A sentença e suas classificações
A sentença é uma espécie de
provimento. É o “ato resolutivo
jurisdicional que encerra o procedimento (processo)”. (LEAL, 2011).
A sentença possui duas espécies,
sendo estas a definitiva e terminativa. A sentença definitiva é aquela em que
há o julgamento do mérito (lide vazada no pedido segundo Liebman). Ela pode ser
favorável (procedente – obs: julga-se procedente o PEDIDO e não a AÇÃO)
ou desfavorável (improcedente – obs: julga-se improcedente o PEDIDO e não a
AÇÃO). Essas sentenças não podem ser ultra
petita, extra petita ou citra petita,
ou seja, não pode ser além do pedido, fora do pedido ou aquém do pedido. Não há
a possibilidade desse tipo de julgamento devido ao princípio da congruência ou
da demanda, em que o juiz está adstrito ao pedido das partes. A sentença pode
ser favorável e desfavorável ao mesmo tempo, pois pode julgar pela procedência
parcial do pedido.
A sentença terminativa é aquela
em que não há o julgamento do mérito.
Classificação ternária das
sentenças
A sentença de procedência se
classifica em declaratória, constitutiva e condenatória.
A sentença declaratória é aquela
em que há a declaração de uma direito ou situação preexistente. Nas palavras de
Rosemiro Pereira Leal, “consistem na
afirmação de certeza da existência ou inexistência de direitos alegados ou
exigidos”. (LEAL, 2011).
A sentença condenatória é aquela
em que há a afirmação de uma obrigação, a imposição de uma obrigação. Essa obrigação
pode ser de pagar, entregar (dar), fazer e não fazer.
A sentença constitutiva cria uma
nova situação jurídica para as partes. Segundo Rosemiro, elas “consistem no reconhecimento (definição, não
criação), modificação ou extinção de direitos alegados” (Destaque
original).
Referências bibliográficas:
- LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria
Geral do Processo: Primeiros Estudos – 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense.
- Anotações das aulas de Teoria
Geral do Processo ministradas pelo Professor André Cordeiro Leal (1º semestre
2.013)
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