Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo
Primeira classificação:
A primeira classificação é oriunda dos Estados Unidos e classifica as normas constitucionais em auto executáveis e não auto executáveis, sendo que as primeiras dependem de normas complementares para a sua execução e as segundas não.
Segunda classificação:
O professor José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais da seguinte forma:
Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, não dependendo da atuação do legislador. São normas que possuem todos os elementos necessários para a sua aplicação.
Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata. Entretanto, o seu alcance pode ser reduzido pela atuação de um legislador ordinário. Uma observação importante é que a possibilidade de redução é prevista na própria norma.
Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas normas que carregam consigo princípios programáticos ou institutivos. Para que elas potencializem, ou alcancem todos os seus efeitos, são necessárias normas futuras. Ou seja, essas normas não possuem todos os efeitos necessários para sua integral aplicação; para isso, deverão ser definidas por lei integradora que as complete.
Terceira classificação:
Maria Helena Diniz propôs a seguinte classificação:
Normas constitucionais de eficácia absoluta: Correspondem às cláusulas pétreas. Entretanto, vale observar que não é sempre que uma norma constitucional de eficácia plena é tida como absoluta porque em algumas situações, apesar de auto executável, ela pode ser emendada.
Normas constitucionais de eficácia relativa restringível: São normas que, apesar da plena aplicabilidade, admitem restrição. Ou seja, se aproximam da classificação feita por José Afonso da Silva quando define as normas constitucionais de eficácia contida.
Normas constitucionais de eficácia relativa complementável: Conceito que assemelha-se ao conceito elaborado José Afonso da Silva sobre normas constitucionais de eficácia limitada. Essas normas não possuem plena aplicabilidade porque dependem de uma norma ulterior que as complemente.
Referência:
GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Barros e Fischer e Associados, 2005, (Para aprender Direito, 4), p.39-41.
Segunda classificação:
O professor José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais da seguinte forma:
Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, não dependendo da atuação do legislador. São normas que possuem todos os elementos necessários para a sua aplicação.
Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata. Entretanto, o seu alcance pode ser reduzido pela atuação de um legislador ordinário. Uma observação importante é que a possibilidade de redução é prevista na própria norma.
Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas normas que carregam consigo princípios programáticos ou institutivos. Para que elas potencializem, ou alcancem todos os seus efeitos, são necessárias normas futuras. Ou seja, essas normas não possuem todos os efeitos necessários para sua integral aplicação; para isso, deverão ser definidas por lei integradora que as complete.
Terceira classificação:
Maria Helena Diniz propôs a seguinte classificação:
Normas constitucionais de eficácia absoluta: Correspondem às cláusulas pétreas. Entretanto, vale observar que não é sempre que uma norma constitucional de eficácia plena é tida como absoluta porque em algumas situações, apesar de auto executável, ela pode ser emendada.
Normas constitucionais de eficácia relativa restringível: São normas que, apesar da plena aplicabilidade, admitem restrição. Ou seja, se aproximam da classificação feita por José Afonso da Silva quando define as normas constitucionais de eficácia contida.
Normas constitucionais de eficácia relativa complementável: Conceito que assemelha-se ao conceito elaborado José Afonso da Silva sobre normas constitucionais de eficácia limitada. Essas normas não possuem plena aplicabilidade porque dependem de uma norma ulterior que as complemente.
Referência:
GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Barros e Fischer e Associados, 2005, (Para aprender Direito, 4), p.39-41.
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