domingo, 9 de outubro de 2011

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Ramo do direito civil, o Direito das Obrigações estuda os vínculos jurídicos transitórios de prestações que possuem valor econômico.

Se dará uma obrigação toda vez que uma pessoa perante outra, sujeitar-se, permitindo a restrição de sua liberdade, em caráter temporário, por intermédio do vinculo jurídico transitório.

FIUZA (2008, p. 285), define obrigação stricto sensu como sendo sinônimo de dever jurídico patrimonial (“que podem ser traduzidos em dinheiro, ainda que sua motivação não seja meramente patrimonial. Assim temos de pagar empréstimos, indenizar a honra violada, etc.”).

Argumenta que:

Além da idéia de obrigação enquanto dever, tem-se a idéia de obrigação enquanto relação jurídica. É da obrigação relação jurídica que nascem as obrigações deveres. É no sentido de relação jurídica que mais nos interessa a palavra obrigação. FIUZA (2008, p. 285).

FIUZA (2008, p. 287), nos remetendo a Orlando Gomes[1] argumenta que este autor define obrigações como sendo

O vínculo jurídico entre duas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer prestação patrimonial de interesse de outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão do patrimônio do devedor. FIUZA (2008, p. 287).

Deste modo, percebe-se que toda obrigação possuirá elementos, além do vínculo jurídico (que é a determinação que sujeita um ou mais devedores a cumprir a prestação em favor de um ou mais credores); esses elementos podem ser classificados do seguinte modo: a) elemento subjetivo (formado pelo sujeito ativo e pelo sujeito passivo da obrigação, sendo respectivamente o credor e o devedor); b) elemento objetivo (que diz respeito à prestação, ou seja, ao objeto da obrigação).

Segundo a Doutrina[2], as Obrigações podem ser classificadas em obrigações de dar, fazer e não fazer; simples, cumulativa, alternativa e facultativa; instantânea, execução continuada, execução diferida; de meio, de resultado e de garantia; acidentais, condicional, modal e a termo; divisível, indivisível e solidária; civis, naturais.

Para realizar essa classificação, a Doutrina toma como base a) a natureza dos objetos da obrigação; b) o modo executório das obrigações; c) o momento de adimplir a obrigação; d) o fim que possui a obrigação; e) seus elementos obrigacionais; f) os sujeitos da obrigação; g) a exigibilidade da obrigação; e h) a liquidez do objeto da obrigação.

Para ter validade, entretanto, as obrigações deverão possuir os requisitos que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. (BRASIL, 2002)

Em resumo, as obrigações se extinguem: a) através do pagamento (cumprimento voluntário da obrigação); b) através da execução forçada (decorrente do não cumprimento voluntário da obrigação); c) através da prescrição[3] (que faz extinguir a pretensão que uma das partes possuía).

Será por estes tópicos que passaremos durante o curso de Direito das Obrigações – Parte Geral.

REFERÊNCIAS

BRASIL.Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm . Acesso em: 01 out. 2011.

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 15. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.1084 p. ISBN 9788573089868.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: volume 2 : teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. xviii, 625 p. (Coleção Direito civil ; 2) ISBN 9788522462179.



[1] Gomes, Orlando. Obrigações. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p.19.

[2] E aqui tomo como referência FIUZA e VENOSA.

[3] “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." (BRASIL, 2002).



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