Ponto de vista Semiótico das noções de relação sintática , semântica e pragmática em Tercio Sampaio Ferraz Júnior
Teoria dos Signos :
- Relação dos signos entre si (sintaxe) : As normas podem ser classificadas pela relevância , pela subordinação , pela estrutura.
-Relevância
: Diz respeito as normas primárias e secundárias. Aquelas são tidas como
superiores , por seu valor em relação à estas. Em outras palavras , as
normas primárias estabelecem um preceito para a ação e as secundárias
estabelecem uma sanção . Mister ressaltar , que Kelsen irá inverter essa perspectiva
, as primárias seriam dotadas de sanção , enquanto as secundárias não.
-Subordinação
: Podem se distinguir as normas-origem e normas-derivadas. As normas-origem ,
são as primeiras de uma série. As normas-derivadas , serão aquelas que surgirão
com base nessas primeiras da série. Kelsen , em suas obras irá remeter que todo
o conjunto de normas será derivado de uma única norma-origem , a Norma
Fundamental.
-Estrutura
: São divididas entre normas autônomas e normas dependentes. As primeiras
possuem um sentido completo .As segundas necessitam de uma complementação por
outras normas para adquirir um significado cognoscível.
- Relação ao objeto ( Semântica): É pautado no âmbito de validade das normas. Esse âmbito , remete aos destinatários , à matéria , ao tempo e Espaço.
-Destinatários
: Pode ter a classificação de normas em gerais e individuais . As primeiras são
as que se destinam à generalidade das pessoas . As segundas , disciplinam o
comportamento de uma ou de um conjunto de pessoas .
-Matéria
: Estabelece uma descrição da hipótese da situação de fato , sobre a qual
incide a consequência . Pode ser evidenciada em uma perspectiva abstrata , na
forma de um tipo um tipo ou categoria genérica , u pode singular, na forma de
um conteúdo excepcionado.
-Espaço
: Limite espacial de incidência da norma.
-Tempo :
Relaciona-se diretamente com a vigência da norma. Por exemplo , algumas normas
vigem indefinidamente , a partir de um certo momento ou elas já podem ser
criadas com um prazo para deixarem de viger. Podem ser dividas em normas de
incidência imediata e de incidência mediata .As primeiras são aquelas normas
que possuem uma aplicação imediata , como exemplo , as normas de direito
processual , passam , promulgadas e publicadas , a ordenar os trâmites
judiciais em curso. Essa classificação remete ao início da vigência e com a vacatio
Legis.
- Relação a seus usuários ( pragmática): Leva em consideração os efeitos sobre os sujeitos , sua função junto aos sujeitos normativos. As normas , portanto , poderão ser classificadas pela força de incidência , pela finalidade e pelo funtor.
-Força de
incidência: é pautado o grau de impositividade da norma. Toda norma é
impositiva , vincula sujeitos.
-
Finalidade : Se relacionam com as normas de comportamento e conduta , que
regulam de forma vinculante o comportamento das pessoas para atingir uma certa
finalidade social. Existem , entretanto , outros tipos de normas , que apenas
expressam diretrizes, objetivos que podem ser classificadas como normas
programáticas.
-Funtor :
Derivado da Lógica , trata-se de operadores linguísticos que permitem mobilizar
as asserções. Entre os inúmeros funtores de que vale a linguagem normativa , a
doutrina seleciona três e distingue três tipos de norma : preceptivas ,
proibitivas e permissivas. As primeiras esboçam o caráter deôntico (dever-ser)
, é obrigatório . As segundas , pelo funtor é proibido. As terceiras , pelo
funtor é permitido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário