Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo
A Constituição de 1988 trouxe uma novidade para o sistema de controle de constitucionalidade: a possibilidade de controle das omissões legislativas, seja pelo controle concentrado, através da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão, nos termos do §2º do art 103, da Constituição Federal de 1988, seja pelo controle difuso, através do Mandado de Injunção, previsto no inciso LXXI, do artigo 5º da mesma Constituição.
É digno citar os referidos artigos:
art 103,§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.(BRASIL, 2011, p.78).
art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (BRASIL, 2011,p.21).
A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão possui o objetivo de suprir a omissão dos poderes constituídos que deixaram de elaborar a norma regulamentadora que possibilitaria o pleno exercício das normas presentes na Constituição. Desse modo, a referida ação diz respeito à falta de regulamentação e o objeto da mesma é a elaboração da lei faltante.
Já o Mandado de Injunção corresponde a um dos remédios constitucionais, que será concedido sempre que a falta de uma norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Aqui, há a violação de um direito e há a decisão da efetivação do direito no caso concreto.
Referências:
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Vade Mecum Universitário, São Paulo: RT Editora, 3 ed., rev., atual., e ampl., 2011.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Belo Horizonte: Saraiva. 12 ed., rev., atual., e ampl., 2008, p. 127.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico e Conciso. 1 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 492.