Teorias do vínculo jurídico
São três as teorias a respeito do vínculo jurídico obrigacional, a saber: teoria monista ou clássica, teoria dualista e teoria eclética ou mista.
Segundo a teoria monista, estabelecida a relação obrigacional, há para a parte passiva o dever de prestar, conquanto para a parte ativa o direito de exigir o seu cumprimento, porém, o dever de exigir é inerente ao dever de prestar, caracterizando um binômio, ou seja, uma expressão de dois termos. Assim sendo, na relação obrigacional, existe apenas um vínculo, com duas faces opostas, porém correlatas.
Nascida a partir do século XIX, a teoria dualista baseada nos princípios de justiça de Justiniano, afirma que são dois os vínculos que integram a obrigação, um de caráter abstrato outro de caráter material.
Segundo a teoria dualista o vínculo de caráter abstrato diz respeito ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou negativa em benefício do credor (o que os doutrinadores italianos chamaram de debitum e os alemães de shuld), por outro lado, o vínculo de caráter material consiste na autorização, dada pela lei ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, que responderá pelo inadimplemento da prestação (obligatio ou haftung).
Tendo por base a diferença entre o vínculo de caráter abstrato (dívida) e o vínculo de caráter material (responsabilidade) fornecida pela teoria dualista, Alfredo Buzaid (2002) sustenta que o elemento dívida é instituto pertencente ao direito material e a responsabilidade ao direito processual.
Já na teoria mista os dois vínculos, o de caráter abstrato (debitum ou schuld) e o de caráter material (obligatio ou haftung), são primordiais, um não sobrepõe-se ao outro, os dois se complementam para que exista o vínculo jurídico da obrigação.
EXPLICAÇÃO OBJETIVA E DE FÁCIL ENTENDIMENTO! PARABÉNS!
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