REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Em suma: os remédios constitucionais são garantias constitucionais, isto é,
medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos.
A ação
popular é o meio constitucional, em que qualquer cidadão poderá dispor
para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais
ou lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal. Porém para
propor esta ação é preciso respeitar alguns requisitos, pois só pode
ser proposta por cidadão brasileiro, tem que haver a ilegalidade na
formação ou no objeto do ato, tem que haver a lesividade ao patrimônio
público.
O mandado de segurança será o remédio constitucional contra
autoridades publicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com
atribuição de Poder Público e será proposto contra a autoridade
coatora. A autoridade coatora é aquela que concretiza a lesão a direito
individual como decorrência de sua vontade. O mandado de segurança
também poderá ser coletivo.
Já o mandado de injunção, tem como
finalidade viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente
previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma
norma constitucional de eficácia jurídica limitada. Pode ser impetrada
por qualquer pessoa, natural ou jurídica. A legitimidade passiva será
do órgão ou poder incumbido a elaborar a norma.
O habeas data é um
remédio constitucional que tem por finalidade proteger e esfera intima
dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e
informações constantes de entidades governamentais ou de caráter
público.
O último remédio constitucional é o habeas corpus, que é a
ação penal de natureza constitucional, que tem como finalidade prevenir
ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Suas espécies são o preventivo e o
libertatório.
1) HABEAS CORPUS = O habeas corpus foi à primeira garantia concedida por
João Sem Terra, monarca inglês, na Carta Magna. No Brasil a primeira
manifestação foi em 1821, pelo alvará emitido por Dom Pedro I, que
assegurava a liberdade de locomoção. Portanto com a terminologia Habeas
Corpus somente apareceu em 1830 no Código Criminal. A Constituição de
1891 foi a primeira a estabelecer o Habeas Corpus, permanecendo nas
Constituições subseqüentes, inclusive na Constituição de 1988, que
estabelece no art. 5º, LXVIII que conceder-se á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação em sua
liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Este remédio
foi utilizado inicialmente para garantir não só a liberdade física, mas
também os outros direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção.
O autor da ação constitucional de Habeas Corpus recebe o nome de
impetrante, e o individuo em favor do qual se impetra é o paciente,
podendo ser o próprio impetrante, e a autoridade que pratica a
ilegalidade ou abuso de poder, é a autoridade coatora ou impetrado. O
impetrante pode ser qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, em
sua defesa ou em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou
mesmo pessoa jurídica em favor de pessoa física. O magistrado, na
qualidade de juiz de direito, no exercício da atividade jurisdicional, a
Turma Recursal, o Tribunal poderão conceder de oficio, em exceção ao
principio da inércia do órgão jurisdicional. Esta ação pode ser
formulada sem advogado, não tendo que obedecer nenhuma formalidade
processual ou instrumental, sendo gratuita. Poderá ser proposta para
trancar ação penal ou inquérito policial, bem como em face de
particular. O órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus
será determinado de acordo com a autoridade coatora, sendo que a
Constituição prevê algumas situações atribuindo previamente a
competência a tribunais, em razão do paciente. O Habeas Corpus será
preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
e sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando
a constrição ao direito de locomoção já se consumou, o habeas corpus
será liberatório ou repressivo, para cessar a violência ou coação.
2)
MANDADO DE SEGURANÇA = O mandado de segurança é uma ação constitucional de
natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele
administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral,
trabalhista, etc. A Constituição de 1988 define conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de suas atribuições do Poder Público. Excluindo-se a proteção
de direitos inerentes à liberdade de locomoção e ao acesso ou
retificação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes
de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter
público, através do mandado de segurança busca-se a invalidação de atos
de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa,
geradores de lesão a direito liquido e certo, por ilegalidade ou abuso
de poder. O direito liquido e certo é aquele que ode ser demonstrado de
plano mediante prova pré constituída, sem a necessidade de dilação
probatória. O cabimento do mandado de segurança dá-se quando perpetuada a
ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de suas atribuições do Poder Público. O
legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de direito
liquido e certo não amparado por habeas corpus o habeas data. Pode ser
toda pessoa física, jurídica, órgãos públicos despersonalizados, porém
com capacidade processual, universalidades de bens e direitos, agentes
políticos, o Ministério Público. Já o legitimado passivo, sujeito,
impetrado é a autoridade coatora responsável pela ilegalidade ou abuso
do poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de suas atribuições do Poder Público, A competência para processar e
julgar o mandado de segurança dependerá da categoria da autoridade
coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis
infraconstitucionais, bem como na própria CF. O mandado de segurança
coletivo se diferencia do individual pelo seu objeto e na legitimidade
ativa. Pois o mandado de segurança coletivo tem como objeto a proteção
de direito liquido e certo, não amparado por habeas data e habeas
corpus, contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de
autoridade, buscando a preservação ou reparação de interesses
transindividuais, quais sejam, individuais, coletivos e difusos. Pode
ser impetrado por partido político com representação no Congresso
Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação, desde
que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1
ano, em defesa de interesses de seus membros ou associados.
