quinta-feira, 23 de maio de 2013

      

Ponto de vista Semiótico das noções de relação sintática , semântica e pragmática em Tercio Sampaio Ferraz Júnior


 Teoria dos Signos :


  • Relação dos signos entre si (sintaxe) :  As normas podem ser classificadas pela relevância , pela subordinação , pela estrutura.

-Relevância : Diz respeito as normas primárias  e secundárias. Aquelas são tidas como superiores , por seu valor em relação à estas.  Em outras palavras , as normas primárias estabelecem um preceito para a ação e as secundárias estabelecem uma sanção . Mister ressaltar , que Kelsen irá inverter essa perspectiva , as primárias seriam dotadas de sanção , enquanto as secundárias não.

-Subordinação : Podem se distinguir as normas-origem e normas-derivadas. As normas-origem , são as primeiras de uma série. As normas-derivadas , serão aquelas que surgirão com base nessas primeiras da série. Kelsen , em suas obras irá remeter que todo o conjunto de normas será derivado de uma única norma-origem , a Norma Fundamental.

-Estrutura : São divididas entre normas autônomas e normas dependentes. As primeiras possuem um sentido completo .As segundas necessitam de uma complementação por outras normas para adquirir um significado cognoscível.

  • Relação ao objeto ( Semântica): É pautado no âmbito de validade das normas. Esse âmbito , remete aos destinatários , à matéria , ao tempo e Espaço.
-Destinatários : Pode ter a classificação de normas em gerais e individuais . As primeiras são as que se destinam à generalidade das pessoas . As segundas , disciplinam o comportamento de uma ou de um conjunto de pessoas .

-Matéria : Estabelece uma descrição da hipótese da situação de fato , sobre a qual incide a consequência . Pode ser evidenciada em uma perspectiva abstrata , na forma de um tipo um tipo ou categoria genérica , u pode singular, na forma de um conteúdo excepcionado. 

 -Espaço : Limite espacial de incidência da norma.

-Tempo : Relaciona-se diretamente com a vigência da norma. Por exemplo , algumas normas vigem indefinidamente , a partir de um certo momento ou elas já podem ser criadas com um prazo para deixarem de viger. Podem ser dividas em normas de incidência imediata e de incidência mediata .As primeiras são aquelas normas que possuem uma aplicação imediata , como exemplo , as normas de direito processual , passam , promulgadas e publicadas , a ordenar os trâmites judiciais em curso. Essa classificação remete ao início da vigência e com a vacatio Legis.

  • Relação a seus usuários ( pragmática): Leva em consideração os efeitos sobre os sujeitos , sua função junto aos sujeitos normativos. As normas , portanto , poderão ser classificadas pela força de incidência , pela finalidade e pelo funtor. 

-Força de incidência:  é pautado o grau de impositividade da norma. Toda norma é impositiva , vincula sujeitos.

 - Finalidade : Se relacionam com as normas de comportamento e conduta , que regulam de forma vinculante o comportamento das pessoas para atingir uma certa finalidade social. Existem , entretanto , outros tipos de normas , que apenas expressam diretrizes, objetivos que podem ser classificadas como normas programáticas.

-Funtor : Derivado da Lógica , trata-se de operadores linguísticos que permitem mobilizar as asserções. Entre os inúmeros funtores de que vale a linguagem normativa , a doutrina seleciona três e distingue três tipos de norma : preceptivas , proibitivas e permissivas. As primeiras esboçam o caráter deôntico (dever-ser) , é obrigatório . As segundas , pelo funtor é proibido. As terceiras , pelo funtor é permitido.



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