sábado, 22 de outubro de 2011

Direito das obrigações: definições e delineações

De início, tomemos como exemplificação o comparativo feito por Venosa[1] acerca das possíveis definições de Direito das Obrigações:

Washington de Barros Monteiro: “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.

Clóvis Beviláqua: “obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”.

Justiniano: “Obrigação é o vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.”

Venosa: “uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o devedor).”

Fonte: Venosa, 2009, p. 4-5.

Vimos que:

. A obrigação é uma relação jurídica.

. Possui caráter transitório.

. O vínculo obrigacional une duas ou mais pessoas.

. O objeto da obrigação traduz-se numa atividade do devedor em relação ao credor.

. Possui cunho pecuniário.

. Atinge-se a solução da obrigação e o vínculo desaparece.

Fonte: Venosa, 2009, p. 5-6.

É necessário, contudo, fazermos uma distinção entre Direitos Reais e Direitos Pessoais. Seguiremos, para tanto, os ensinamentos de Venosa[2]:

Direitos Reais

Direitos Obrigacionais

. É um direito que se incide diretamente sobre a coisa.

. Direito Pessoal (sua relação jurídica vincula duas ou mais pessoas.).

. Recai sobre um objeto fundamentalmente corpóreo.

. Tem mira nas relações humanas.

. Não comporta mais que um titular (ver considerações de Venosa).

. Comporta um sujeito ativo (credor/es), um sujeito passivo (devedor/es), e a prestação

. O direito real é atributivo.

. O direito obrigacional é cooperativo.

. Concede o gozo e a fruição de bens.

. Concede direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa.

. Tem sentido de permanência.

. É transitório.

. Possui o direito de seqüela: o titular pode perseguir o exercício de seu poder perante aquele que esteja com a coisa.

. O credor não pode escolher determinados bens para recair a satisfação de seu crédito.

. São numerus clausus (expressamente considerados pela lei. Logo, não são numerosos).

. São de número indeterminado, tendo em vista serem infinitas as relações obrigacionais.

. Aqui a autonomia da vontade fica a quem da autonomia da vontade nas Obrigações.

. Aqui se encontra a maior amplitude da autonomia da vontade.

Fonte: Venosa, 2009, p. 7-8.

Observações: embora tenha feito as considerações acima, é importante dizer que em vários momentos os Direitos das Obrigações se entrelaçam aos Direitos das Coisas. São exemplos: a compra; o penhor e a hipoteca (insolvência); e as obrigações propter rem.

Tal como aponta Venosa, as obrigações se dividem em dois pontos:

Parte dos Conceitos Gerais

Parte de particularizações.

. Fixam-se os princípios a quem são submetidas todas as obrigações.

. São vistas as obrigações em espécie.

. São estudados o nascimento, as espécies, o cumprimento, a transmissão e a extinção das obrigações.

. pontificam-se os contratos, mas sob o manto da parte geral.

Fonte: Venosa, 2009, p. 8

No mais, pode-se falar, também, em uma evolução da Teoria das Obrigações.

Antes de voltarmos ao assunto das Fontes das Obrigações, mais uma vez, gostaria de apresentar alguns pontos que Venosa destaca acerca das Obrigações Naturais e das Obrigações Reais (Propter Rem) e suas figuras afins:

Obrigações Naturais

Obrigações naturais são aquelas que se contrapõem às obrigações civis (obrigações perfeitas: possuem todos os seus elementos constitutivos.

As obrigações naturais, são, portanto, incompletas.

Não são juridicamente exigíveis. Mas, se cumpridas espontaneamente, terá o seu pagamento tido como válido. Tal pagamento não poderá ser repetido (o mesmo será retido).

É desprovida de poder coativo.

Baseia-se nas exigências de regra moral (seja uma obrigação lícita ou ilícita).

A realização de uma obrigação natural constitui um ato intimamente ligado à vontade do devedor.

São exemplos dessas obrigações as dívidas de jogo; as apostas. É, em certo modo, protegida pelo Direito: o legislador eleva-as à condição de contrato, mas impõe-lhes o estado de obrigações naturais.

No direito romano, as obrigações naturais não eram protegidas pela actio.

Desde às origens, até o presente, as obrigações naturais estão ligadas à idéia de execução voluntária. Não podendo o devedor ser forçado a pagar.

No Direito Civil Brasileiro, percebe-se as obrigações naturais no artigo 882, no qual o legislador determina que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”; e o artigo seguinte, que determina que “não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei.”.

A obrigação natural é, pois, uma obrigação não inteiramente situada no campo jurídico, que coloca-se em grande parte no domínio da moral. Mas que ganha proteção jurídica ainda que incompleta. (Lembre-se que o CC de 1916 dispunha em seu art. 75, que “a todo direito corresponde uma ação, que o assegura”. E isso não deve ser deixado de lado. As obrigações naturais têm que possuir algum grau de proteção. Nem que seja proteção incompleta, conforme supramencionado.

Na obrigação natural, eventual pagamento é mera liberalidade; pagamento verdadeiro. Não se confunde com a doação.

Havendo pagamento parcial da obrigação natural, tal não a torna exigível pelo saldo remanescente.

A falta de exigibilidade das obrigações naturais, segundo alguns autores, não será obstáculo para novação. (Entende-se que não há impedimento para novas uma obrigação natural por outra obrigação que seja, entretanto, civil).

Não poderá, entretanto, haver compensação de obrigação natural. Na compensação, as dívidas têm que ser vencidas e exigíveis. (Lembre-se que as obrigações naturais não são exigíveis, embora possam ter vencimento).

Venosa, 2008, p.26-34

Obrigações Propter Rem

O proprietário é, por vezes, sujeito de obrigações apenas porque é proprietário ou possuidor de algo; titular de um direito real de uso e gozo dela.

Qualquer pessoa que o suceda na posição de proprietário ou possuidor assumirá tal obrigação.

Propter quer dizer em razão de.

São obrigações encontráveis com bastante freqüência.

O devedor não está ligado ao vínculo em razão de sua vontade; mas em decorrência de sua particular situação em relação a um bem.

Quem adquire um apartamento, por exemplo, fica responsável pelas dívidas do antigo proprietário em relação ao condomínio. Terá, entretanto, direito de regresso.

A obrigação acompanha a coisa.

Ônus reais é um gravame que recaiu sobre a coisa e, assim, restringiu o direito do titular do direito real.

Venosa, 2008, p.35-43

REFERÊNCIAS:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. Vol.II. São Paulo: Atlas, 2009. ISBN: 9788522453368.




[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 9ª edição. Editora Atlas, 2009.

[2] Fonte no rodapé da tabela.

Nenhum comentário:

Postar um comentário