quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Questão OAB/MG 2010

Assinale a opção correta a cerca da pena cumprida no estrangeiro e da eficácia da sentença estrangeira:

A – ( ) É possível a homologação, pelo STJ, de sentença penal condenatória proferida pela justiça de outro país, para obrigar o condenado residente no Brasil à reparação do dano causado pelo crime que cometeu.

B – ( ) A competência para homologação de sentença estrangeira é do STF, restringindo-se a referida homologação a casos que envolvem cumprimento de pena privativa de liberdade no Brasil.

C – ( ) Apenas nas hipóteses de infração penal de menor potencial ofensivo, admite-se que a pena cumprida no estrangeiro atenue a pena imposta, no Brasil, pelo mesmo crime.

D – ( ) A pena cumprida no estrangeiro não atenua nem compensa a pena imposta, pelo mesmo crime, dado o caráter das justiças nacional e estrangeira.

Resposta comentada na próxima semana.

CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

Os diversos conceitos de Constituição podem ser classificados em três concepções:

1) Concepção sociológica: Para Ferdinand Lassalle, em sua clássica obra O que urna Constituição, esta é a soma dos fatores reais de poder, não passando a escrita de uma "folha de papel" que poderia ser rasgada a qualquer momento, sempre que contrariasse os fatores reais de poder.
2) Concepção política: Para Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, estabelecendo uma distinção entre ela e as leis constitucionais. A Constituição disporia somente sobre normas fundamentais (estrutura do Estado e direitos individuais), enquanto as demais normas contidas em seu texto
seriam leis constitucionais.
3)Concepção jurídica: Para Hans Kelsen a Constituição, em seu sentido lógico-jurídico, é a forma hipotética fundamental.
Dessa forma, é o vértice de todo o sistema normativo. Leva-se em consideração a posição de superioridade jurídica. As normas constitucionais são hierarquicamente superiores a todas as demais normas jurídicas.

Bens considerados em si mesmo.

Hoje teremos uma visão exemplificativa dos bens fungíveis e infungíveis, divisível e indivisível, consumível e inconsumível, singulares e coletivos. Para começar uma biblioteca, ela é infungível, pois dependo das obras ali expostas, não poderá ser substituído, inconsumível naturalmente, pois o uso das obras não ocasionará na perda da essência, divisível e coletivo, partindo do pressuposto do todo. Outro exemplo seria uma saca de milho, que é considerado um bem fungível, pois pode ser substituído facilmente, consumível naturalmente devido ao fato de que ao fazer uso o bem desaparecerá e consumível juridicamente podendo assim alienar o bem. Divisível, pois se fracionar ainda tenho condições de utilizar a saca de milho e singular considerando assim a saca de milho e não o grão.

A INFLUÊNCIA DA RELIGIÃO NA PENA DE PRISÃO

A religião cristã, ao longo da Idade Média, proporcionou bom fundamento à pena privativa de liberdade. Segundo Bittencourt, em sua obra "Falência da pena de prisão", uma das poucas excessões à prisão custódia do século XVI foi a prisão canônica. Aquela, consistia em guardar o réu até a execução da pena a ser aplicada ou como detenção temporal ou perpétua ou ainda até o mesmo receber o perdão real. Já a prisão canônica tratava-se de uma espécie de prisão aplicada somente a alguns membros da Igreja.

Ressalta-se que o pensamento eclesiástico de que a oração e o arrependimento auxiliavam mais na correção do criminoso do que a força empreendida na coação teve expressão significativa entre os primeiros penitenciaristas e nos princípios que orientaram os clássicos sistemas penitenciários (celular e auburbiano). (BITENCOURT, 2004). Essa contribuição da influência penitencial canônica foi muito importante no amadurecimento das idéias voltadas para a reabilitação do recluso.

Uma interessante observação é com relação às palavras “penitenciário” e “penitenciária”, ambas decorridas do vocábulo “penitência”. Essa influência confirma-se com o predomínio das idéias teológicas e morais do direito canônico no direito penal até o século XVIII. Nessa época, conforme relata Bitencourt, considerava-se que o crime era um pecado contra as leis humanas e divinas.

Com efeito, o direito canônico foi fator demasiadamente importante para o surgimento da prisão moderna. Nesse sentido, é necessário ressaltar a figura da pena medicinal (da alma) que consistia na internalização da culpa e do arrependimento por parte do recluso e/ou pecador.

Idéias provindas do Antigo e do Novo Testamento e, portanto, do direito canônico, bem como aquelas afirmadas por Santo Agostinho em sua obra mais expressiva, (“A cidade de Deus”), expunham que o castigo ao preso deveria orientar a sua melhora e não o seu sofrimento e conseqüente destruição. Eram as idéias de arrependimento, meditação e aceitação íntima da própria culpa (BITENCOURT, 2004).

Por conseguinte, é notável a influência do direito canônico na prisão moderna, principalmente no que tange aos seus princípios. Essa influência ocorre em dois sentidos: primeiro, com relação à penitência concedida aos pecadores que transformou-se na sanção privativa de liberdade pra aqueles que cometessem delitos, (deliberação do direito secular). Delitos estes considerados pecados. E segundo, a visão de que a pena é a forma de internalização do arrependimento no culpado, não perdendo entretanto seu caráter expiatório e de castigo.

Nas palavras de Bitencourt, “o regime canônico foi um importante antecedente da prisão moderna. Mas cabe ressaltar que na comparação entre o direito canônico e a prisão moderna deve-se ter em vista suas fundamentais diferenças, evitando assim comparações exageradas.

