sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Aplicabilidade das normas constitucionais

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

Primeira classificação:

A primeira classificação é oriunda dos Estados Unidos e classifica as normas constitucionais em auto executáveis e não auto executáveis, sendo que as primeiras dependem de normas complementares para a sua execução e as segundas não.

Segunda classificação:

O professor José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais da seguinte forma:

Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, não dependendo da atuação do legislador. São normas que possuem todos os elementos necessários para a sua aplicação.

Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata. Entretanto, o seu alcance pode ser reduzido pela atuação de um legislador ordinário. Uma observação importante é que a possibilidade de redução é prevista na própria norma.

Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas normas que carregam consigo princípios programáticos ou institutivos. Para que elas potencializem, ou alcancem todos os seus efeitos, são necessárias normas futuras. Ou seja, essas normas não possuem todos os efeitos necessários para sua integral aplicação; para isso, deverão ser definidas por lei integradora que as complete.

Terceira classificação:

Maria Helena Diniz propôs a seguinte classificação:

Normas constitucionais de eficácia absoluta: Correspondem às cláusulas pétreas. Entretanto, vale observar que não é sempre que uma norma constitucional de eficácia plena é tida como absoluta porque em algumas situações, apesar de auto executável, ela pode ser emendada.

Normas constitucionais de eficácia relativa restringível: São normas que, apesar da plena aplicabilidade, admitem restrição. Ou seja, se aproximam da classificação feita por José Afonso da Silva quando define as normas constitucionais de eficácia contida.

Normas constitucionais de eficácia relativa complementável: Conceito que assemelha-se ao conceito elaborado José Afonso da Silva sobre normas constitucionais de eficácia limitada. Essas normas não possuem plena aplicabilidade porque dependem de uma norma ulterior que as complemente.


Referência:

GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Barros e Fischer e Associados, 2005, (Para aprender Direito, 4), p.39-41.


sábado, 20 de agosto de 2011

Judicialização da saúde


Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

É digna de nota a análise de uma matéria publicada que relaciona o tema “ativismo Judicial” com o tema “saúde”. A autora da matéria, Desembargadora de Justiça do Estado de Minas Gerais Vanessa Verdolim Hudson Andrade, defende a idéia de que a judicialização da saúde é necessária quando existe omissão nas políticas públicas. Entretanto, ela também ressalta que a judicialização não pode ser um entrave ao andamento das políticas públicas, nem corresponder a dificuldades intransponíveis ao administrador público. Portanto, o “judiciário não pode nem quer administrar, mas não pode ser omisso quando necessária a sua intervenção” (ANDRADE,2011,p.1).

O Fórum Estadual Permanente da Saúde do Estado de Minas Gerais estabelece um constante debate dos interesses em voga, através de equipes técnicas e jurídicas que ampliam o conhecimento do Sistema Único de Saúde(SUS). Isso tem propiciado uma maior integralidade do acesso à saúde pública de forma menos onerosa porque há uma discussão entre as várias áreas profissionais para o alcance da melhor resolução dos problemas da saúde pública.

Segundo a mesma autora, a judicialização corresponde a uma exceção à regra da separação dos poderes, prevista na Constituição Federal, já que ela dispõe que o Judiciário não excluirá de apreciação lesão ou ameaça a direito. Mas, mesmo correspondendo a uma exceção prevista na Constituição, a análise do alcance da expressão "lesão ou ameaça" é complexa, uma vez que não apresenta um limite de interpretação.

Nesse contexto, a tarefa para o profissional do Direito é justamente saber o espaço interpretativo que a expressão “abuso ou ameaça a Direito” abrange, de forma a não atrapalhar as políticas públicas que são eficazes.

