à qualificação enquanto direitos inatos, ou seja, direitos que nascem com as pessoas, ainda que por força de lei; e, finalmente, do iluminismo francês, com a valorização do ser humano perante o Estado.

Quanto a esse último aspecto, é necessário ressaltar que a porta de entrada para os direitos da personalidade foi o Direito Público, caracterizado pela proteção do homem perante o Estado, traduzida pelas declarações históricas, tais como a Magna Carta (1215), o Bill of Rigths (1689), a Declaração Americana (1776), a Declaração Francesa (1789) e a Declaração Universal da ONU (1946).

Nesse sentido, nascem primeiro os direitos humanos, reconhecendo os indivíduos e protegendo-os contra os arbítrios do Estado. Posteriormente, viu-se a necessidade de resguardar o home sob o prisma do vínculo entre particulares. Assim, portanto, os direitos fundamentais e humanos, mais amplos, atinentes à esfera pública, passam a integrar a esfera privada, ainda que de maneira mais restrita, sendo sistematizados nos códigos civis.

Tratam-se, portanto, de direitos atinentes à tutela da pessoa humana, essenciais à sua dignidade e que buscam proteger o valor existencial. Para tanto, apresentam diversas características: inatos ou originários, porque adquiridos com o nascimento, independentemente da vontade; genéricos, pois sao atribuídos a qualquer pessoa, buscando-se evitar desigualdades e preconceitos; extrapatrimoniais, uma vez que nao é possível fixar preço para qualquer dos direitos; absolutos, gerando efeitos quanto à generalidade das pessoas, ou seja, são oponíveis erga omnes, devendo ser respeitados por todas as pessoas; inalienáveis, pois são indisponíveis à venda, doação, troca (os direitos em si nao inalienáveis, mas pode-se ceder o uso, admitindo a doação relativa - post mortem ou inter vivos - doação de orgãos por exemplo); irrenunciáveis, porque o não exercício de algum dos direitos da personalidade não implica em renúncia, não podendo ele, jamais, ser abandonado; imprescritíveis, traduzindo-se pela constância de sua exigibilidade, independentemente da inércia de seu titular, ou seja, eles se prolongam até a morte, podendo ser exercidos a qualquer tempo (são inextinguíveis); intransmissíveis, posto que nao são passíveis de transmissão hereditária, embora a lei permita a defesa do direitos pelos herdeiros, nao configurando uma transmissão, mas uma "legitimação processual extraordinária" (representação), mesmo assim, agindo-se em nome do próprio titular; e, finalmente, preeminentes, o que corresponde ao fato de que, havendo conflito entre os direitos da personalidade e demais espécies de direitos, prevalecem aqueles.

Destarte, os direitos da personalidade nada mais são do que direitos positivados atinentes aos direitos humanos e fundamentais que têm por princípio ou valor basilar a dignidade humana.


¹ Clóvis Bevilacqua. Código Civil dos estados Unidos do Brasil Comentado. Rio de Janeiro, 1927, vol. I apud Sílvio Rodrigues, op. cit., vol I, p. 37.

² Rubens Limongi França. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 1025.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Distinção entre regras e princípios na visão de Canotilho

A distinção entre regras e princípios na visão de J. J. Gomes Canotilho

Autor: Daniela Vasconcellos Gomes


Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1318


Resumo: Para compreender a dogmática do direito constitucional português, é necessário o entendimento do sistema jurídico como um sistema normativo aberto de regras e princípios. Para tanto, Canotilho trata dos princípios e das regras no direito constitucional, e trata dos critérios de distinção entre as referidas espécies de normas. Após elencar as diferenças entre as regras e os princípios, o autor ressalta a importância de o direito constitucional ter por base os princípios que, diante de suas características e abrangência, merecem lugar de destaque no ordenamento jurídico.

O sistema jurídico como sistema normativo aberto de regras e princípios

Na obra “Direito Constitucional e Teoria da Constituição” Canotilho propõe-se a estabelecer o fundamento da compreensão dogmática do direito constitucional português: o entendimento que o seu sistema jurídico é “um sistema normativo aberto de regras e princípios” (CANOTILHO, 1998, p. 1123).

Ao mesmo tempo que a multifuncionalidade das normas constitucionais é proporcional à variedade de formas, mostra-se necessário esclarecer os tipos da estrutura normativa. A metodologia jurídica tradicional distinguia entre normas e princípios. Essa distinção é substituída pela idéia que norma é o gênero, no qual as regras e os princípios são espécies.