Referência: BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Decisão do STJ sobre a compra e venda com reserva de domínio

Saiu uma notícia no Migalhas muito interessante sobre a compra e venda com reserva de domínio:

STJ - Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto

A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal. A decisão é da 4ª turma do STJ. Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.

Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.

É o que a doutrina chama de dies interpellat pro homine – o termo (prazo) interpela em lugar do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia : o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.

Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. "Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento", completa o ministro.

De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do CPC (clique aqui), que seja protestada para constituir a mora. Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.

Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da 4ª turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença. O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI118921,101048-STJ+Em+venda+com+reserva+de+dominio++atraso+do+devedor+por+divida

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

ATIVIDADE 02 - DIREITO EMPRESARIAL

ATIVIDADE 2.1 (FGV - 2007) O livro mercantil obrigatório para o comerciante é:
(A) Caixa
(B) Diário
(C) Razão
(D) Copiador de cartas
ATIVIDADE 2.2 (FGV - 2007) Os livros comerciais são invioláveis, salvo para:
(A) Outros comerciantes em geral
(B) Terceiros interessados
(C) Agentes do Fisco
(D) Agentes policiais

Sugestão de filme: "A Experiência"


O filme alemão "A Experiência" (2001) do diretor Oliver Hirschbiegel possui a seguinte sinopse: 20 homens são recrutados para uma experiência psicológica, de duração prevista para duas semanas, em troca de um prêmio em dinheiro. Sendo que oito deles fazem o papel de guardas penitenciários e os outros 12 de reclusos, numa penitenciária simulada.

No início da experiência, o clima de camaradagem entre os guardas e os prisioneiros se faz presente, mas com o passar dos dias, a simulação vai se tornando cada vez mais real e os papéis de guarda e encarcerado são incorporados definitivamente e sem possibilidade de volta pelas “cobaias humanas” recrutadas. Assim, aqueles se sentem superiores aos demais e aos poucos o poder que lhes é atribuído, vai sendo expandido, até se tornar ilimitado, o que, doentiamente, torna-os capazes de humilhar, violentar e até matar “seus prisioneiros”, sendo que a esses não restam saídas em meio ao caos instaurado.

Este filme foi o representante alemão do Oscar 2002 de melhor filme estrangeiro.

Assista ao trailer, disponível no site:

http://www.youtube.com/watch?v=QdTafti2wdY&feature=player_embedded

O filme é baseado em uma história real, chamada "Experiência da Prisão de Stanford" que foi realizada em 1971 por um grupo de psicólogos sociais, liderados por Philip Zimbardo. A experiência consistiu, assim como narrado no filme, na simulação de uma prisão em que os papéis de guardas prisionais e de prisioneiros foram atribuídos a estudantes voluntários, com características psicológicas semelhantes e que visava estudar os efeitos psicológicos da vida numa prisão. Previa-se uma duração de quinze dias e, segundo as regras, quem quisesse poderia abandonar a experiência a todo o momento.

Segundo o pesquisador Philip Zimbardo o término do prematuro “estudo” ocorreu por duas razões:

“Terminei o estudo prematuramente por duas razões. Em primeiro lugar, tínhamos constatado, através de vídeos, um agravamento dos abusos aos reclusos a meio da noite por parte dos guardas quando pensavam que nenhum investigador os estava a observar e que a experiência estava "desligada". O seu aborrecimento levou-os a abusos mais pornográficos e degradantes dos reclusos.

Em segundo lugar, Christina Maslach, uma recém doutorada de Stanford, que tinha sido convidada a realizar entrevistas a guardas e reclusos, opôs-se fortemente quando viu os nossos reclusos serem conduzidos para a casa de banho, com sacos enfiados nas cabeças, pernas acorrentadas, com as mãos nos ombros uns dos outros. Cheia de indignação, afirmou “O que vocês estão fazendo a estes rapazes é terrível!" No meio de 50 ou mais indivíduos externos que viram a nossa prisão ela foi a única que questionou o seu estatuto moral. Contudo, após a sua chamada de atenção para o efeito poderoso da situação, ficou claro que o estudo deveria terminar. E assim, após apenas seis dias, a nossa simulação de prisão, que deveria durar duas semanas, foi cancelada. Depois de ter observado a nossa prisão simulada durante somente seis dias, compreendemos como as prisões podem desumanizar as pessoas, transformando-as em objetos e incutindo-lhes sentimentos de desespero”.

Detalhes da chamada "Experiência da Prisão de Stanford" estão disponíveis no site: http://www.prisonexp.org/portugues/5.

Mas não é preciso simular a realidade através de experiências para constatar como o ser humano pode ser corrompido pelo poder, tornando-se um monstro para com o seu semelhante, afinal a História da Humanidade é tristemente marcada por fatos que materializaram essa abominável possibilidade.

E tragicamente a violência e humilhação ocorridas na “experiência da Prisão de Stanford" ainda são recorrentes nos estabelecimentos prisionais de todo o mundo ou, por exemplo, em práticas próximas das nazistas (noticiadas e mostradas pela imprensa em 2004) de soldados dos Estados Unidos para com prisioneiros iraquianos na prisão de Abu Ghraib em Bagdá, no Iraque ou para com iraquianas (estupradas por aqueles).











Daí ressoa a frase: “Dentro
de cada um de nós há um conformista e um totalitário, e não é preciso muito mais do que o uniforme certo para que ele venha à tona”.

E como futuros bacharéis em Direito torna-se imperioso o dever de lutarmos pela evolução da condição de vida humana: utilização, cada vez mais rara, da pena privativa de liberdade e por condições dignas para os, ainda em número alarmantemente excessivo, presos das penitenciárias de todo o mundo, mas principalmente para os reclusos do Brasil onde o sistema penitenciário se mostra cada vez mais falido.