De início, tomemos como exemplificação o comparativo feito por Venosa[1] acerca das possíveis definições de Direito das Obrigações:
Washington de Barros Monteiro: “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”. | Clóvis Beviláqua: “obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”. |
Justiniano: “Obrigação é o vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.” | Venosa: “uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o devedor).” |
Fonte: Venosa, 2009, p. 4-5.
Vimos que:
. A obrigação é uma relação jurídica. | . Possui caráter transitório. |
. O vínculo obrigacional une duas ou mais pessoas. | . O objeto da obrigação traduz-se numa atividade do devedor em relação ao credor. |
. Possui cunho pecuniário. | . Atinge-se a solução da obrigação e o vínculo desaparece. |
Fonte: Venosa, 2009, p. 5-6.
É necessário, contudo, fazermos uma distinção entre Direitos Reais e Direitos Pessoais. Seguiremos, para tanto, os ensinamentos de Venosa[2]:
Direitos Reais | Direitos Obrigacionais |
. É um direito que se incide diretamente sobre a coisa. | . Direito Pessoal (sua relação jurídica vincula duas ou mais pessoas.). |
. Recai sobre um objeto fundamentalmente corpóreo. | . Tem mira nas relações humanas. |
. Não comporta mais que um titular (ver considerações de Venosa). | . Comporta um sujeito ativo (credor/es), um sujeito passivo (devedor/es), e a prestação |
. O direito real é atributivo. | . O direito obrigacional é cooperativo. |
. Concede o gozo e a fruição de bens. | . Concede direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa. |
. Tem sentido de permanência. | . É transitório. |
. Possui o direito de seqüela: o titular pode perseguir o exercício de seu poder perante aquele que esteja com a coisa. | . O credor não pode escolher determinados bens para recair a satisfação de seu crédito. |
. São numerus clausus (expressamente considerados pela lei. Logo, não são numerosos). | . São de número indeterminado, tendo em vista serem infinitas as relações obrigacionais. |
. Aqui a autonomia da vontade fica a quem da autonomia da vontade nas Obrigações. | . Aqui se encontra a maior amplitude da autonomia da vontade. |
Fonte: Venosa, 2009, p. 7-8.
Observações: embora tenha feito as considerações acima, é importante dizer que em vários momentos os Direitos das Obrigações se entrelaçam aos Direitos das Coisas. São exemplos: a compra; o penhor e a hipoteca (insolvência); e as obrigações propter rem.
Tal como aponta Venosa, as obrigações se dividem em dois pontos:
Parte dos Conceitos Gerais | Parte de particularizações. |
. Fixam-se os princípios a quem são submetidas todas as obrigações. | . São vistas as obrigações em espécie. |
. São estudados o nascimento, as espécies, o cumprimento, a transmissão e a extinção das obrigações. | . pontificam-se os contratos, mas sob o manto da parte geral. |
Fonte: Venosa, 2009, p. 8
No mais, pode-se falar, também, em uma evolução da Teoria das Obrigações.
Antes de voltarmos ao assunto das Fontes das Obrigações, mais uma vez, gostaria de apresentar alguns pontos que Venosa destaca acerca das Obrigações Naturais e das Obrigações Reais (Propter Rem) e suas figuras afins:
Obrigações Naturais
Obrigações naturais são aquelas que se contrapõem às obrigações civis (obrigações perfeitas: possuem todos os seus elementos constitutivos. |
As obrigações naturais, são, portanto, incompletas. |
Não são juridicamente exigíveis. Mas, se cumpridas espontaneamente, terá o seu pagamento tido como válido. Tal pagamento não poderá ser repetido (o mesmo será retido). |
É desprovida de poder coativo. |
Baseia-se nas exigências de regra moral (seja uma obrigação lícita ou ilícita). |
A realização de uma obrigação natural constitui um ato intimamente ligado à vontade do devedor. |
São exemplos dessas obrigações as dívidas de jogo; as apostas. É, em certo modo, protegida pelo Direito: o legislador eleva-as à condição de contrato, mas impõe-lhes o estado de obrigações naturais. |
No direito romano, as obrigações naturais não eram protegidas pela actio. |
Desde às origens, até o presente, as obrigações naturais estão ligadas à idéia de execução voluntária. Não podendo o devedor ser forçado a pagar. |
No Direito Civil Brasileiro, percebe-se as obrigações naturais no artigo 882, no qual o legislador determina que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”; e o artigo seguinte, que determina que “não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei.”. |
A obrigação natural é, pois, uma obrigação não inteiramente situada no campo jurídico, que coloca-se em grande parte no domínio da moral. Mas que ganha proteção jurídica ainda que incompleta. (Lembre-se que o CC de 1916 dispunha em seu art. 75, que “a todo direito corresponde uma ação, que o assegura”. E isso não deve ser deixado de lado. As obrigações naturais têm que possuir algum grau de proteção. Nem que seja proteção incompleta, conforme supramencionado. |
Na obrigação natural, eventual pagamento é mera liberalidade; pagamento verdadeiro. Não se confunde com a doação. |
Havendo pagamento parcial da obrigação natural, tal não a torna exigível pelo saldo remanescente. |
A falta de exigibilidade das obrigações naturais, segundo alguns autores, não será obstáculo para novação. (Entende-se que não há impedimento para novas uma obrigação natural por outra obrigação que seja, entretanto, civil). |
Não poderá, entretanto, haver compensação de obrigação natural. Na compensação, as dívidas têm que ser vencidas e exigíveis. (Lembre-se que as obrigações naturais não são exigíveis, embora possam ter vencimento). |
Venosa, 2008, p.26-34
Obrigações Propter Rem
O proprietário é, por vezes, sujeito de obrigações apenas porque é proprietário ou possuidor de algo; titular de um direito real de uso e gozo dela. |
Qualquer pessoa que o suceda na posição de proprietário ou possuidor assumirá tal obrigação. |
Propter quer dizer em razão de. |
São obrigações encontráveis com bastante freqüência. |
O devedor não está ligado ao vínculo em razão de sua vontade; mas em decorrência de sua particular situação em relação a um bem. |
Quem adquire um apartamento, por exemplo, fica responsável pelas dívidas do antigo proprietário em relação ao condomínio. Terá, entretanto, direito de regresso. |
A obrigação acompanha a coisa. |
Ônus reais é um gravame que recaiu sobre a coisa e, assim, restringiu o direito do titular do direito real. |
Venosa, 2008, p.35-43
REFERÊNCIAS:
VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. Vol.II. São Paulo: Atlas, 2009. ISBN: 9788522453368.
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