sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Aplicabilidade constitucional no tempo

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

São fenômenos decorrentes da mudança de Constituição: a Recepção, a Repristinação e a Desconstitucionalização.

Recepção:

Segundo Marcelo Galante (2005, p.43) a recepção “assegura a preservação do ordenamento jurídico inferior e anterior à nova Constituição que com ela se mostre materialmente compatível”. Ou seja, frente à nova Constituição, o ordenamento jurídico anterior pode ser ou não recepcionado. Ainda nos termos do autor (2005), se uma norma for compatível com a nova Constituição, ela será recepcionada, com um novo fundamento de validade e eficácia. Em contrapartida, quando não for recepcionado, a norma será revogada, pelo fato da não compatibilidade com a nova Constituição.

Um questão relevante é a da Novação Constitucional: nesse caso, a norma é recebida, mas há uma alteração do seu sentido.

Repristinação:

Segundo Marcelo Galante (2005, p.43), a teoria da repristinação significa “o restabelecimento da vigência da lei revogada pela revogação da lei que a revogou”. Segue um exemplo esquemático:

lei A revoga lei B;

lei C revoga lei A;

lei B repristina (retoma a vigência).

A repristinação é diferente do efeito repristinatório:

-no efeito repristinatório, uma norma é aparentemente revogada por outra norma que é declarada inconstitucional. Assim, a norma que foi aparentemente revogada reentra em vigor.

lei A revoga lei B;

STF declara a inconstitucionalidade de lei A;

lei B sofre efeito repristinatório.

-enquanto na repristinação, a lei C que revoga a lei A, no efeito repristinatório, o Supremo Tribunal Federal declara que a lei A é inconstitucional.

-Na repristinação, há o monopólio do poder legislativo; no efeito repristinatório, há atuação do poder judiciário.

-A repristinação está ligada à vigência da norma e o efeito repristinatório está ligado à validade da norma.

Desconstitucionalização:

Segundo Marcelo Galante (2005, p.45), desconstitucionalização corresponde à “recepção pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias, de regras apenas formalmente constitucionais da Constituição anterior que não tenham sido repetidas e contrariadas pela nova”. Ou seja, há a adoção de normas da outra Constituição, mas elas ficam tidas como infraconstitucionais. Uma observação importante: no Brasil, a desconstitucionalização não é admitida porque a nova Constituição ab-roga tudo aquilo que pré-existia no âmbito constitucional.

Referência:

GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Barros e Fischer e Associados, 2005, (Para aprender Direito, 4).

2 comentários:

  1. Olá, acabei encontrando esse blog por meio de umas buscas na net e, lendo esse artigo rapidamente, me veio uma dúvida.
    No Brasil não é repristinação né? Somente efeito repristinatório não é?
    Me corrija caso esteja errada.
    Obrigada!

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  2. Olá Ana Cláudia!
    Você está correta. No Brasil, a repristinação não é admitida, mas o efeito repristinatório é.
    Abraços.

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