Jefferson Rezende
A personalidade é a capacidade ampla para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica, ou seja, é a qualidade potencial para ser sujeito de direitos e deveres.
Em que momento a pessoa física se torna sujeito de direitos? Em uma interpretação literal, à luz do art. 2°, primeira parte, CC, a personalidade é adquirida a partir do nascimento com vida (funcionamento do aparelho cardiorrespiratório). Mas, a parte final do dispositivo em análise, não permite um entendimento uníssono sobre o tema, portanto, há três diferentes teorias explicativas do nascituro:
1ª) Teoria Natalista: segundo os adeptos desta teoria, o nascituro é apenas um ente concebido, desprovido de personalidade. Logo, o nascituro não é pessoa, gozando de mera expectativa de eventuais direitos. Esta é a teoria DOMINANTE na doutrina brasileira e na jurisprudência, pois é a que mais se aproxima da letra do art. 2° do CC.
2ª) Teoria Condicional: esta teoria preleciona que o nascituro, ao ser concebido, teria uma simples personalidade formal, podendo assim, gozar de direitos personalíssimos (direito à honra, por exemplo), mas os seus direitos patrimoniais estariam condicionados ao seu nascimento com vida (adotada por Serpa Lopes).
3ª) Teoria Concepcionista: esta é uma teoria moderna que vem ganhando força na doutrina e jurisprudência. Segundo esta teoria, o nascituro é uma pessoa para efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais desde a concepção. Esta teoria é a que melhor protege o nascituro, podendo-lhe ser atribuído diversos direitos, inclusive o direito à indenização por dano moral (entendimento do Augusto Teixeira de Freitas).
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