terça-feira, 4 de outubro de 2011

Breves Conceitos: algumas disciplinas dogmáticas ou ramos do Direito

Direito Constitucional: É a porta de entrada do ordenamento jurídico. Considerado como documento político e maior de um Estado. Elaborado por um poder especial, denominado de Constituinte, que se entende instituído pela vontade soberana de um povo politicamente organizado. O Direito Constitucional, como o mais fundamental dos Direitos Públicos, de ordem interna, enfeixa todos os princípios jurídicos, indispensáveis a organização do próprio Estado, à constituição do seu governo, dos poderes públicos, à declaração de direitos das pessoas, quer físicas, quer jurídicas, traçando assim os limites de ação do Estado, na defesa de seus precípuos objetivos e na defesa dos interesses da coletividade que o compõe. O Direito Constitucional firma, assim, todos os princípios de ordem pública e de ordem geral, seja em relação aos indivíduos, que compõem a comunidade política, seja em relação a todas as instituições políticas em que se baseia a sua própria organização, como entidade política e soberana. É conhecida como Carta Magna, Pacto Fundamental, Lei Mater, porque deste documento dimanam os fundamentos de todos os demais Direitos Públicos ou Privados, e nele se funda, a soberania do próprio Estado, estabelecendo a organização política e determinando os seus poderes e funções.



Direito Administrativo: Classificado no Direito Público Interno, o Direito Administrativo, vem estudar a administração pública no seu caráter formal e jurídico. O Direito Administrativo traça os limites dos poderes delegados aos órgãos da admistração pública, conferindo as atribuições e vantagens a seus componentes e lhes indicando a maneira porque devem realizar os atos administrativos e executar todos os negócios pertinentes à administração, e aos interesses de ordem coletiva, inclusos em seu âmbito.




Direito Civil: O Direito Civil mostra-se como o conjunto de leis que têm por finalidade regular os interesses dos cidadãos entre si, ou entre eles e as entidades coletivas, concernentes à sua capacidade, à sua família, a seu estado, a seus bens e às suas convenções, considerados, no entanto, como direitos e obrigações de ordem civil. É direito que sempre se classificou entre o Direito Privado, de ordem interna, considerando as pessoas em suas múltiplas relações, pessoais ou patrimoniais, entre si, ou mesmo com as entidades públicas, mas todas encaradas sob o ponto de vista meramente civil, ou particular.



Direito Comercial: Constitui uma das partes do Direito Privado, entende-se por Direito Comercial, ou como propõe a nova nomenclatura, Direito Empresarial, o conjunto de regras que disciplinam ou regulam a natureza e efeitos das convenções concluídas pelos comerciantes, ou entre estes e outras pessoas, o exercício da profissão mercantil e a prática de todos os atos inerentes ao comércio. É um direito especial a certas espécies de pessoas (comerciantes e auxiliares do comércio) e a certas espécies de convenções (atos, contratos e obrigações mercantis).



Direito do Trabalho: Denominação dada ao conjunto de leis em que se estatuem as normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho . É igualmente assinalado como Direito Trabalhista e tem sua principal base legal na CLT.




Direito Penal: É o Direito Penal geralmente compreendido como o complexo de regras e princípios que, definindo e classificando os crimes ou delitos, assinala as penas, fixando a sua justa aplicação, que devem tornar efetiva a punição das pessoas, a quem se imputa a ação ou omissão, de que resultou o crime, nele qualificado.



Direito Processual: Assim se denomina todo complexo de regras instituídas pelo poder público no sentido de determinar a forma, por que serão os direitos protegidos pela justiça. É o direito regulador ou normalizador de todas as formas necessárias ou processos, que dão andamento às ações ajuizadas.



Direito Tributário: Pertence ao ramo do Direito Público Interno, é composto por todos os regulamentos e leis, que estabelecem os diversos impostos e taxas, adotando as regras referentes ao modo de sua aplicação ou incidência e ao modo de sua arrecadação.


Referência: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico Conciso/ De Plácido e Silva; atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 773.





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