quinta-feira, 16 de maio de 2013

Dogmática analítica e a concepção dos fenômenos sociais como situações normadas, expectativas  cognitivas e normativas

A dogmática analítica implica na compreensão da sociedade pelo jurista captando-a como ordem, tendo a norma como parâmetro.
As relações sociais, que, em rede, formam a sociedade, contam com grande complexidade nas situações comunicativas. Isso porque a comunicação envolve relações de expectativa tanto do emissor quanto do endereçado, que podem ser confirmadas ou desiludidas. De maneira ilustrativa, tem-se que quem diz levante-se!  tem expectativa de movimento, de acatamento, além de esperar que o endereçado tenha expectativa de subordinação – o que pode ocorrer ou não. Dessa forma, criam-se situações instáveis em que as relações de expectativas são maiores do que as possibilidades atualizáveis, em número de possibilidades.
            Ressalta-se que existe uma compulsão para selecionar expectativas e possibilidades atualizáveis, de tal forma que quem diz levante-se!  já selecionou uma possibilidade. Isso não significa, porém, que tal possibilidade se realize; afinal, o endereçado pode não levantar-se, ou levantar-se de forma desdenhosa - não reconhecendo a subordinação. A possibilidade de ocorrer ou não a expectativa selecionada denomina-se contingência.
            É justamente essa complexidade comunicativa que leva ao desenvolvimento de mecanismos que visem conferir estabilidade dinâmica e estrutural à instabilidade das relações. Tais mecanismos pretendem garantir as expectativas em jogo contra a possibilidade de desilusões, controlando a contingência.
            O tempo é elemento que confere dinamismo às estruturas sociais. “O que se espera hoje não pode ser esperável amanhã” (2013, pg. 78). A desilusão causada pelo tempo é controlada ao se atribuir duração às expectativas.
            São mecanismos estruturais que que geram expectativas duráveis:
-Atitudes cognitivas: expectativas em que a generalização de possibilidades se dá por meio da observação, garantindo durabilidade. Ex: Leis científicas como instrumento de previsão.
-Atitudes normativas: garante a durabilidade das expectativas por uma generalização não adaptativa, prescrevendo a normalidade. Ex: “Diante da possibilidade de reação violenta de um indivíduo contra a ação violenta de outro, estabelece-se a proibição da violência privada. Mesmo que  a violência ocorra, a expectativa de que esta não deveria ocorrer fica genericamente garantida”(2013, pg. 78).
            Atitudes cognitivas e normativas constituem, de maneira combinada, as estruturas sociais. Havendo conflito entre elas, a estabilidade do comportamento se dará preponderantemente pelas atitudes normativas.
            Conclui-se a partir da análise supra que, para a Dogmática Analítica, a categoria da imputação possibilita a captura da sociedade como rede de expectativas normativas. O jurista conta, em regra, com um enfoque imputativo que pressupõe a norma como dogma por ser o saber dogmático para-prescritivo e não adaptativo. “Assim, ele encara os fenômenos sociais, as interações, como conjuntos normados, isto é, unidades firmes e permanentes, objetivas e concretas, dotadas de organização e estrutura (...) através da convergência de normas que conferem durabilidade às expectativas normativas dos agentes”. (2013, pg. 79). O objetivo do conhecimento dogmático-analítico é, portanto, o foco nos papéis tipificados por normas que determinam deveres, poderes, faculdades, etc. e não propriamente as pessoas fisicamente identificáveis.



Referência Bibliográfica: SAMPAIO FERRAZ JR, Tércio. Introdução ao estudo do Direito. 7a edição revista e ampliada. 2013, Ed. Atlas S.A.

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