quinta-feira, 30 de setembro de 2010

O ciúme pode ser considerado um motivo fútil para o homicídio?

Ao nos depararmos com o crime de homicídio motivado por ciúmes é possível que esse elemento motivador seja considerado uma qualificadora no momento da dosimetria da pena do acusado? Seria o ciúme considerado um motivo fútil para a prática da conduta delituosa?

A jurisprudência se divide e cada corrente apresenta seus fundamentos para responder a essas perguntas.

Sucintamente serão apresentados alguns fundamentos, tendo por referência o julgamento de um habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal que deferiu o pedido de exclusão da qualificadora por motivo fútil.

Interessante tomarmos ciência do caso concreto, extraído do referido julgamento:

Assim, a fundamentação utilizada pelo relator, Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, para afastar a incidência da qualificadora (motivo fútil) da pronúncia, consistiu no entendimento de que tal motivação não pode ser considerada como insignificante; para tanto o referido Ministro cita o doutrinador Nelson Hungria, conforme exposto a seguir:

E conclui da seguinte forma:

Esse é um posicionamento que poderá ser melhor compreendido através da leitura integral do acórdão referido, disponível no site: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=477052

Contudo, há outras fundamentações possíveis assumidas pelos Tribunais e aplicadores do Direito em geral.

Interessante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer que o ciúme como motivo fútil, ou mesmo como motivo torpe, depende do caso concreto, de forma que não se pode afirmar que quando o crime for cometido por motivo de ciúmes incidirá sempre a qualificadora do motivo fútil, ou mesmo que esta nunca incidirá, devendo cada caso ser analisado com suas particularidades pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesse sentido, há vasta jurisprudência deste Tribunal Superior, consoante exposto pelo acórdão disponível no site: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp

Domicílio e Residência

Hoje no Brasil temos a distinção feita pelo código civil dos termos domicílio e residência. Tal diferença será de imensurável importância em vários ramos do direito. Por isso hoje entenderemos o significado de domicilio e de residência.
Segundo Cesar Fiuza residência é o local onde a pessoa se fixa, sem o interesse de permanecer, podendo ser temporariamente. Ou seja encontramos apenas um elemento objetivo: lugar em que a pessoa se fixa. Já Domícilio é local em que a pessoa se fixa, porém com a vontade de permanecer definitivo, "animus definitivo". O Domcílio é lugar onde a pessoa quer ser encontrada, onde ela vai praticar a maioria dos negócios jurídicos. O artigo 70 do código civil define: "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo". Podemos assim encontrar dois elementos: um objetivo, que se seria o lugar de fixação e o outro subjetivo que estaria ligado a vontade do sujeito de se estabelecer, permanecer no local.
Muitas vezes domicílio e residência coincidem, o que acaba gerando um pouco de dúvida para fazer está distinção. Porém o nosso código prevê algumas situações, onde é fixado o domicílio, pois todos nos o temos necessariamente.
Você já parou para pensar onde é o domícilio dos ciganos? Já que estes não possuem o elemento subjetivo,vontade de permancer em algum lugar. A lei estabelece que o lugar do domcílio dos ciganos será onde eles forem encontrados.
E se você é um empresário e vive seis meses por exemplo no Rio de Janeiro e os outros seis meses em São Paulo, e em ambas com vontade de permanecer? onde será seu domcílio? O código civil no artigo 71 responderá a pergunta dizendo: "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas".
E quando uma pessoa exerce sua profissão em lugares diferentes? Se Maria administra sua empresa com filiais em várias cidades, onde vai ser o seu domicílio para eventuais eventos? O domicílio de acordo com o artigo 72 parágrafo único será cada um dos lugares para os fatos, relações ocorridas nele.
Outra curiosidade em relação ao domicílio é que algumas pessoas podem o ter definido por lei. Em regra tanto as pessoas naturais como as jurídicas tem a livre opção para fixar seu domicílio, porém há uma exceção. O artigo 76 do código civil nos mostra quem são essas pessoas quem tem domicílio necessário: "Tem domicílio necessário, o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso". O paragráfo único explica onde ser á cada domicílio respectivo: "O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença".
Há também o domícilio especial ou contratual, que é quando as partes de um contrato escolhem o domicílio para exercitar e cumprir os direitos e obrigações.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

ANTECEDENTES DO CONSTITUCIONALISMO

Fatores que foram antecedentes do Constitucionalismo:

1) Pactos, forais e cartas de franquia: Com os pactos passa a existir uma limitação do poder do Estado e um elenco e direitos individuais para a nobreza. Com os forais e cartas de franquia inicia uma pequena participação da nobreza no poder
2) Leis fundamentais do reino: O Rei passa a governar segundo leis naturais. Caso não obedecesse a essas leis o povo podia retirá-lo do poder
3) Contratos de colonização: Os peregrinos que saiam da Europa em direção aos EUA celebravam um contrato. Neste contrato estavam estabelecidas as normas de convivência que deveriam seguir quando desembarcassem
4) Doutrinas do Contrato Social: Para Hobbes, os homens são maus e para garantir as suas vidas eles estabelecem um contrato. Para Locke, os homens são bons, mas a propriedade ilimitada os torna maus, e para preservar a propriedade que possuíam eles estabelecem um contrato. Para Rousseau, os homens são bons, mas a posse os torna maus, e para garantir a liberdade que possuíam eles estabelecem um contrato
5) Iluminismo: O homem se torna sujeito de direitos. O homem, observando racionalmente a natureza, alcança a felicidade e por meio da felicidade alcança o progresso

Sucesso ou Virtude?