3) MANDADO DE
INJUNÇÃO = A Constituição Federal estabelece que se concederá mandado de
injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direito e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Os dois requisitos
constitucionais para o mandado de injunção são: norma constitucional de
eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; e a
falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos
direitos, liberdades e prerrogativas. Qualquer pessoa poderá ajuizar o
mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora estiver
inviabilizando o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O STF admitiu
ajuizamento de mandado de injunção coletivo. O pólo passivo da ação,
somente a pessoa estatal poderá ser desmandada e nunca o particular.
Compete ao STF, a guarda da Constituição, podendo processar e julgar
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República , do Congresso Nacional, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas
legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais
Superiores ou do próprio STF; compete também ao STF julgar e processar
em recurso ordinário o mandado de injunção decidido em única instância
pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Compete ao STJ
processar e julgar, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal,
da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência
do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da
Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; a competência do TSE é de
julgar em grau de recurso mandado de injunção denegado pelo TRE.
4)
HABEAS DATA = O habeas data foi introduzido pela Constituição de 1988, e
estabelece que conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e
também para a retificação de dados , quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo. Esta garantia
constitucional do habeas data foi regulamentada pela Lei nº9. 507/97,
destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes
de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público, para o conhecimento ou retificação, todas referentes a
dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante. Não se pode
confundir o habeas data com o direito de obter certidões ou informações
de interesse particular coletivo ou geral. Havendo recusa no
fornecimento de certidões ou informações de terceiros o remédio próprio é
o mandado de segurança e não o habeas data. O habeas data será
impetrado quando o pedido for para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante. A legitimidade ativa é de
qualquer pessoa física ou jurídica, que ajuizará ação constitucional
para ter acesso às informações a seu respeito. Já a legitimidade passiva
será preenchida de acordo com a natureza jurídica do banco de dados. A
competência esta prevista na Constituição e no art. 20 da Lei nº9507/97,
estabelecendo que compete ao STF processar e julgar o habeas data
contra os atos do Presidente da República, das mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador Geral da República e do próprio STF; compete ainda ao STF
julgar em recurso ordinário o habeas data decidido em única instância
pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Ao STJ compete
processar e julgar, originariamente, os habeas datas, contra ato do
Ministro de Estado, dos Comandante da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ou do próprio tribunal; É de competência originária dos TRF
para processar e julgar os habeas data contra ato do próprio tribunal
ou do juiz federal; Aos juízes federais compete processar e julgar os
habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais; A competência do TSE é de julgar em
grau de recurso habeas data denegado pelo TRE; E aos Estados a
competência será definida pela Constituição Estadual.
5) AÇÃO POPULAR =
Prevista na Constituição de 1934, a ação popular, foi retirada da
Constituição de 1937 e retornou na de 1946, permanecendo até hoje,
prevista na Constituição de 1988, no art. 5º, LXXIII nos termos que
qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A ação popular constitui
importante instrumento de democracia direta e participações política.
Para propor ação popular, deve seguir alguns requisitos, deve haver
lesividade ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural. Somente poderá ser autor da ação popular o
cidadão, assim considerando o brasileiro nato ou naturalizado, desde que
esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação
através do titulo de eleitor, ou documento que a ele corresponda. Sendo
assim, são excluídos do pólo ativo os estrangeiros, os apátridas, as
pessoas jurídicas e mesmo os brasileiros que estiverem com os seus
direitos políticos suspensos ou perdidos. Entende-se que aquele entre 16
e 18 anos, que tem titulo de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a
necessidade de assistência, porém, sempre por advogado. O pólo passivo é
o agente que praticou o ato, a entidade lesada e os beneficiários do
ato ou contrato lesivo ao patrimônio público. A competência em regra
geral é o juízo de primeiro grau, isto é, dependerão da origem do ato ou
omissão a serem impugnados. A competência para julgar ação popular
contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República,
é em regra, do juízo competente de primeiro grau. A ação popular pode
ser preventiva, visando evitar atos lesivos ou repressiva, quando busca o
ressarcimento do dano, a anulação do ato, a recomposição do patrimônio
público lesado, indenização, etc.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva,200