De início, tomemos como exemplificação o comparativo feito por Venosa[1] acerca das possíveis definições de Direito das Obrigações:
| Washington   de Barros Monteiro: “obrigação   é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e   credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou   negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento   através de seu patrimônio”. | Clóvis   Beviláqua: “obrigação   é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não   fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém   que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em   virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”. | 
| Justiniano: “Obrigação é o vínculo jurídico que   nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma   coisa.” | Venosa: “uma relação jurídica transitória   de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor)   realizar uma prestação à outra (o devedor).” | 
Fonte: Venosa, 2009, p. 4-5.
Vimos que:
| . A obrigação é uma   relação jurídica. | . Possui caráter   transitório.  | 
| . O vínculo   obrigacional une duas ou mais pessoas. | . O objeto da   obrigação traduz-se  numa atividade do   devedor em relação ao credor. | 
| . Possui cunho   pecuniário. | . Atinge-se a solução da obrigação e o vínculo   desaparece. | 
Fonte: Venosa, 2009, p. 5-6.
É necessário, contudo, fazermos uma distinção entre Direitos Reais e Direitos Pessoais. Seguiremos, para tanto, os ensinamentos de Venosa[2]:
| Direitos Reais | Direitos Obrigacionais | 
| . É um direito que se   incide diretamente sobre a coisa.  | . Direito Pessoal (sua   relação jurídica vincula duas ou mais pessoas.). | 
| . Recai sobre um   objeto fundamentalmente corpóreo. | . Tem mira nas   relações humanas. | 
| . Não comporta mais   que um titular (ver considerações   de Venosa). | . Comporta um sujeito   ativo (credor/es), um sujeito passivo (devedor/es), e a prestação | 
| . O direito real é   atributivo. | . O direito   obrigacional é cooperativo. | 
| . Concede o gozo e a   fruição de bens. | . Concede direito a   uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa. | 
| . Tem sentido de   permanência. | . É transitório. | 
| . Possui o direito de seqüela:   o titular pode perseguir o exercício de seu poder perante aquele que esteja   com a coisa. | . O credor não pode   escolher determinados bens para recair a satisfação de seu crédito. | 
| . São numerus clausus   (expressamente considerados pela lei. Logo, não são numerosos). | . São de número   indeterminado, tendo em vista serem infinitas as relações obrigacionais. | 
| . Aqui a autonomia da   vontade fica a quem da autonomia da vontade nas Obrigações. | . Aqui se encontra a   maior amplitude da autonomia da vontade. | 
Fonte: Venosa, 2009, p. 7-8.
Observações: embora tenha feito as considerações acima, é importante dizer que em vários momentos os Direitos das Obrigações se entrelaçam aos Direitos das Coisas. São exemplos: a compra; o penhor e  a hipoteca (insolvência); e as obrigações propter rem.
Tal como aponta Venosa, as obrigações se dividem em dois pontos: 
| Parte dos Conceitos Gerais | Parte de particularizações. | 
| . Fixam-se   os princípios a quem são submetidas todas as obrigações. | . São   vistas as obrigações em espécie. | 
| . São   estudados o nascimento, as espécies, o cumprimento, a transmissão e a   extinção das obrigações. | .   pontificam-se os contratos, mas sob o manto da parte geral. | 
Fonte: Venosa, 2009, p. 8
No mais, pode-se falar, também, em uma evolução da Teoria das Obrigações.
 Antes de voltarmos ao assunto das Fontes das Obrigações, mais uma vez, gostaria de apresentar alguns pontos que Venosa destaca acerca das Obrigações Naturais e das Obrigações Reais (Propter Rem) e suas figuras afins:
Obrigações Naturais
| Obrigações   naturais são aquelas que se contrapõem às obrigações civis (obrigações   perfeitas: possuem todos os seus elementos constitutivos. | 
| As   obrigações naturais, são, portanto, incompletas.  | 
| Não   são juridicamente exigíveis. Mas, se cumpridas espontaneamente, terá o seu   pagamento tido como válido. Tal pagamento não poderá ser repetido (o mesmo   será retido).                                                                                      | 
| É   desprovida de poder coativo. | 
| Baseia-se   nas exigências de regra moral (seja uma obrigação lícita ou ilícita). | 
| A   realização de uma obrigação natural constitui um ato intimamente ligado à   vontade do devedor. | 
| São   exemplos dessas obrigações as dívidas de jogo; as apostas. É, em certo modo,   protegida pelo Direito: o legislador eleva-as à condição de contrato, mas   impõe-lhes o estado de obrigações naturais. | 
| No   direito romano, as obrigações naturais não eram protegidas pela actio. | 
| Desde   às origens, até o presente, as obrigações naturais estão ligadas à idéia de   execução voluntária. Não podendo o devedor ser forçado a pagar. | 
| No   Direito Civil Brasileiro, percebe-se as obrigações naturais no artigo 882, no   qual o legislador determina que “não se pode repetir o que se pagou para   solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”; e o   artigo seguinte, que determina que “não terá direito à repetição aquele que   deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei.”. | 
| A   obrigação natural é, pois, uma obrigação não inteiramente situada no campo   jurídico, que coloca-se em grande parte no domínio da moral. Mas que ganha   proteção jurídica ainda que incompleta. (Lembre-se que o CC de 1916 dispunha   em seu art. 75, que “a todo direito corresponde uma ação, que o assegura”. E   isso não deve ser deixado de lado. As obrigações naturais têm que possuir   algum grau de proteção. Nem que seja proteção incompleta, conforme supramencionado. | 
| Na   obrigação natural, eventual pagamento é mera liberalidade; pagamento   verdadeiro. Não se confunde com a doação. | 
| Havendo   pagamento parcial da obrigação natural, tal não a torna exigível pelo saldo   remanescente. | 
| A   falta de exigibilidade das obrigações naturais, segundo alguns autores, não   será obstáculo para novação. (Entende-se que não há impedimento para novas   uma obrigação natural por outra obrigação que seja, entretanto, civil). | 
| Não   poderá, entretanto, haver compensação de obrigação natural. Na compensação,   as dívidas têm que ser vencidas e exigíveis. (Lembre-se que as obrigações   naturais não são exigíveis, embora possam ter vencimento). | 
Venosa, 2008, p.26-34
Obrigações Propter Rem
| O   proprietário é, por vezes, sujeito de obrigações apenas porque é proprietário   ou possuidor de algo; titular de um direito real de uso e gozo dela. | 
| Qualquer   pessoa que o suceda na posição de proprietário ou possuidor assumirá tal   obrigação. | 
| Propter quer dizer em razão de.                                                                               | 
| São   obrigações encontráveis com bastante freqüência. | 
| O   devedor não está ligado ao vínculo em razão de sua vontade; mas em   decorrência de sua particular situação em relação a um bem. | 
| Quem   adquire um apartamento, por exemplo, fica    responsável pelas dívidas do antigo proprietário em relação ao   condomínio. Terá, entretanto, direito de regresso. | 
| A   obrigação acompanha a coisa.  | 
| Ônus   reais é um gravame que recaiu sobre a coisa e, assim, restringiu o direito do   titular do direito real. | 
Venosa, 2008, p.35-43
REFERÊNCIAS:
VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. Vol.II. São Paulo: Atlas, 2009. ISBN: 9788522453368.
 
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