Teorias do Processo
Teoria do Processo
como Contrato
Essa teoria foi feita pelo
francês Pothier no ano de 1.800. Ela é uma teoria privatística (caráter
privado), uma vez que não há a ideia de direito público presente. “O processo é o instrumento de aceitação
pelas partes da atuação do juiz” (LEAL, 2011), elas aceitavam a decisão do
juiz, não importando se esta era favorável ou desfavorável. Portanto, era
realizado um contrato entre os litigantes para comparecimento em juízo para que
fosse dada a solução do conflito. Por isso se diz que o processo é um contrato.
Cumpre ressaltar que essa teoria
se assemelha ao período formular, no qual as partes concordavam em ir ao juízo
(litiscontestatio) para após ser proferida a decisão sobre o conflito.
Teoria do Processo como Quase-contrato
A teoria do Processo como
Quase-contrato foi idealizada por Savigny. Mantêm-se o caráter privatístico. O
Processo seria um contrato atípico, uma vez que não há bilateralidade, em sua
formação. Era um contrato atípico, pois “o
processo tinha força coativa para obrigar o réu pela in jus vocatio (condução judicial à força), comparecer em
juízo. Logo, não era necessário prévio e bilateral consentimento das Partes
para que o Processo tivesse eficácia.” (LEAL,2011). Desse modo, “acreditavam que, quanto ao réu, não era
necessária prévia aceitação dos efeitos da sentença. Ao contrário, quanto ao
autor, seu ingresso em juízo representava seu prévio consentimento aos
resultados do processo.” (TEIXEIRA, 2008).
Referências:
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria
Geral do Processo: Primeiros Estudos – 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense.
TEIXEIRA, Welington Luzia. Da
natureza jurídica do processo à decisão judicial democratizada. Belo Horizonte:
Fórum, 2008.
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