Para distinguir entre regras e princípios, há diversos critérios a serem utilizados. Quanto ao grau de abstração, os princípios são normas com um grau de abstração mais elevado, enquanto as regras têm sua abstração reduzida. De maneira que, em função dos princípios serem vagos e indeterminados, necessitam de intervenções que os concretizem, já as regras, diante de sua precisão, podem ser aplicadas diretamente. Os princípios estabelecem padrões juridicamente vinculantes, estabelecidos em função da justiça ou da própria idéia de direito; as regras podem ser normas vinculativas com conteúdo apenas funcional (CANOTILHO, 1998, p. 1124).

Os princípios têm caráter fundamental no sistema de fontes, pois são normas que têm papel essencial no ordenamento, devido à sua posição hierárquica, ou porque determinam a própria estrutura do sistema jurídico. Ademais, os princípios são fundamento das regras, constituindo a base ou a razão das regras jurídicas.

Para facilitar a distinção entre princípios e regras, é necessário diferenciar princípios jurídicos e princípios hermenêuticos. Os princípios hermenêuticos exercem uma função argumentativa, auxiliando no desenvolvimento, integração e complementação do direito, ao expressar cânones de interpretação ou revelar normas que não estão expressas em nenhum dispositivo legal. Cabe esclarecer que os princípios que Canotilho procura distinguir das regras são os jurídicos, verdadeiras normas, e não apenas fornecedores de subsídios interpretativos.

Os princípios são normas compatíveis com vários graus de concretização, conforme os condicionalismos fáticos e jurídicos, enquanto que as regras impõem, permitem ou proíbem uma conduta, de forma imperativa, que é ou não cumprida. No caso de conflito, os princípios podem ser harmonizados, pesados conforme seu peso e seu valor em relação a outros princípios. Já as regras, se têm validade, devem ser cumpridas exatamente como prescritas, pois não permitem ponderações. Se não estão corretas, devem ser alteradas. Isso demonstra que a convivência dos princípios é conflitual – coexistem –, enquanto a das regras é antinômica – excluem-se (CANOTILHO, 1998, p. 1125).

É a existência de regras e princípios que permite a compreensão do direito constitucional como um sistema aberto. Se o modelo jurídico estivesse formado apenas por regras, estaríamos restritos a um sistema fechado, com uma disciplina legal exaustiva de todas as situações, alcançando a segurança, mas impedindo que novas situações fossem abarcadas pelo sistema. Por outro lado, a adoção somente de princípios seria impossível, pois diante de tal indeterminação (sem a existência de regras precisas), o sistema mostrar-se-ia “falho de segurança jurídica e tendencialmente incapaz de reduzir a complexidade do próprio sistema”. (CANOTILHO, 1998, p. 1126). Diante da impossibilidade de se constituir um sistema formulado apenas com princípios ou regras, é que se propõe o sistema formado por regras e princípios.

Construir o direito constitucional com base em princípios, além de possibilitar a solução de certas questões metódicas, permite maior abertura, legitimidade (os princípios consagram valores que fundamentam e justificam a ordem jurídica), enraizamento (referência sociológica a valores, programas, funções e pessoas) e possibilidade de concretização do próprio sistema, seja o texto constitucional garantístico ou programático (CANOTILHO, 1998, p. 1127-1128).

À guisa de conclusão

No sistema normativo, as normas são gênero, do qual os princípios e as regras são espécies. Para a distinção entre as espécies de normas, há vários critérios, o que não significa que seja fácil tal tarefa.

Mas resta claro que um sistema não pode ser formado exclusivamente por regras, nem unicamente por princípios. No primeiro caso, pretendendo prever todas as situações, a eficiência prática seria limitada. No segundo, a indeterminação, a imprecisão poderiam tornar o sistema muito complexo, e falível do ponto de vista da segurança jurídica.

Por essa razão apresenta-se o sistema aberto, formado por regras e princípios, como a forma mais equilibrada na constituição de um sistema jurídico, para que seja possível acompanhar a constante evolução social.

Referências

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.4. ed. Coimbra: Almedina, 2000.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Apresentação

Olá pessoal!!!
É com grande satisfação que demos início
as atividades de monitoria da disciplina IED I e II
neste primeiro semestre de 2011.
Gostaria de aproveitar e repassar meus horários
da monitoria:
segundas-feiras: 07h às 12h.
terças-feiras: 8:40 às 12h
sextas-feiras: 07h às 8:40
Aguardo vocês.