O poder constituinte
decorrente deriva do poder constituinte originário, ou seja, ele é criado pelo
poder constituinte originário. Os seus parâmetros estão estabelecidos pelo
originário. Tem como escopo estruturar a Constituição dos Estados-Membros. Aos
Estados – Membros foi atribuída autonomia, ou seja, capacidade de
auto-organização (art. 25 CF/88), autogoverno (arts. 27,28 e 125) e auto-administrarão
(arts. 18 e 25 -28 ).
O poder constituinte
decorrente tem um caráter de complementariedade em relação à Constituição;
destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados
Federais, para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes, além
disso, o poder constituinte decorrente tem um caráter de vinculação e derivação
em relação ao originário, destarte os Estados têm a capacidade de organizar-se,
desde que, observem as regras que foram estabelecidas pelo poder constituinte
originário.
Os limites do poder constituinte decorrente são:
· Os princípios constitucionais sensíveis ou enumerados: os Estados –
Membros, ao elaborar as suas constituições e leis, deverão observar os limites
fixados no art. 34, VII, da CF/88, sob pena de declarada a inconstitucionalidade
da referida norma e a sua suspensão
· Os princípios constitucionais extensíveis: são aqueles que
integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se com a forma de
investidura em cargos eletivos, o processo legislativo, os orçamentos, os
preceitos ligados à Administração Pública.
· Os princípios constitucionais estabelecidos: extraídos da
interpretação do conjunto de normas centrais, dispersas na CF/88, que tratam da
repartição de competência, do sistema tributário nacional, da organização dos
poderes, dos direitos políticos, da nacionalidade, dos direitos e garantis
individuais.
O exercício do poder constituinte derivado decorrente é exercido pelas Assembleias Legislativas, conforme estabelece o art. 11, caput, do ADCT.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva. p. 190-192.
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