Alasdair MacIntyre (1929-) lançou em 1981 o livro Depois da Virtude, uma obra neocomunitarista, trazendo ao século XX as lições da Filosofia greco-romana e medieval, sobretudo ensinamentos de Aristóteles. MacIntyre defende o fracasso do projeto iluminista, fazendo um estudo das virtudes nas obras de Homero, Aristóteles, cristianismo, Jane Austen e Benjamin Franklin.
Os homens adquirem virtudes pela prática, que é uma atividade cooperativa complexa socialmente estabelecida. MacIntyre diz que há bens internos e externos à prática. Os bens internos só podem ser atingidos por meio da prática, quanto mais uma pessoa o possui, mais a comunidade o possui. Os bens externos podem ser aintidos por vários meios, quanto mais alguém o possui, menos a comunidade o possui, traz fama e sucesso individual.
O bem interno do Direito é a Justiça. Só domina a justiça quem a pratica, e apenas quem a domina sabe dizer qual é a virtude necessária para atingí-la.
As instituições corrompem a prática, fazendo com que apenas os bens externos sejam objeto de preocupação. São as virtudes que permitem resistir à força corruptora das instituições.
Bom para compreender a filosofia de MacIntyre é pelo filme O Clube do Imperador. Nele vemos claramente o conflito entre a vida boa (telos) e o sucesso. Vemos também a função da educação e o poder das instituições.
Bom filme!!!

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Quem são as partes da relação locatícia?

À primeira vista esta é uma pergunta bem óbvia. Partes da relação locatícia são locador e locatário, claro. Mas a questão deixa de ser tão óbvia se passamos a analisar alguns de seus desdobramentos. Vamos lá?

Primeiramente temos que dizer que o fiador é garantidor, ele não tem obrigações, tem responsabilidades.

Se o locador é o proprietário, tem que se verificar se ele tem a propriedade plena, ou seja, se reúne em si os direitos de usar, fruir, dispor e perseguir coisa. Isso porque esses direitos podem estar divididos entre várias pessoas.

Chama-se de nu-proprietário aquele que só possui o direito de perseguir e dispor da coisa, e de usufrutuário aquele que reúne em si os outros dois direitos. O usufruto deve estar gravado no registro do imóvel e, antes do termo, só cessa se o usufrutuário abrir mão de seu direito.

O usufrutuário pode alugar o imóvel, mas é importante que haja anuência do nu-proprietário. Isso porque quando o usufruto termina os direitos do usufrutuário voltam para o proprietário, que se torna pleno. Esse proprietário não é obrigado a continuar com o contrato de locação, a menos que tenha dele participado. Como ele deve prosseguir? Essa resposta fica para um próximo post.


TIPOS DE PRISÃO

PRISÃO CUSTÓDIA

A primeira forma de prisão que se tem ciência é a Prisão Custódia, usada para guardar o réu até o dia do julgamento. Não possuía uma arquitetura própria, nem localização específica, geralmente usavam-se locais subterrâneos (poços artesianos), penhascos, masmorras, entre outros. Seu objetivo era privar o réu de sua liberdade, o qual muitas vezes morria devido às péssimas condições a que se sujeitavam.

PRISÕES ECLESIÁSTICAS

As Prisões Eclesiásticas surgem na Idade Média. Nelas o condenado vivia em um mosteiro, onde ficava em locais sob administração religiosa. Normalmente eram locais isolados, sem iluminação e suas Leis eram com base no Direito canônico.

PRISÕES DE ESTADO

No que tange às Prisões de Estado, era a forma de prisão na qual se aprisionavam os “inimigos do rei”. A pena, nesse sentido, assumia uma função política, uma forma de manutenção do status político. Nessa terceira forma de prisão, pode-se dizer que começa a existir uma arquitetura própria, que eram as torres do Castelo.

CASAS DE CORREÇÃO

Local para onde eram levadas as pessoas com comportamento social considerado “desviante”. Eram as prostitutas, os loucos, os poetas, (estes eram considerados vadios), enfim. Objetivava-se promover uma limpeza nos espaços públicos, bem como imprimir à população um comportamento social “adequado”.
Essa forma de punir foi desviante na sua função social, pois na realidade “eliminavam” os “indesejados” ou “indesejáveis”. Nosso sistema prisional iniciou-se com as casas de correção.
Por fim, as Casas de Correção, as quais surgem na Idade Média e se alastram na Idade Moderna, foram criadas para corrigir um tipo de cidadão nocivo socialmente através do trabalho de transformação destes próprios indivíduos.
Referência: BITENCOURT, Cesar Roberto. Falência da pena de prisão. 3 ed, 2004.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Domicílio

Vivendo o homem em sociedade, mantendo relações jurídicas com outros homens, é necessário que haja um lugar onde possa ele oficialmente ser encontrado, para responder pelas obrigações que assumiu. Todos os sujeitos de direito devem ter, por livre escolha ou por determinação da lei, um lugar certo, no espaço, de onde irradiem sua atividade jurídica. Esse lugar é o seu domicílio.