sexta-feira, 10 de maio de 2013

Teorias do Processo


Teorias do Processo

Teoria do Processo como Contrato
Essa teoria foi feita pelo francês Pothier no ano de 1.800. Ela é uma teoria privatística (caráter privado), uma vez que não há a ideia de direito público presente. “O processo é o instrumento de aceitação pelas partes da atuação do juiz” (LEAL, 2011), elas aceitavam a decisão do juiz, não importando se esta era favorável ou desfavorável. Portanto, era realizado um contrato entre os litigantes para comparecimento em juízo para que fosse dada a solução do conflito. Por isso se diz que o processo é um contrato.
Cumpre ressaltar que essa teoria se assemelha ao período formular, no qual as partes concordavam em ir ao juízo (litiscontestatio) para após ser proferida a decisão sobre o conflito.

Teoria do Processo como Quase-contrato
A teoria do Processo como Quase-contrato foi idealizada por Savigny. Mantêm-se o caráter privatístico. O Processo seria um contrato atípico, uma vez que não há bilateralidade, em sua formação. Era um contrato atípico, pois “o processo tinha força coativa para obrigar o réu pela in jus vocatio (condução judicial à força), comparecer em juízo. Logo, não era necessário prévio e bilateral consentimento das Partes para que o Processo tivesse eficácia.” (LEAL,2011). Desse modo, “acreditavam que, quanto ao réu, não era necessária prévia aceitação dos efeitos da sentença. Ao contrário, quanto ao autor, seu ingresso em juízo representava seu prévio consentimento aos resultados do processo.” (TEIXEIRA, 2008).

Referências:

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos – 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense.
TEIXEIRA, Welington Luzia. Da natureza jurídica do processo à decisão judicial democratizada. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

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