sexta-feira, 24 de setembro de 2010

ATIVIDADE 01

(FGV - 2008) De acordo com o Código Civil, assinale a assertiva correta.

(A) Não é considerada empresário a pessoa física ou jurídica que inicia sua atividade sem a inscrição prévia perante o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial.

(B) O estabelecimento empresarial é representado pelo local em que o empresário exerce sua atividade.

(C) O empresário rural, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, deverá, sempre, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

(D) O Código Comercial de 1850 foi parcialmente revogado pelo Código Civil, mantendo-se vigentes os dispositivos relativos ao comércio marítimo.

(E) As obrigações contraídas por pessoa impedida legalmente de exercer atividade própria de empresário são nulas.

Teoria geral dos Recursos

Recurso é a forma processual colocada à disposição das partes, do Ministério Público ou do terceiro prejudicado, como co-extensão do direito constitucional de ação e da garantia constitucional da ampla defesa, a fim de viabilizar a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento do ato judicial (decisão) impugnado, eliminando-lhes os erros (de fato ou de direito).
Os recursos estão sujeitos a dois juízos:
Juízo de conhecimento ou juízo de admissibilidade, o qual examina os pressupostos do recurso.
Juízo de mérito, o qual examina o conteúdo do recurso.
Os recursos possuem sete pressupostos, quais sejam: os subjetivos (interesse e legitimidade, e os objetivos (recorribilidade, adequabilidade, tempestividade, preparo e, motivação e forma).
Já os efeitos dos recursos são: obstativo, suspensivo, devolutivo, diferido, translativo e substitutivo.
Os recursos ainda se regem por princípios. Os principais são: duplo grau de jurisdição, colegialidade nos Tribunais, taxatividade, unirecorribilidade, fungibilidade e proibição da reformatio in pejus.
Bom colegas, por enquanto ficamos por aqui, até a próxima semana com mais postagens.
Caso tenham dúvidas, insiram os seus comentários ou aguardo vocês na sala de monitoria!
Abraço,
Tiago

Boas vindas

Caros alunos,

Bem vindos à monitoria de Processo Civil II!
Meu nome é Tiago, e estarei com vocês neste semestre para auxiliá-los na resolução de dúvidas, formulação de estudos dirigidos e assessoria ao professor.
Os horários da monitoria são:

TERÇA-FEIRA: 07 ÀS 12H
SEXTA-FEIRA: 07 ÀS 12H

A sala de monitoria fica ao lado do nosso prédio.
Estou aberto a sugestões, que podem ser inclusive postadas como comentários em cada tópico do blog, ferramenta esta que também utilizarei para auxiliá-los!
Espero por vocês e bons estudos!

Abraço,

Tiago

Características Principais do Direito das Obrigações: Pessoalidade e Patrimonialidade.

O Direito das Obrigações, desde a época romana, apresenta-se na sociedade de forma a regular as relações interpessoais.
A todo momento as pessoas assumem obrigações umas para com as outras, as quais possuem naturezas mais diversas, e se dividindo, em caráter pessoal e patrimonial.
O caráter pessoal dá-se nos casos das obrigações que ligam apenas pessoas. A prestação de uma obrigação pessoal ocorre através da prática de um ato que só pode ser exercido por aquele sujeito determinado, visto que o objeto desta prestação possui um caráter personalíssimo.
A título de exemplo tem-se a contratação de um cantor. Caso ele não compareça para realizar o show, em nada adianta que envie outro em seu lugar, pois a obrigação tem caráter personalíssimo.
De outro lado, o caráter patrimonial das obrigações se refere àquelas inseridas na patrimonialidade, que decorrem da relação da pessoa com a coisa, e podem ser prestadas por qualquer um, mesmo que fora da relação obrigacional, como no caso de prestação por terceiro desinteressado, que em lugar daquele se obrigou entrega o objeto da obrigação ao credor, resolvendo, assim, o vínculo obrigacional.
Deste modo, pessoalidade e patrimonialidade incidirão no ordenamento jurídico pátrio com base na natureza da obrigação avençada, sendo que nas de caráter pessoal a obrigação só pode ser cumprida pelo devedor que as assumiu, e naquelas de cunho patrimonial há possibilidade de cumprimento por pessoa diversa da relação obrigacional – credor e devedor.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Conflito ou Concurso Aparente de Normas

O conflito ou concurso aparente de normas verifica-se na ocasião em que várias leis são aparentemente aplicáveis a um mesmo fato, mas, esse suposto conflito é solucionado através da interpretação que permite a aplicação de somente uma dessas leis ao caso concreto.

Torna-se relevante ressaltar que o referido conflito de normas não é efetivo, mas tão somente aparente. Afinal se, de fato, ocorresse o conflito, a composição do Direito Penal, como sistema coerente e ordenado de normas estruturadas em relações de hierarquia e dependência, estaria abalada.

A doutrina majoritária apresenta os seguintes princípios para solucionar o supramencionado conflito: especialidade, subsidiariedade e consunção.

O princípio da especialidade é uma norma do Direito, aplicada em seus diversos ramos e consiste na prevalência da norma especial sobre a norma geral. Assim, a norma especial apresenta todos os elementos da norma geral, acrescida de elementos especializantes (mais específicos que os da geral), estabelecendo-se uma relação de espécie e gênero.

Segundo Cezar Roberto Bitencourt, esse princípio tem a função de evitar o bis in idem, isto é, impede que o acusado seja punido duplamente pelo mesmo fato e pode ser estabelecido in abstracto, ou seja, não se exige que sua aplicação seja cogitada no caso concreto, diferentemente dos dois outros princípios que demandam o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

Exemplificadamente, a relação de especialidade pode ser verificada na prevalência das legislações extravagantes (caracterizadas por possuírem princípios, normas próprias e específicas), em um conflito aparente, sob as normas do Código Penal e ainda entre determinados crimes tipificados por esse diploma, como no caso de crimes qualificados ou privilegiados (tipos derivados) que são especiais quando comparados com o tipo básico.

Para se utilizar o princípio da subsidiariedade deve-se verificar se há relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas penais que sancionam, com graduações distintas, um mesmo bem jurídico. Dessa forma, só uma delas irá prevalecer: a subsidiária, se o fato não caracterizar crime mais grave ou a norma principal cuja pena é mais grave que a do tipo subsidiário.

A subsidiariedade pode ser expressa, isto é, a própria norma admite uma aplicação subsidiária: se não configurar infração mais grave, como no caso do art. 132 do CPB: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave”. Ou pode ser tácita, quando apesar de omissa a norma penal, por força de interpretação lógica, verifica-se que o tipo penal constitui, majora ou funciona como meio prático de execução de outra figura mais grave. Exemplo: o constrangimento ilegal (art. 146 do CP) é subsidiário dos crimes em que há emprego de violência ou grave ameaça, como o roubo (art.157 do CPB).

Finalmente, no que tange ao princípio da consunção ou absorção, deve-se vislumbrar que um dos crimes mostra-se como um “caminho natural para se chegar a um fim”, fim esse que configura um outro crime, devendo ser aplicado apenas este. Ou seja, a norma que tipifica determinado crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, numa relação de todo e parte, de inteiro e fração.

Recorrente é a utilização da correlação entre crime-meio e crime-fim para ilustrar a ocorrência da consunção, afinal essas expressões denotam que o crime-meio é realizado como uma etapa ou fase do crime-fim, punindo o agente somente pela conduta lesiva final desejada (crime-fim), em que é esgotado todo o potencial ofensivo do comportamento criminoso.

Interessante observar que nem a diversidade de bens jurídicos tutelados e nem a disparidade de sanções cominadas são obstáculos à ocorrência da consunção. Como exemplos dessas duas situações podem ser citados os seguintes crimes: a invasão de domicílio (crime-meio, art. 150 do CPB, bem jurídico tutelado: paz doméstica, tranqüilidade do lar) com o objetivo de praticar o furto (art. 155 do CPB, crime-fim, bem jurídico tutelado: patrimônio), este absorverá aquele; a falsificação de documento público (crime-meio, art.297 do CPB, pena: 2 a 6 anos de reclusão e multa) realizada com o intuito de praticar o estelionato (crime-fim, art.171 do CPB, pena: 1 a 5 anos de reclusão e multa), incidirá o princípio da consunção, sendo aquele crime absorvido por este. Assim, ainda que a pena do crime-fim seja menos grave que a do crime-meio, aquele deverá ser aplicado em detrimento deste.

Outros exemplos podem, ainda, ser citados: o crime consumado absorve o crime tentado e o crime de dano absorve o crime de perigo.

Quer saber mais sobre concurso aparente de normas, leia apenas cinco páginas do livro: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: volume 1 : parte geral. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 223 a 228. Disponível na biblioteca.

Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado?

Pessoa Jurídica é a união de patrimônios ou bens, com direitos e deveres. A pessoa Judírica se subdvide em: Pessoa Jurídica de Direito Público e de Direito Privado. Você ja parou para pensar quem são essas pessoas de direito público e privado? Essa será a curiosidade abordada hoje.

