segunda-feira, 6 de maio de 2013

Poder Constituinte Decorrente



 O poder constituinte decorrente deriva do poder constituinte originário, ou seja, ele é criado pelo poder constituinte originário. Os seus parâmetros estão estabelecidos pelo originário. Tem como escopo estruturar a Constituição dos Estados-Membros. Aos Estados – Membros foi atribuída autonomia, ou seja, capacidade de auto-organização (art. 25 CF/88), autogoverno (arts. 27,28 e 125) e auto-administrarão (arts. 18 e 25 -28 ).
O poder constituinte decorrente tem um caráter de complementariedade em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais, para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes, além disso, o poder constituinte decorrente tem um caráter de vinculação e derivação em relação ao originário, destarte os Estados têm a capacidade de organizar-se, desde que, observem as regras que foram estabelecidas pelo poder constituinte originário.

Os limites do poder constituinte decorrente são:

·          Os princípios constitucionais sensíveis ou enumerados: os Estados – Membros, ao elaborar as suas constituições e leis, deverão observar os limites fixados no art. 34, VII, da CF/88, sob pena de declarada a inconstitucionalidade da referida norma e a sua suspensão
·          Os princípios constitucionais extensíveis: são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se com a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo, os orçamentos, os preceitos ligados à Administração Pública.
·          Os princípios constitucionais estabelecidos: extraídos da interpretação do conjunto de normas centrais, dispersas na CF/88, que tratam da repartição de competência, do sistema tributário nacional, da organização dos poderes, dos direitos políticos, da nacionalidade, dos direitos e garantis individuais.

O exercício do poder constituinte derivado decorrente é exercido pelas Assembleias Legislativas, conforme estabelece o art. 11, caput, do ADCT.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva. p. 190-192.


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