Referência:

ANDRADE, Vanessa Verdolim Hudson. A judicialização da saúde. Caderno Direito e Justiça, Jornal Estado de Minas, segunda feira, 13 de junho de 2011.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Conceito e aplicação do Ativismo Judicial

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

Em Outubro de 2010 aconteceu o 3º Congresso Brasileiro De Direito Constitucional- “Representação política e participação: A construção da Cidadania”, no qual, dentre os diversos temas abordados no evento, houve a apresentação do tema “Ativismo Judicial” pelo professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP Dr. Elival da Silva Ramos.

Na definição de Elival da Silva Ramos, o ativismo Judicial resulta do exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento, sendo caracterizado pela incursão insidiosa sobre o núcleo essencial de funções constitucionalmente atribuídas a outros poderes.

Elival da Silva Ramos salienta que a interpretação criativa possui a denominação de interpretação evolutiva, na qual são utilizadas formas sistemáticas e técnicas de interpretação para adequar a norma à realidade social. Mas existem limites para fazer isso, uma vez que existe um Espaço de Interpretação, onde apenas neste é lícito o poder judiciário transitar. Nesse viés, não é possível diante de um texto legal que não comporta uma determinada interpretação, criar um parâmetro a ponto de descaracterizar a norma existente para adequá-la ao que se deseja aplicar.

O professor salienta que o Judiciário pode melhorar alguma norma que possui defeito, mas existem limites para isso. O limite é justamente o que o texto constitucional estabelece. Nesse viés, Elival defende que se o julgador aplicar algo aquém daquilo que o texto constitucional estabelece, haverá o passivismo judiciário. Em contrapartida, trabalhar a lei dentro do seu limite legal, com elementos de interpretação, para a sua extensão a outras situações, é normal. Entretanto, se houver a ultrapassagem desse limite, haverá o ativismo judicial.

Sobre as soluções apontadas, são dignas de nota as seguintes: dar ao Legislativo mais eficiência através da reforma política (como por exemplo, a redução do número de partidos do Congresso, que aumentará a eficiência do Parlamento) e efetivar a postura esperada do Judiciário que é aplicar e apontar defeitos da norma já posta e trabalhar a lei com elementos de interpretação, para estender a outras situações, mas dentro de seu limite legal.

Referência:

Entrevista de Elival da Silva Ramos à revista Consultor Jurídico, publicado em 1 de Agosto de 2009. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2009-ago-01/entrevista-elival-silva-ramos-procurador-estado-sao-paulo- acesso em 11 Out. 2010.



sábado, 6 de agosto de 2011

Constitucionalismo

Laisa T. B. Felicíssimo

O Constitucionalismo corresponde a um movimento surgido no século XVIII, que pretende a limitação do poder estatal e a organização do Estado através de uma lei fundamental.

Foi neste século que houve a conjugação de vários fatores que contribuíram para o aparecimento das Constituições. Com a influência do Jusnaturalismo, houve a afirmação da superioridade do indivíduo, sendo este dotado de superioridade de direitos naturais inalienáveis e que deveriam ser protegidos pelo Estado. Junto a isso, houve uma luta contra o absolutismo dos monarcas, o que culminou na fortificação de movimentos que pretendiam a limitação do poder dos governantes. Outra grande influência foi o Iluminismo, que levou ao extremo a crença na razão, fato que refletiu na exigência de uma racionalização do poder.

Portanto, são três os fatores que resultaram no Constitucionalismo:
- Afirmação da supremacia dos indivíduos.
- Limitação do poder dos governantes.
- Racionalização do poder.

Segundo Dalmo de Abreu Dallari (2003), a Constituição teve mais universalidade na França porque ela apoiava a razão, sendo este um fator comum entre todos os povos. Nesse contexto, mesmo que a primeira Constituição tenha sido a Constituição de Virgínia de 1776, e a primeira colocada em prática tenha sido a Constituição dos Estados Unidos de 1789, foi a Constituição Francesa, de 1789-1791, que teve maior repercussão pelo fato de ter o caráter racionalista mais acentuado.


Referência:

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2003, p.197-199.