A maioria das pessoas confunde ou se engana ao fazer essa classificação. Vamus começar dando um exemplo clássico dessa subdivisão, O Banco do Brasil . Você o classificaria como direito público ou privado? A resposta da maioria seria que o Banco do Brasil seria uma pessoa jurídica de direito público, devido a sua
historicidade. Mas é nesse ponto que se encontra o grande erro, o Banco do Brasil é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado e poucas pessoas sabem disso.

Outro Exemplo seria
a Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), que é uma fundação, devido ao seu caráter patrimonial, por isso também é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado. Já a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) tratando-se de uma autarquia, é uma Pessoa Jurídica de Direito Público. A Companhia Vale do Rio Doce, Banco Bradesco Pessoas Jurídicas de Direito Privado. É interessante buscar as classificações das pessoas jurídicas que nos deparamos no cotidiano, para uma melhor compreensão acerca do assunto.

Alguns exemplos foram citados acima com intuito começarmos a pensar onde estão presentes, essas pessoas jurídicas de direito privado e público. Pense!

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Sistemas Penitenciários

Surgidos nos Estados Unidos, os primeiros sistemas penitenciários foram influência fundamental no surgimento da pena privativa de liberdade. Sua evolução significou um progresso muito grande em relação à concepção do punir. Ressalta Bitencourt que “ o predomínio da pena de prisão coincide com o progressivo abandono da pena de morte.” (BITENCOURT, p. 98, 2003). Vislumbrando essa evolução, procedemos ao breve relato abaixo sobre os sistemas pensilvânico, auburniano e progressivo.

Originário da Filadélfia, o sistema pensilvânico data-se do início do século XVIII e é considerado o mais rígido dentre os demais. Ele é pautado nas idéias de isolamento, meditação, religião e obrigação estrita de silêncio. Também chamado Solitary System, pretendia transformar o criminoso incentivando-o a exercer a religião, ambiente este que proporcionaria a internalização da culpa no mesmo. E para consolidar esse pressuposto, era restrito o contato do detento com o mundo exterior, uma vez que as suas visitas eram intensamente controladas.

Tradicionalmente, aplicavam-se castigos cruéis e excessivos que, conforme Cezar Roberto Bitencourt, “refletiam a exarcebação de um desejo de impor um controle estrito.” (BITENCOURT, p. 96, 2003).

Contudo, a finalidade de recuperação do delinqüente foi cada vez mais inalcançada e os resultados desse modo de tratamento foram se mostrando ineficazes. Quando libertos, os criminosos não se reconheciam como integrantes da sociedade e, nesse sentido, suicidavam-se ou voltavam a cometer crimes. Permitia-se o trabalho dos detentos: individual, nos períodos diurno e noturno e interno.

O sistema auburniano por sua vez, também se focava numa disciplina rigorosa como forma de controle dos detentos: era proibido comunicar-se entre si e com as autoridades apenas em voz baixa e com prévia autorização. Por isso, esse sistema é também conhecido como Silence System. Com efeito, para atingir essa disciplina havia a lei do silêncio; comunicava-se, no máximo, através de gestos.

O trabalho era coletivo, diurno e externo ao ambiente da prisão. O sistema auburniano inspirava-se em motivações econômicas. Mas ambos os sistemas trabalhavam com o caráter retributivo e punitivo da pena. Segundo Bitencourt, os dois sistemas tinham ideologias que evidenciavam a finalidade ressocializadora do recluso, seja através do isolamento, do ensino de princípios cristãos, do trabalho ou mesmo pela imposição de brutais castigos corporais. (BITENCOURT, p. 97, 2003).

O sistema progressivo dividia-se em sistema progressivo inglês e sistema progressivo irlandês. O primeiro era também chamado de Mark System, (sistema de valores), no qual a pena era tanto menor quanto mais marcas tinha o detento, marcas ou vales estes conferidos ao preso pelo seu trabalho e bom comportamento. A quantidade de vales para a libertação do preso era proporcional ao delito por ele cometido. Ao mau comportamento eram imputadas multas. O sistema progressivo inglês compreendia três fases: o isolamento diurno e noturno (chamado período de provas), a fim de promover a reflexão do delito cometido; o trabalho comum sobre a regra do silêncio e a liberdade condicional, período este que antecedia a liberdade definitiva.

Já o sistema progressivo irlandês era composto de quatro fases. Foi incluído antes da fase de liberdade condicional o período intermediário, a fim de que o recluso estivesse preparado para o seu regresso à sociedade. Com efeito, a essência do sistema progressivo era o tempo e o mérito e, de todos os sistemas penitenciários citados, constitui-se como o que mais se aproxima do da realidade brasileira.

Referências:

BITENCOUT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. v. 1, 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.